Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:20
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:20
Confirmada
02/06/2025, 21:01
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:21
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/FCL/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando. Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000338-23.2022.5.02.0060, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravados FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118, X, do RITST.
Na minuta de agravo, a parte agravante argumenta com a incorreção da decisão atacada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista.
Examino.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Recurso de: MUNICIPIO DE SAO PAULO
(...)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/09/2023 - id. e2a8138).
Regular a representação processual, id. 8290d6e e 7b1caac.
Satisfeito o preparo (id(s). 0aeddef, 0aeddef e ecaad46).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)
Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,incide o óbice previsto na Súmula 333, doTST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento".
Na minuta de agravo, a parte agravante afirma que o recurso ostentava condições de provimento.
Pois bem.
O e. TRT consignou:
"RECURSO ORDINARIO DA 3ª RÉ - BANCO DO BRASIL
(...)
2. Da responsabilidade subsidiária
Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 71 da Lei 8.666/93, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na Sessão Plenária de 24.11.2010, não se pode olvidar que também houve consenso no sentido de manter a responsabilidade subsidiária para os casos em que for constatada que a inadimplência possui, como causa principal, a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Desse modo, a partir da verificação de cada caso é que há possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada. Assim, a aplicação do inciso IV da Súmula 331, mesmo diante da revogação da Lei 8.666/93, mantém-se intacta, conforme se vê pela simples leitura do inciso V da mesma Súmula, quando evidenciada a conduta culposa pelo ente público no cumprimento das obrigações, sobretudo porque os artigos 115 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 reproduzem o dever de diligência e fiscalização por parte da Administração.
Ocorre que a 2ª reclamada, ora recorrente, não produziu prova robusta e suficiente de que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas em face da empresa contratada, especialmente a regularidade dos recolhimentos do FGTS e INSS (art. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93), que seria a garantia de regularidade mínima. Tanto é, que restaram reconhecidas pela origem irregularidades no recolhimento do FGTS. No mais, não obstante a vasta documentação carreada (Ids. 83c7a62 a cfebbeb), consubstanciada, basicamente, nos contratos e aditamentos firmados com a 1ª reclamada, documentos exigidos para a concretização da referida celebração e emails/relatórios acerca da execução dos serviços prestados, certo é que são genéricos e insuficientes para comprovar o regular exercício do seu poder-dever de fiscalizar, além de não estarem relacionados ao contrato de trabalho do autor, não se prestando, assim, ao fim colimado. Aplica-se, aqui, o princípio da aptidão probatória em prol do reclamante.
Nem se argumente a existência de certidões negativas de débitos abojadas aos autos, visto que não são aptas para afastar a culpa in vigilando, já que não individualizam o obreiro e também não se referem ao seu contrato de trabalho.
O mesmo se diga quanto as "notificações" enviadas à tomadora (fls. 1577 e seguintes), já que, em sua grande maioria, se referiam ao descumprimento de obrigações do contrato de serviços firmado entre as corrés, tais como, postos descobertos, falhas nos procedimentos operacionais, entre outros, sendo que, as duas únicas relacionadas ao descumprimento de obrigações trabalhistas (que cobraram esclarecimentos acerca da jornada - fl. 1596 e atraso no vale transporte - fl. 1620), são genéricas, não apontando especificidade alguma quanto ao contrato de trabalho do autor.
Imperioso destacar, por relevante, que se a recorrente realmente houvesse efetivamente fiscalizado o contrato e as obrigações legais decorrentes, de forma contemporânea, solicitando as documentações necessárias para tanto, por certo, teria verificado as irregularidades praticadas pela prestadora de serviços reconhecidas em sentença e, assim, teria providenciando a rescisão unilateral do contrato quando do início das falhas ocorridas, e não mais de anos após, tal como o ocorreu in casu(fls. 1642 e seguintes).
Registre-se, por fim, que eventual cláusula contratual que pretende a exclusão de qualquer responsabilidade por parte da empresa tomadora não pode ser validamente considerada, porquanto não produz efeitos perante esta Justiça Especializada.
Assim, não comprovada a regular fiscalização no cumprimento do contrato (culpa in vigilando), a teor da Súmula 331 do TST, o ente público está sujeito à responsabilização subsidiária quando atua como tomador dos serviços, não constituindo óbice ao § 6º, art. 37 da Carta Magna e não havendo também que se falar em violação ao art. 121 da Lei nº 14.133/2021, a exemplo do já mencionado parágrafo 1º, artigo 71 da Lei 8.666/93, ou art. 5º, II da Constituição Federal, máxime porque não fora reconhecido o vínculo de emprego do autor com a segunda reclamada, mas única e exclusivamente sua responsabilidade subsidiária.
Cumpre ressaltar, ademais, que não se vislumbra a propalada inconstitucionalidade da súmula supra referenciada, vez que, dentro da sistemática processual, apenas as normas positivadas podem ser objeto de tal arguição, fato que não se coaduna com mero entendimento jurisprudencial (art. 102, I, "a", CF). Demais disso, o legislador constituinte, em diversos dispositivos, ocupou-se de proteger e valorizar a dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, seu trabalho, recepcionando, por óbvio, todas as garantias que lhe são inerentes, inclusive responsabilidades daí advindas.
Ainda, por fim, que o presente entendimento vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931/DF, no qual foi fixada a tese jurídica do Tema 246 de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.", tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da administração pública decorre da comprovação, nos presentes autos, da ausência de fiscalização da fiel execução do contrato e observância da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. Nesse diapasão, irretocável o r. julgado de origem.
2.1 Do prequestionamento e da cláusula reserva de plenário
A matéria objeto do inconformismo da recorrente foi abordada à exaustão, mediante clara e objetiva exposição dos fundamentos que culminaram com a rejeição do apelo, não se vislumbrando violação aos dispositivos expressamente invocados no apelo.
Tanto a r. sentença de origem, quanto o presente voto, não fazem qualquer manifestação sobre eventual não aplicação dos artigos invocados, tampouco reconheceram a inconstitucionalidade do art.71, Lei nº 8.666/93.
Demais disso, releva notar que os entendimentos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são formalizados pela sua composição plenária, atendendo, portanto, a exigência relacionada à cláusula de reserva de plenário que refere o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10/STF.
3. Dos consectários legais: rescisórias, periculosidade, PLR, vale transporte e refeições nas folgas trabalhadas, multas CCT, multas art. 467 e 477 da CLT, FGTS + 40%
Não há fórmula suscetível de afastar o pagamento dos consectários legais, diante da ausência de regular quitação e a 3ª reclamada, como responsável subsidiária, responde por todas as verbas decorrentes da condenação, de forma proporcional ao período em que se beneficiou da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, vale refeição e vale transporte nas folgas trabalhadas, periculosidade (abril/2021), PLR e multa normativa, máxime em face da revelia e confissão aplicadas à 1ª reclamada (fl. 1846) e a defesa absolutamente genérica e inespecífica apresentada pela recorrente (art. 341, caput, do CPC), não havendo que falar em verbas de caráter personalíssimo e/ou de índole punitiva, nem tampouco se atribuir ao recorrido o ônus quanto aos pedidos deferidos e mantidos neste tópico. Adoto a Súmula 331, VI do TST.
Mantenho". (destacou-se)
Examino.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese, não se há falar em transferência automática de responsabilidade, na medida em que consta do v. acórdão regional que "restaram reconhecidas pela origem irregularidades no recolhimento do FGTS", aspecto que evidencia a culpa in vigilando do ente público.
Tendo em vista que a necessidade de comprovação da culpa do ente público já foi julgada pelo excelso STF, bem como pela egrégia SBDI-1 desta Colenda Corte e que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Confirmada
07/04/2025, 20:26
Expedida/certificada
28/03/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000338-23.2022.5.02.0060 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.