Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 16/12/2021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a qualidade de entidade filantrópica da executada, ante o atendimento dos requisitos legais, para o fim de isenção tributária das contribuições previdenciárias. 2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3. Na hipótese, a questão atinente ao cumprimento dos requisitos legais para usufruir da imunidade tributária concedida às entidades beneficentes de assistência social encontra-se disciplinada pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-102176-88.2017.5.01.0202, em que é Agravante PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e são Agravados MONIC VARCHMIN e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a PRÓ-SAÚDE interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da executada PRÓ-SAÚDE, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 7c865b7).
Isento de preparo (CLT, art. 884, §6º), conforme entendimento esposado no acórdão (ID. b59f22a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Imunidade de Execução.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 150, inciso VI, alínea 'c'; artigo 195, §7º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Tributário Nacional, artigo 14; Lei nº 12101/2009, artigo 24, §2º.
- divergência jurisprudencial.
- violação d(a,o)(s) Decreto nº 7.213/2010, artigo 8º; artigo 40; artigo 46.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
A executada PRÓ-SAÚDE insiste que é uma "instituição beneficente e filantrópica, conforme comprova em todas as documentações já anexadas aos autos". Enfatiza que foi comprovada nos autos a sua condição de entidade filantrópica ao juntar o CEBAS, que é conferido somente após a análise de todos os documentos contábeis da entidade, quando constata a ausência de lucros, bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009. Indica maltrato aos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal, 24 da Lei nº 12.101/2009, 4º e 8º do Decreto nº 7.237/2010 e 14 do CTN. Maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. O TRT, conforme trecho transcrito no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que a parte visa a destrancar, assim se pronunciou sobre a matéria:
"Ao alegar a validade de certificado pretérito e não comprovar a sua ao tempo em que se processa a presente execução, que refere-se a período posterior, não se pode admitir a imunidade tributária invocada.
Não comprovando a Agravante os requisitos legais para gozar da imunidade tributária concedida às entidades beneficentes de assistência social pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 187, deve ser mantida a decisão proferida que a indeferiu.
Nego provimento."
Com efeito, a questão atinente ao cumprimento dos requisitos legais para usufruir da imunidade tributária concedida às entidades beneficentes de assistência social encontra-se disciplinada pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 102176-88.2017.5.01.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.