Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DA SERRA
AGRAVADO: RENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000774-23.2022.5.17.0014
AGRAVANTE: MUNICIPIO DA SERRA ADVOGADA: Dra. ANABELA GALVAO
AGRAVADO: RENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. WILER COELHO DIAS ADVOGADO: Dr. VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY ADVOGADO: Dr. BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
AGRAVADO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO ADVOGADA: Dra. HAGATA STELLA RODRIGUES FERREIRA SA TELES
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/tbn/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000774-23.2022.5.17.0014 ADVOGADA: Dra. ANABELA GALVAO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO: Destaque-se, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Postula o agravante a reforma do acórdão regional quanto sua responsabilidade subsidiária. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalte-se que o trecho transcrito nas razões recursais (fls. 3.350-3.351) não pertence ao acórdão recorrido. Transcendência não reconhecida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora