Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamante, com fundamento na irrecorribilidade interna decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, § 4º, da CLT). II. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Subseção, não incide o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT com relação ao capítulo autônomo da decisão turmária relacionado à multa do art. 1.021 do CPC, única matéria recursal. Ademais, muito embora conste da epígrafe da ementa do acórdão embargado a ausência de demonstração da transcendência da causa, a questão não chegou a ser discutida no corpo do julgado. III. Todavia, embora à hipótese não incida a restrição preconizada no art. 896-A, § 4º, da CLT, não merece processamento o recurso de embargos diante da incidência do óbice contido na Súmula nº 296, I, desta Corte. O único paradigma carreado apresenta tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que, todavia, não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora fundamentou a aplicação da penalidade na circunstância de ter a parte utilizado de recurso desfundamentado. IV. Decisão denegatória mantida por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 1001067-37.2017.5.02.0444, em que é Agravante MICHELE OLIVEIRA SOUZA e são Agravados BUARQUE & BUARQUE 1 COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - EPP E OUTRAS e D'JUAN COLCHÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Trata-se de recurso de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do TST, que não admitiu o recurso de embargos.
Contraminuta apresentada pela parte agravada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO.
Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do TST, que não admitiu o processamento dos embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT.
Eis o teor da decisão recorrida:
(...)
A Subseção de Dissídios Individuais 1, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos.
No caso em tela o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela reclamante, em face da não demonstração de transcendência.
Assim, revelam-se incabíveis os presentes embargos, porquanto irrecorrível o acórdão em que se admitiu juízo negativo de transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 896-A, § 4º, da CLT e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, não admito os embargos.
(...)
Nas razões de agravo interno, a parte argumenta que "inadmitir a possibilidade de revisão pela Turma Julgadora, viola o Princípio da Colegialidade. E, por conseguinte o princípio constitucional do juiz natural (artigo 5°, inciso LIII, da CF/88), de tal modo que o dispositivo legal utilizado como fundamento é inconstitucional". Afirma que "a Turma analisar e decidir sobre a transcendência ou não da causa, a fim de evitar julgamentos contraditórios dentre as Turmas e sem que pudesse ter a sua respectiva revisão e reparo de sua decisão, o que se traduz um juízo discricionário e absoluto do relator, o que atinge as normas de um Estado Democrático de Direito". Ao exame. Conforme relatado, a Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamante, com fundamento na irrecorribilidade interna decorrente do não reconhecimento da transcendência da causa (896-A, § 4º, da CLT). Verifica-se, todavia, que, muito embora conste da epígrafe da ementa do acórdão embargado a ausência de demonstração da transcendência da causa, a questão não chegou a ser discutida no corpo do julgado. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Subseção, não incide o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT com relação ao capítulo autônomo da decisão turmária relacionado à multa do art. 1.021 do CPC, única matéria recursal. Logo, não incide o óbice do § 4º do art. 896-A da CLT. Todavia, embora à hipótese não incida a restrição preconizada no art. 896-A, § 4º, da CLT, não merece processamento o recurso de embargos diante da incidência do óbice contido na Súmula nº 296, I desta Corte. Explico. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
(...)
Em seu apelo, entretanto, a parte não identifica ou renova os temas de insurgência constantes do seu apelo revisional, limitando-se a alegar a nulidade da decisão agravada, com base na incompetência do juízo monocrático para negar seguimento ao agravo de instrumento.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
(...)
Não conheço.
A interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalente a 1% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (grifei)
Para comprovar divergência jurisprudencial, a parte colacionou o seguinte julgado nas razões de embargos:
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos. (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/03/2023).
Todavia, constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial. O único paradigma carreado apresenta tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que, todavia, não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora fundamentou a aplicação da penalidade em razão da circunstância de ter a parte utilizado de recurso desfundamentado. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. Nesse sentido, cito precedente:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. ÚNICA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. DESERÇÃO AFASTADA. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A Presidência da 6ª Turma considerou deserto o recurso de embargos interposto pela primeira reclamada, em razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - Ocorre que esta SBDI-1, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, realizado na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. 3 - A despeito disso, o recurso de embargos não alcança conhecimento. 4 - Com efeito, discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5 - No caso, a penalidade foi imposta pelo Colegiado de origem de forma fundamentada, após reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo, em razão da ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST). 6 - O julgado paradigma, contudo, trata de aplicação automática da penalidade como mero corolário do desprovimento do agravo, não abrangendo a premissa de que o agravo foi considerado manifestamente inadmissível em razão da incidência da Súmula 422, I, do TST. 7 - Nesses termos, incide ao caso a Súmula 296, I, desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Emb-0101632-62.2017.5.01.0247, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Convocada Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2025). (grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator