Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. O Tribunal Regional destacou que "há prova robusta nos autos, mormente documental, de que as condições de trabalho a que estava submetido o autor, apesar de não terem sido a causa principal do aparecimento da patologia que o acomete, contribuíram para o seu surgimento e agravamento, constituindo concausa". Também emerge do acórdão que "os documentos retro mencionados, além de comprovarem os eventos temporais narrados na inicial a partir de 11/05/2017, indicam que, quando da dispensa do autor, em 13/09/2017, ele estava prestes a realizar cirurgia em razão da hérnia umbilical existente" e que "a perícia médica constante dos autos (Id 41bae4d), realizada em 17/06/2020, com esclarecimentos no Id 739527c, não deixa dúvidas quanto à existência de concausalidade entre as atividades exercidas pelo demandante na ré e a doença que que lhe acometeu, inclusive, com indicação médica de cirurgia, principalmente considerando-se o carregamento habitual de peso excessivo" (sic). 3. Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que o reclamante foi dispensado no momento em que estava amparado pelo direito à estabilidade provisória fazendo jus à indenização substitutiva. 4. A legislação previdenciária reconhece o direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício ou do retorno do trabalhador às suas atividades laborais, ainda que não concedido o benefício (art. 118 da Lei nº 8.213/91). 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a lei e a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, posta no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio-doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100088-71.2018.5.01.0225, em que é Agravante FM2C SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA e são Agravados BAYER S.A. e VANDERLEI CARDOSO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.
Irresignada, a primeira ré interpôs agravo.
Intimados os agravados, somente o autor apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONCAUSALIDADE Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
[...]Recurso de: BAYER S.A.
Recurso de:FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2023 - Id. ea8fc24; recurso interposto em 30/06/2023 - Id. a8cba6f).
Regular a representação processual (Id. c8bf0ab).
Satisfeito o preparo (Id. 6115ec7 e 829088a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 8213/1991, artigo 20; artigo 59; artigo 118.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III - MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento."
A primeira demandada insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pelo afastamento da estabilidade provisória. Aduz que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Defende que "não há prova de incapacidade laborativa do trabalhador ou indicação de reabilitação". Indica violação dos arts. 118 da Lei nº 8.213/91, 818, I, da CLT e contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte, em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA
(...)
Examino.
(...)
O laudo pericial é bastante técnico e demonstra, de forma cabal, que, em que pese não haver incapacidade laborativa e indicação de reabilitação, as atividades desenvolvidas pelo demandante, que implicam em carregamento de peso, contribuíram para o agravamento da doença, ressaltando que, além de dores, constipação, existe a possibilidade de o empregado ter que se submeter a uma cirurgia de emergência caso não seja tratado no momento próprio. Em relação à prova oral, adoto o entendimento externado na r. sentença quanto à análise dos depoimentos, registrando que a prova documental coligida pelo autor e o laudo pericial, por si só, são satisfatórios e elucidativos, de forma a comprovar a concausa, a inércia da reclamada em diligenciar de forma a resguardar a saúde do trabalhador e a sua total ausência de responsabilidade ao demitir o empregado necessitando do plano de saúde para cirurgia.
Na acepção de Sérgio Cavalieri Filho, "a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal"(apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho e doença ocupacional. Editora LTr, São Paulo: 2008, 4ª ed., p. 139).
O inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente do trabalho "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" A doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho (art. 20, inciso I, da lei em comento), também se equipara, portanto, a infortúnio laboral quando as condições de trabalho a que teve o autor de se submeter contribuíram para o surgimento ou o agravamento da moléstia, mesmo não sendo sua causa imediata. Por todo o exposto estou convencida de que a atividade, desenvolvida pelo empregado contribuiu de forma direta para o surgimento e agravamento da patologia que o acomete, tendo a reclamada, ao proceder à dispensa arbitrária, obstado o autor de se tratar e, inclusive, e até mesmo à percepção de auxílio previdenciário. No particular, sinalo que os elementos probatórios existentes nos autos evidenciam que a doença relatada não surgiu no momento ou após a dispensa, mas ao longo de jornada laboral do reclamante, com ciência das rés. Nessa linha, reporto-me ao receituário médico de Id d6dd6ae."
A própria legislação previdenciária reconhece o direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses a partir da cessação do benefício ou do retorno do trabalhador às suas atividades laborais, ainda que não concedido o benefício (art. 118 da Lei nº 8.213/91):
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."
Portanto, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
O Tribunal Regional destacou que "há prova robusta nos autos, mormente documental, de que as condições de trabalho a que estava submetido o autor, apesar de não terem sido a causa principal do aparecimento da patologia que o acomete, contribuíram para o seu surgimento e agravamento, constituindo concausa". Também emerge do acórdão que "os documentos retro mencionados, além de comprovarem os eventos temporais narrados na inicial a partir de 11/05/2017, indicam que, quando da dispensa do autor, em 13/09/2017, ele estava prestes a realizar cirurgia em razão da hérnia umbilical existente" e que "a perícia médica constante dos autos (Id 41bae4d), realizada em 17/06/2020, com esclarecimentos no Id 739527c, não deixa dúvidas quanto à existência de concausalidade entre as atividades exercidas pelo demandante na ré e a doença que que lhe acometeu, inclusive, com indicação médica de cirurgia, principalmente considerando-se o carregamento habitual de peso excessivo" (sic). Nesse contexto, concluiu a Corte de origem que o reclamante foi dispensado no momento em que estava amparado pelo direito à estabilidade provisória fazendo jus à indenização substitutiva (Súmula 126/TST).
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, posta no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio-doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego.
Nesse caminho, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu devida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, sob o fundamento de que o laudo pericial 'não deixa dúvidas de que a 'tendinite do supra espinhal, sub escapular e infra espinhal' de que padece o reclamante possui nexo causal com o trabalho realizado para a empresa'. Consignou que 'O fato de o reclamante não ter usufruído benefício previdenciário em razão da patologia não obsta o reconhecimento da estabilidade acidentária, ante o disposto na segunda parte do item II da Súmula 378 do TST'. Ressaltou, também com base no exame do conjunto probatório, que o autor não detinha capacidade laborativa quando foi dispensado. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual 'São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego'. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1487-60.2015.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/2/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para, reconhecendo a estabilidade acidentária, condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que 'ausência de afastamento médico-previdenciário não consiste em óbice para o reconhecimento da estabilidade acidentária, porque constatado posteriormente o nexo entre a doença incapacitante e o trabalho executado em benefício da acionada'. Pontuou, ainda, que 'a condição de incapacidade parcial ainda persistia na data da dispensa (27/02/2018), já que persistiu até fevereiro de 2019, pelo que é forçoso concluir que o reclamante não poderia ter sido despedido'. 3. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula n.º 378, que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 4. Nesse sentido, da exegese do citado item II da Súmula n.º 378, extrai-se que o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário são pressupostos desnecessários para a concessão da estabilidade provisória, quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-12254-30.2018.5.15.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/8/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO - INCAPACIDADE CONSTATADA ANTES DA DEMISSÃO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar a questão da nulidade da dispensa do reclamante, registrou expressamente que 'não há que se falar em inexistência de acidente do trajeto' e que 'ao revés do sustentado pela reclamada, reputo que esta tinha conhecimento da situação de incapacidade do obreiro'. Destacou que 'a Sociedade Empresária tinha conhecimento do quadro clínico do empregado antes da produção de efeitos da rescisão contratual, bem como pela efetiva comprovação de que a fruição do benefício teve correlação com incapacidade adquirida durante o contrato empregatício, tem-se por ilícita a dispensa realizada'. Deste modo, decidiu pela ilicitude da dispensa do reclamante, sendo devida indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade acidentária e reflexos. Diferentemente do quanto apregoado pela reclamada, a moldura fática descrita no acórdão regional indica a ocorrência de acidente de trajeto, o qual se equipara ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, IV, 'd', da Lei 9.213/91, o qual causou a incapacidade do reclamante, estando com o contrato de trabalho suspenso no momento da sua dispensa. Assim, para se acolher a pretensão recursal necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, cabe esclarecer que, apesar de o reclamante ter sido dispensado antes de gozar do auxílio-beneficiário, a Corte Regional firmou que 'a Sociedade Empresária tinha conhecimento do quadro clínico do empregado antes da produção de efeitos da rescisão contratual, bem como pela efetiva comprovação de que a fruição do benefício teve correlação com incapacidade adquirida durante o contrato empregatício, tem-se por ilícita a dispensa realizada' e que 'É cediço que a incapacidade para o trabalho é causa impeditiva da demissão, por acarretar na suspensão ou interrupção contratual, a depender do caso'. No caso, do quadro fático, revela-se a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a incapacidade do reclamante, a percepção de auxílio doença acidentário, bem como a ciência da incapacidade pela empresa no momento da demissão, o que inviabiliza a ruptura do contrato de trabalho e gera ao empregado direito à estabilidade prevista na Lei 8.213/91. Acresça-se que esta Corte possui entendimento jurisprudencial reiterado quanto à garantia da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, desde que seja reconhecido o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. [...]." (Ag-AIRR-1500-52.2017.5.06.0313, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/3/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCAPACIDADE DE MOVIMENTOS. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de contrariedade ao item II, da Súmula nº 378 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSTATADA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. DEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 378, ITEM II, TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, uma vez verificada a relação de causalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula 378 do TST. Na hipótese dos autos, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor do que dispõe a Súmula nº 396, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1290-41.2023.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).
"A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 5. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão de aparente contrariedade à Súmula 378, II, do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os requisitos necessários para a configuração do direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva. A legislação previdenciária equipara doença profissional a acidente de trabalho mesmo que o labor não tenha sido a única causa para a doença que acometeu o trabalhador. Porém, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, é necessário que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença de forma direta. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST, para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também assegura o direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/91. II. No caso dos autos, constou do acórdão regional: '(...) não se está discutindo, nos autos, como visto, a existência ou não de doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, fato este incontroverso (...). Também é importante esclarecer que, no grau recursal, pela própria exposição dos fatos feitos nas razões recursais da reclamante, é incontroverso que a autora nunca se afastou por mais de 15 dias do trabalho, não tendo percebido auxílio-doença acidentário pelo menos no prazo legal de um ano anterior à despedida. (...). Conforme documentos de IDs 8521cdd e 8c1448d, bem como reconhecido nos autos do processo de nº 0020123-33.2020.5.04.0664, a ocorrência de doença relacionada ao trabalho CID10 M75.1 - síndrome do manguito rotador -, estando apta para o trabalho, porém com redução de 16,25% de sua capacidade laborativa, sendo que, do total, 5,41% (1/3 da redução) se deu em razão do labor na reclamada'. III. Dessa forma, demonstrada que a doença guarda relação com a execução do trabalho, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os requisitos necessários para a configuração do direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva. A legislação previdenciária equipara doença profissional a acidente de trabalho mesmo que o labor não tenha sido a única causa para a doença que acometeu o trabalhador. Porém, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, é necessário que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença de forma direta. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST, para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também assegura o direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/91. II. No caso dos autos, constou do acórdão regional: '(...) não se está discutindo, nos autos, como visto, a existência ou não de doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, fato este incontroverso (...). Também é importante esclarecer que, no grau recursal, pela própria exposição dos fatos feitos nas razões recursais da reclamante, é incontroverso que a autora nunca se afastou por mais de 15 dias do trabalho, não tendo percebido auxílio-doença acidentário pelo menos no prazo legal de um ano anterior à despedida. (...).Conforme documentos de IDs 8521cdd e 8c1448d, bem como reconhecido nos autos do processo de nº 0020123-33.2020.5.04.0664, a ocorrência de doença relacionada ao trabalho CID10 M75.1 - síndrome do manguito rotador -, estando apta para o trabalho, porém com redução de 16,25% de sua capacidade laborativa, sendo que, do total, 5,41% (1/3 da redução) se deu em razão do labor na reclamada'. III. Dessa forma, demonstrada que a doença guarda relação com a execução do trabalho, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-20362-66.2022.5.04.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/9/2024).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, a discussão acerca da garantia provisória de emprego, decorrente da doença profissional da reclamante, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento adotado na Súmula 378, II, parte final, do TST, é no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. No caso concreto, da leitura do acórdão regional, verifica-se estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula 378 do TST, qual seja, a existência de nexo de concausalidade entre a doença e a execução da atividade. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-2390-53.2017.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo 'quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte' (artigo 496 da CLT). No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. No entanto, a Corte de origem concluiu que se trata de doença do trabalho e não houve afastamento previdenciário. Sucede que, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-RR-698-07.2021.5.11.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/9/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUMÚLA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A doença ocupacional equipara-se ao acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991, sendo dispensável que a reclamante tenha percebido auxílio-doença na modalidade acidentária para fazer jus à garantia de emprego, nos termos do item II da Súmula 378 do TST. Julgados. No caso dos autos, o registro fático delineado no acórdão regional evidencia o reconhecimento de nexo causal entre a doença e o labor desenvolvido pela reclamante, bem como o afastamento do trabalho para tratamento da patologia objeto do processo, no período de vínculo com a empregadora. Assim, demonstrada a existência de nexo causal entre a enfermidade adquirida e as atividades laborais desempenhadas, configura-se o direito à estabilidade acidentária estipulada no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-196-97.2023.5.11.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/4/2024).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100088-71.2018.5.01.0225 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 16:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)