Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 76, caput e § 2º, I, do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que, descumprida a determinação em fase recursal perante Tribunal Superior, o Relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. No caso, ao deixar de regularizar a representação processual, a parte obstou o conhecimento do seu apelo (art. 76, § 2º, I, do CPC). Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101059-96.2019.5.01.0071, em que é Agravante MAIORANO ADVOGADOS ASSOCIADOS e é Agravado MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE O apelo não merece conhecimento.
Por meio da petição de nº 49747/2025, o advogado, Dr. DIOGO CAMPOS MEDINA MAIA, comunicou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela MAIORANO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Através do despacho de fl. 447-PE, determinei a intimação da parte para regularizar sua representação processual, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, 76, § 2º, I), providência essa não atendida.
Nos termos do art. 77, caput e inciso V:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:...
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
Destaca-se ainda o teor do art. 274, parágrafo único:
"Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço"
Conforme certidão de fl. 452-PE, a ré foi intimada no endereço constante dos autos, de modo que considero realizada a intimação da reclamada.
Dispõe o art. 76, § 2º, do CPC:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício....
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido."
Assim, ao deixar de regularizar a representação processual, a parte obstou o conhecimento do seu apelo.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Em que pese ter sido devidamente notificado para regularizar a representação processual devido à renúncia do advogado que assinou eletronicamente os embargos de declaração, o reclamante manteve-se inerte. Nesse contexto, não preenchido pressuposto de continuação e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 103, 111, 112 e 485, IV, do CPC/2015, os embargos de declaração não merecem conhecimento por irregularidade de representação da parte, nos moldes do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, c/c o art. 3°, I, da IN nº 39/2016 desta Corte. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-Ag-AIRR-11059-81.2015.5.01.0009, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/08/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. Uma vez deferido o pedido de renúncia dos advogados do agravante, foi determinada a intimação deste para regularizar a representação processual no prazo de dez dias, o qual, entretanto, manteve-se inerte. Impõe-se, pois, o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-868-87.2016.5.06.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 24/11/2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento no art. 76, § 2º, do CPC. Dê-se ciência à parte recorrente por via postal (CPC, art. 273, caput e inciso II) ou, no caso de retorno da intimação, por edital (CPC, art. 275, §2º).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora