Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª Turma GMMAR/rhs/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o redirecionamento da execução ao sócio da empresa devedora principal em razão da ausência de localização de bens suficientes para a satisfação da dívida, ante a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 3. Em relação à matéria em debate, esta Quinta Turma adota a compreensão de que a questão relativa aos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, mediante aplicação da Teoria Maior ou Menor, reveste-se de contornos infraconstitucionais, conforme dispositivos específicos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual afronta a preceitos da Constituição, se ocorrida, seria apenas reflexa, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista na fase de execução. 4. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 127100-98.2006.5.02.0016, em que é Agravante LUDWIG AMMON e são Agravados AAP ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S.A., CONSTANTE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR, DEUSMAR MOREIRA DA SILVA, GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA., HENRIQUE CONSTANTINO, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, JORGE ERNESTO, JORGE LUIZ AMMON ANDRADA, JOSE CLAUDIO GARCIA, JOÃO MARCELO FERREIRA NUNES, NOVO RUMO PARTICIPAÇÕES LTDA., REALEZA PARTICIPAÇÕES LTDA., RICARDO CONSTANTINO, TRANSPORTES URBANOS NOVA PAULISTA LTDA., TUSA - TRANSPORTES URBANOS LTDA. - ME, VIACAO JARAGUA LTDA - EPP, VIACAO PAULISTANA LTDA. e WALLACE PAIVA SOARES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.' (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DE REPERCUSSÃO GERAL O agravante postula a suspensão do processo até decisão final do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral. Sustenta a impossibilidade de inclusão no polo passivo da lide, durante a execução, de terceiros que não participaram do processo de conhecimento.
Sem razão.
A controvérsia relativa ao Tema 1.232 de Repercussão Geral refere-se à "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". No presente caso, discute-se o redirecionamento da execução ao sócio, após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT.
Não há, portanto, correspondência entre a controvérsia dos presentes autos com o Tema 1.232 de repercussão geral, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Insurgem-se os suscitados em face de sua inclusão no polo passivo da execução, após regular instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao argumento de que não houve a comprovação nos autos de qualquer ato irregular por eles praticado, nos termos do artigo 50 do Código Civil, capaz de embasar a aplicação da medida imposta. Razão não lhes assiste.
Os agravantes figuram como sócios da empresa reclamada GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA (ID. 8481421 - fls. 1352/1357) e nessa condição tiveram reconhecida sua responsabilidade patrimonial pelo adimplemento do crédito trabalhista reconhecido na r. sentença transitada em julgado, após restarem infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito exequendo junto à devedora principal.
Nesse contexto, não merece reforma a r. decisão na qual a MM.
Vara de origem deu provimento ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, provocado pelo exequente, eis que comprovada a insolvência da empregadora, o que vai ao encontro do entendimento firmado no âmbito da Corte Superior Trabalhista, no sentido de que, à luz do princípio da imputação exclusiva do risco do empreendimento econômico ao empregador, plenamente cabível a incursão no patrimônio dos sócios da devedora principal, sob a ótica das disposições contidas nos artigos 790 e 795 do CPC, 50 do Código Civil, 135 e 186 do Código Tributário Nacional e 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do sempre que a entidade disregard of legal entity empresarial não dispuser de bens suficientes à garantia da execução, responsabilizando os sócios, independentemente de sua participação na empresa. Eis os precedente (...)
Com efeito, o sócio de sociedade que não honra as obrigações trabalhistas, viola previsão legal e, portanto, não exerce ato regular de gestão e poder, devendo responder pelos encargos devidos, máxime em face do caráter privilegiadíssimo dos créditos trabalhistas.
Nego provimento."
Insurge-se o recorrente contra a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sua inclusão no polo passivo da lide. Indica violação dos arts. 5º, II e LV e 170, II, da Constituição Federal, 2º, § 2º, e 855-A da CLT e 133 e 137 do CPC.
Ao exame.
Discute-se o redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora principal em razão da ausência de localização de bens suficientes para a satisfação da dívida, ante a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Reconheço a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de entendimentos díspares entre as Turmas desta Corte.
Entretanto, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Na hipótese, assentou o Tribunal Regional o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da frustração das diligencias executórias promovidas em face da devedora principal.
Destarte, esta Quinta Turma adota a compreensão de que a discussão relativa aos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, mediante aplicação da Teoria Maior ou Menor, reveste-se de contornos infraconstitucionais, conforme dispositivos específicos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual afronta a preceitos da Constituição, se ocorrida, seria apenas reflexa, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista na fase de execução.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação do dispositivo constitucional apontado não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa ao inciso II do art. 5º da Constituição Federal se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000420-24.2019.5.02.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/04/2025) (destaquei).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO - TEORIA MENOR. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1246-65.2015.5.09.0863, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-771-60.2020.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS-EXECUTADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA DA PARTE - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL Apenas um dos Sócios-Executados interpôs Recurso de Revista. Incabível o Agravo de Instrumento em relação aos demais, porquanto não interpuseram Recurso de Revista. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST O Recurso de Revista não merece processamento, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido." (AIRR-100329-81.2017.5.01.0483, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da 'teoria maior' ou da 'teoria menor' na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-361-69.2020.5.06.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10185-05.2013.5.01.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/04/2025).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, II e LV e 170, II, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora