Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a deserção do recurso de revista interposto pela executada, que, em substituição ao depósito recursal, juntou apólice de seguro que não atende os requisitos de validade previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. Embora o TRT tenha concedido prazo para a parte promover o devido saneamento da irregularidade detectada, ela não logrou adequar o seguro-garantia às exigências formais, o que enseja a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100503-92.2016.5.01.0041, em que é Agravante FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e é Agravada FRANCISCA MARIA DE SOUZA GOMES.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da executada, por deserto, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 1e33a1e e fb52bc3).
Deserção. Conforme determinação da C. Corte em decisão de Id. 3ba228a, foi concedido prazo de cinco dias para a reclamada comprovar o registro da apólice perante a SUSEP, conforme despacho de Id. fbf73b8. Entretanto, no prazo concedido para regularizar a comprovação da garantia do juízo, a reclamada permaneceu inerte.
Desse modo, o requisito legal de admissibilidade relativo ao preparo recursal não foi preenchido, nos moldes das Súmulas 245 e 128, item I, do TST.
Ante a ausência deste requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso encontra-se deserto, o que impossibilita o credenciamento do apelo ao trânsito desejado.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
A executada sustenta que "encontram-se nos autos o depósito recursal dos valores incontroversos (comprovante em id c3953b9 e guia de depósito judicial em id 56b9fd8), no valor de R$101.888,37, bem como apólice em id 0270143, 93e1297 e a2130c6, com importância segurada de R$1.158.965,86, estando garantido o juízo". Enfatiza que "o Seguro Garantia foi devidamente emitido com o acréscimo de 30% sob o valor do depósito recursal e prazo de validade superior a 03 anos, bem como, com observância aos demais termos do ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019". Pontua que "a certidão de regularidade foi devidamente apresentada ao id 93e1297 e a2130c6". Aduz que inexiste imposição legal para apresentação de "comprovação de registro" da apólice na SUSEP.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Segundo registra o Tribunal Regional, a executada, mesmo após intimada para sanar a irregularidade, deixou de apresentar apólice que atendesse aos requisitos de validade em substituição ao depósito recursal.
O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato:
"Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
[...]
II - no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto;
IX - endereço atualizado da seguradora;
X - cláusula de renovação automática.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.
§ 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.
§ 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia."
"Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477."
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.
§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir."
No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia, revela-se desatendido o requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que, quando da interposição do recurso de revista, não se comprovou o registro da apólice perante a SUSEP.
Outrossim, conforme relata o Tribunal Regional, mesmo após a concessão de prazo para saneamento da irregularidade, a parte não logrou adequar o seguro-garantia às exigências formais.
Registre-se, por oportuno, que a oportunidade dada à executada data de dezembro de 2023, com expressa referência ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Isso posto, ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora