Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. "ASTREINTES". APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 412 DO CC. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à possibilidade de aplicação da limitação prevista no art. 412 do CC à multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC tem, a toda evidência, regência exclusivamente infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-770-49.2014.5.05.0612, em que é Agravante LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. e é Agravado EMÍLIO CARLO LOPES DE ARAÚJO.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a parte autora interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. "ASTREINTES". APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 412 DO CC. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, conforme termos da Súmula nº 266 do TST, e do que dispõe o art. 896, §2º, da CLT. Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Considerando que, em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, foi fixado para as astreintes o valor de R$200.000,00, tem-se por alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA NORMA CONSTITUCIONAL. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista em fase deexecução, em que a parte não indica violação direta da Constituição Federal, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-255700-74.2001.5.05.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2024).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
O agravante insiste no processamento do recurso de revista, sustentando que atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, pois demonstrou violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Sem razão.
Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Na hipótese, a questão atinente à possibilidade de aplicação da limitação prevista no art. 412 do CC à multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC tem, a toda evidência, regência exclusivamente infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora