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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10557-76.2022.5.15.0149 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ
AGRAVADO: JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010557-76.2022.5.15.0149
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO RAMOS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS ADVOGADO: Dr. CESAR DO AMARAL
AGRAVADO: ACUCAREIRA QUATA S/A ADVOGADO: Dr. AUGUSTO BRANCO DEL MASSO ADVOGADO: Dr. JULIANO CHAPANI PEDRO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO RAMOS
RECORRENTE: JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS ADVOGADO: Dr. CESAR DO AMARAL
RECORRIDO: ACUCAREIRA QUATA S/A ADVOGADO: Dr. JULIANO CHAPANI PEDRO ADVOGADO: Dr. AUGUSTO BRANCO DEL MASSO GMDAR/FAM/JC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010557-76.2022.5.15.0149 ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO RAMOS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO “JOSÉ ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS”
Trata-se de recurso de revista interposto pelo primeiro Reclamado em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário e dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante. O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 755/756, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do artigo 1º da IN 40/2016 do TST. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Nada obstante, e para além da discussão acerca da transcendência, observo que ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema “deságio ou fórmula do valor presente - pagamento em parcela única”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Esclareço que o trecho transcrito às fls. 743 não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, até mesmo porque corresponde apenas ao acórdão dos embargos declaratórios. Na verdade, nada foi transcrito do acórdão principal. O conhecimento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Considerando que o recurso de revista do primeiro Reclamado (independente) não foi conhecido, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do Reclamante, porquanto objetiva destrancar recurso de revista adesivo, o qual não enseja conhecimento, porquanto subordinado ao recurso principal (art. 997, §2º, III, do CPC).
Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC: I - NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamado; e II – JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento do Reclamante. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ
AGRAVADO: JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010557-76.2022.5.15.0149
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO RAMOS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS ADVOGADO: Dr. CESAR DO AMARAL
AGRAVADO: ACUCAREIRA QUATA S/A ADVOGADO: Dr. AUGUSTO BRANCO DEL MASSO ADVOGADO: Dr. JULIANO CHAPANI PEDRO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO RAMOS
RECORRENTE: JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS ADVOGADO: Dr. CESAR DO AMARAL
RECORRIDO: ACUCAREIRA QUATA S/A ADVOGADO: Dr. JULIANO CHAPANI PEDRO ADVOGADO: Dr. AUGUSTO BRANCO DEL MASSO GMDAR/FAM/JC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010557-76.2022.5.15.0149 ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO RAMOS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO “JOSÉ ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS”
Trata-se de recurso de revista interposto pelo primeiro Reclamado em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário e dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante. O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 755/756, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do artigo 1º da IN 40/2016 do TST. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Nada obstante, e para além da discussão acerca da transcendência, observo que ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema “deságio ou fórmula do valor presente - pagamento em parcela única”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Esclareço que o trecho transcrito às fls. 743 não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, até mesmo porque corresponde apenas ao acórdão dos embargos declaratórios. Na verdade, nada foi transcrito do acórdão principal. O conhecimento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Considerando que o recurso de revista do primeiro Reclamado (independente) não foi conhecido, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do Reclamante, porquanto objetiva destrancar recurso de revista adesivo, o qual não enseja conhecimento, porquanto subordinado ao recurso principal (art. 997, §2º, III, do CPC).
Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC: I - NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamado; e II – JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento do Reclamante. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ
AGRAVADO: JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010557-76.2022.5.15.0149
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO RAMOS
AGRAVADO: JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS ADVOGADO: Dr. CESAR DO AMARAL
AGRAVADO: ACUCAREIRA QUATA S/A ADVOGADO: Dr. AUGUSTO BRANCO DEL MASSO ADVOGADO: Dr. JULIANO CHAPANI PEDRO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO RAMOS
RECORRENTE: JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS ADVOGADO: Dr. CESAR DO AMARAL
RECORRIDO: ACUCAREIRA QUATA S/A ADVOGADO: Dr. JULIANO CHAPANI PEDRO ADVOGADO: Dr. AUGUSTO BRANCO DEL MASSO GMDAR/FAM/JC D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010557-76.2022.5.15.0149 ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO RAMOS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO “JOSÉ ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS”
Trata-se de recurso de revista interposto pelo primeiro Reclamado em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário e dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante. O recurso de revista foi parcialmente admitido, conforme decisão às fls. 755/756, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do artigo 1º da IN 40/2016 do TST. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. Nada obstante, e para além da discussão acerca da transcendência, observo que ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema “deságio ou fórmula do valor presente - pagamento em parcela única”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Esclareço que o trecho transcrito às fls. 743 não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, até mesmo porque corresponde apenas ao acórdão dos embargos declaratórios. Na verdade, nada foi transcrito do acórdão principal. O conhecimento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Considerando que o recurso de revista do primeiro Reclamado (independente) não foi conhecido, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do Reclamante, porquanto objetiva destrancar recurso de revista adesivo, o qual não enseja conhecimento, porquanto subordinado ao recurso principal (art. 997, §2º, III, do CPC).
Ante o exposto, amparado no artigo 932 do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC: I - NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamado; e II – JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento do Reclamante. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Recurso de Revista)
15/10/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/10/2024, 10:47
Recebimento
30/09/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS
- ACUCAREIRA QUATA S/A
- RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS
- ACUCAREIRA QUATA S/A
- RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO BAPTISTELLA E OUTROS
- ACUCAREIRA QUATA S/A
- RAIMUNDO NONATO PESSOA DINIZ