Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias e juros de mora incidentes, em caso de atraso no pagamento, encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.212/91, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedente do Tribunal Pleno E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, publicado no DEJT de 15/12/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-827-80.2019.5.11.0012, em que é Agravante GOL LINHAS AÉREAS S.A. e é Agravado ALEX PINHEIRO DE MELO.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da executada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2024 - ID. 556d4d1; recurso apresentado em 10/10/2024 - ID. 9da08a1).
Representação processual regular (ID. 4237069).
O juízo está garantido (ID. 664eb47,ba92f3b,6e42918).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC
Alegação(ões):
- violação do(s) artigos 114 e 195; incisos LIV, LV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- contrariedade ao art. 276, do Decreto nº 3.048/99.
- contrariedade à Súmula 17, do TRT 2ª R.
O Recorrente alega que 'o fato gerador das contribuições previdenciárias é o recebimento do valor pago pelo empregador'. Acrescenta ainda que 'A incidência de taxa SELIC, na qual os valores dos juros já estão embutidos, e também de multa de mora, a partir da data de prestação do serviço, é uma contradição, na medida em que o valor não era devido naquela ocasião, conforme esclarecido no item anterior, mas somente a partir da condenação e liquidação ou homologação do acordo firmado entre as partes.'
Não se vislumbra possível violação ao artigo 114 da Constituição federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Registre-se que eventual contrariedade à Decreto ou Súmula Regional não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos:
'(). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 43, § 2.º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. 1 - Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do processo E-RR-1125- 36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, a Medida Provisória 449/2008 introduziu alteração sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, devendo ser respeitada a partir de sua vigência, observada a anterioridade nonagesimal. 2 - Com a medida, o fato gerador da obrigação previdenciária passou a se dar com a efetiva prestação de serviço, que deve ser tomada como o termo inicial dos juros de mora. Ressalva se faz em relação à multa, que deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, após a sua apuração, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2.º, da Lei 9.430/96). 3 - Quanto ao período anterior a 4/3/2009, os juros de mora e multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. 4 - No caso dos autos, em que a condenação envolve período misto, o Tribunal Regional já observou esse entendimento, tendo concluído que 'para as parcelas a partir de 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas referentes ao período até 04.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador'. 5 - Encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao precedente firmado em Plenário por esta Corte, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido' (RRAg-20368- 85.2014.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023).
'() III) RECURSO DE REVISTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. 1. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 2. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré- processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 3. No caso, o TRT manteve a sentença de piso que relegou para a fase de liquidação a definição dos juros de mora e do índice de correção monetária, observados os termos da decisão proferida na ADC 58. 4. Nessa vertente, tratando-se de processo em execução sem definição dos critérios de juros e correção monetária, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista parcialmente provido' (RR-1479-96.2010.5.15.0143, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12 /2023).
Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
A executada alega que "não se pretendeu, no recurso de revista, revisão de decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho", pois "a discussão a qual o recurso se estabeleceu encontra-se na interpretação legal dos artigos citados, bem como súmula do TST, e divergência jurisprudencial de entendimento atuais, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT". Enfatiza que, "ao contrário disso, evidenciou dissenso apurado quanto à matéria pertinente na interpretação trabalhista envolvendo os tópicos inerentes ao Recurso de Revista e a sua novação, a qual se envereda em tempos de mudança na legislação trabalhista". Aduz que "efetivamente foi demonstrada divergência jurisprudencial ensejadora de apreciação do recurso de revista, de modo que passa à renovação das razões recursais" (destaques atuais). Ressalta que, "em que pese o equívoco do despacho denegatório, a ora Agravante comprovou consubstancialmente a violação direta a norma constitucional federal, mais precisamente ao artigo 195 da Constituição Federal e 114 do CTN, além do artigo 276, do decreto nº 3.048/99, bem como a própria súmula nº 17, do Tribunal Regional Do Trabalho da 2ª Região". Entende que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ao autor e não a efetiva prestação de serviço.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Com efeito, a questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias e os juros de mora incidentes, em caso de atraso no pagamento, encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.212/91, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.
A matéria já está pacificada nesta Corte, que, em sua composição plena, assim decidiu no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. [...]
2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes.
3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. [...]." (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, DEJT 15/12/2015)
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Precedentes. Assim, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o conhecimento da revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte. Agravo não provido. [...]." (RRAg-Ag-20914-38.2017.5.04.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 6/9/2024).
"DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões relativas ao fato gerador e aos juros de mora aplicáveis às contribuições previdenciárias tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante, disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-RR-35-06.2014.5.03.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 7/1/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Conforme preconiza o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, o recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada por considerar o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 e Súmula 368, V, do TST. A pretensão recursal consiste no reconhecimento de que o fato gerador corresponde ao momento em que o valor foi creditado ou pago ao trabalhador, conforme o art. 195, I, 'a', da Constituição Federal. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu, amparado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o art. 195 da Constituição Federal dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias e não acerca do fato gerador. Assim, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, consoante exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido. [...]." (Ag-AIRR-11235-03.2015.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 896, § 2, DA CLT E SÚMULA N° 266 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Dessa forma, resta obstado o processamento de recurso de revista em fase de execução que não demonstra, de forma inequívoca, ofensa direta e literal à Constituição da República, conforme disposição contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20064-84.2016.5.04.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 4/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - EXECUÇÃO - FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - ACORDO HOMOLOGADO - ÓBICES DO ART. 896, §§ 2º E 7º, DA CLT E DAS SÚMULAS 266 E 333 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu, a Executada pretende rediscutir as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à aplicabilidade da taxa SELIC, sendo que o valor do acordo homologado, na hipótese dos autos, foi de R$970.000,00. 2. Assim, ante o montante elevado da execução, resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art.896, §§ 2º e 7º, da CLT e das Súmulas 266 e 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10621-76.2016.5.03.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA 368, V, DO TST. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra a decisão que entendeu que, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo deve estar relacionado à data da efetiva prestação dos serviços, bem como determinou a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT porquanto não verificada ofensa aos artigos 2º, 5º, II, 22, I, 59, parágrafo único, 102, 114, 146, 150, I, 159 e 170 da Constituição Federal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas exclusivamente por normas de índole infraconstitucional. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-81100-67.2007.5.04.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância - ou de uma nova visão - em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0010518-48.2021.5.15.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/3/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 195, I, 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 266. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que as contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais e, como tais, possuem natureza jurídica de tributo. Isso não obstante, com previsão constitucional, o Pleno deste Tribunal Superior, decidiu que a matéria não poderia ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo não trata especificamente da questão, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social. 2. A discussão sobre o fato gerador e a incidência de juros de mora e correção monetária das contribuições previdenciárias é de índole infraconstitucional. 3. Em vista disso, não há como processar o recurso de revista por indicação de afronta direta e literal ao artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal, pois, caso houvesse ofensa, ela se daria apenas de modo reflexo, o que não se amolda à hipótese de admissibilidade do apelo prevista no artigo 896, 'c', da CLT. 4. Na hipótese, consoante decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível reconhecer violação do artigo 195, I, 'a', da Constituição Federal, porquanto a questão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria de índole infraconstitucional. 5. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-12318-73.2016.5.03.0057, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/3/2025).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta aos preceitos constitucionais evocados, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora