Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. A responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado em meio de transporte fornecido pela empresa encontra amparo nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Precedentes. 1.2. No presente caso, é incontroverso que o acidente ocorreu durante transporte do reclamante em veículo fornecido pela empresa. Mantém-se a decisão recorrida. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. "QUANTUM" ARBITRADO. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de modo que resta injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 2.3. Igualmente, no que tange ao dano material, o TRT fixou pensionamento em parcela única, no importe de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), valor que "está de acordo com a redução da capacidade laboral do reclamante, a qual foi dimensionada em 50%, no tornozelo esquerdo", o que observa o art. 950, "caput", do Código Civil. Ademais, ao contrário do que alega a agravante, registrou o TRT que a condição pessoal do autor "não caracteriza concausa, uma vez que no caso predomina a causa única, qual seja, o próprio acidente, que foi a circunstância desencadeante de todos os danos" (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. 3. JUROS E CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. 3.1. Hipótese em que a reclamada, em sede de agravo interno, requer a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF quanto ao tema em epígrafe. 3.2. Contudo, a controvérsia não foi analisada pelo Tribunal de origem, pois nem sequer foi objeto de insurgência da parte por meio do recurso ordinário interposto (TST, Súmula 297). 3.3. Igualmente, a matéria não constou do recurso de revista e nem do agravo de instrumento manejado pela reclamada. Assim, a matéria está preclusa. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-RRAg-10440-31.2015.5.15.0117, em que é Agravante USINA ALTA MOGIANA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e são Agravados DIRCEU APARECIDO BENTO e NATAN TURISMO LTDA - EPP.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento parcial ao agravo de instrumento da primeira reclamada.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"1 - ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fls. 1366/1367), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
(...)
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Pretende a reforma do acórdão, a fim do afastamento da responsabilidade objetiva que lhe foi imputada por acidente no transporte, sofrido pelo reclamante no trajeto trabalho-casa, e da consequente improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Alega que o Regional 'ignorou robustas provas' que demonstrariam 'uma causa deflagrada exclusivamente por fato de terceiro, fortuito externo imprevisível, rompendo o liame causal'. Afirma que deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva ao caso e que não ficou comprovado o seu dolo ou culpa. Acrescenta que o transporte de pessoal não consiste em atividade perigosa, mas de risco comum. Indica violação dos artigos 186; 927, parágrafo único; e '942, in fine', todos do Código Civil, bem como afronta ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Maneja divergência jurisprudencial. À análise.
Discute-se a responsabilidade do empregador pelos danos causados ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ocorrido durante o trajeto trabalho-casa.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/91).
Via de regra, a responsabilidade do empregador é examinada à luz da diretriz constante no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, segundo a qual a responsabilidade do empregador pelo infortúnio laboral requer prova de sua culpa ou dolo quanto à produção do evento.
Assim, para o dever de indenizar exsurgir (art. 5º, V e X, da CF), faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito; dano sofrido; nexo causal; e culpa ou dolo do ofensor.
Entretanto, salienta-se a hipótese excepcional do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe:
(...)
Desse dispositivo exsurge a Teoria da Responsabilidade Objetiva, conforme a qual a pessoa que cria ou amplia um risco para outrem deverá arcar com as consequências de seu ato. No âmbito do Direito do Trabalho, esse entendimento se traduz na desnecessidade do exame da culpa do empregador quando o risco inerente às atividades por ele desenvolvidas tornam os funcionários naturalmente mais propensos à ocorrência de eventos danosos. Foi esse o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, por meio da fixação da seguinte tese jurídica: 'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da, Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade'. Ademais, estatui o art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/1991, como sendo acidente de trajeto:
(...)
Lado outro, o empregador, ao fornecer transporte para seus empregados, atrai para si, a responsabilidade por sua segurança e integridade física, nos moldes estatuídos nos artigos 734 e 735 do CCB:
(...)
Assim, despiciendo o exame da culpa lato sensu do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, como requisitos da indenização. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
No presente caso, incontroverso que o acidente ocorreu durante transporte do reclamante em veículo fornecido pela empresa.
Sendo assim, o Colegiado a quo não violou, mas deu efetividade aos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Ademais, a indicação, pela reclamada, de violação do art. '942, in fine' do Código Civil, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ('caput' ou parágrafo único), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Portanto, na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível pretender-se o processamento do recurso de revista.
Por fim, relativamente à divergência jurisprudencial suscitada pela parte, os arestos colacionados são inservíveis (fls. 1371 e 1372), porquanto partem de premissas fáticas distintas, em que não aplicável a excepcionalidade contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular".
A reclamada insiste que o TRT "ignorou robustas provas documentais, testemunhais e periciais, todas concorrendo para (i) a existência de óleo na pista, o que corresponde a dizer que emerge uma causa deflagrada exclusivamente por fato de terceiro, fortuito externo imprevisível, rompendo o liame causal". Reforça que "o acervo probatório do presente processo remete o julgador a um acidente ocasionado por FATO DE TERCEIRO, FORTUITO EXTERNO IMPREVISÍVEL, que, além de se constituir em excludente do nexo de causalidade para afastar até mesmo a responsabilidade objetiva, se constitui, inclusive, em objeção à responsabilização". Afirma que "não há, pois e em linha de princípio, espaço para a teoria da responsabilidade objetiva". Aduz que, "além de inexistir culpa empresarial, NÃO HÁ CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RECLAMADA, pelo que suscita a exclusão de todas as condenações". Sem razão.
Consoante registrado na decisão ora agravada, a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado em meio de transporte fornecido pela empresa encontra amparo nos art. 734 e 735 do Código Civil.
Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado em meio de transporte fornecido pela empresa o fornecer transporte aos seus empregados encontra amparo nos art. 734 e 735 do Código Civil. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-158-34.2018.5.17.0161, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO ELIDIDA POR FATO DE TERCEIRO. 1. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), consignou que 'O acidente de trajeto é fato incontroverso nos autos, tendo inclusive sido emitida a CAT pelo empregador (fls. 32/34). A dinâmica do acidente e os envolvidos constam do boletim de ocorrência, documento que acompanhou a inicial (fls. 56/67)' e concluiu que '(...) o fato de providenciar transporte para empregado não constitui ato ilícito do empregador e, mais importante, o acidente no qual ocorreu o dano foi causado por ato culposo de motorista não habilitado para dirigir veículos automotores. Como acima destacado, verifica-se do Boletim de Ocorrência de fls. 64/65, bem como do depoimento prestado pela própria testemunha obreira, que a colisão da motocicleta que conduzia a reclamante com o veículo porque o condutor deste, que dirigia sem habilitação, não observou a sinalização no cruzamento.'. 2. A Reclamada, ao fornecer transporte aos seus empregados, atraiu para si a responsabilidade objetiva atribuída ao transportador, nos termos dos art. 734 e 735 do Código Civil. 3. A existência de culpa de terceiro não elide a responsabilidade da Reclamada pela reparação dos danos sofridos pela empregada, apenas garante a possibilidade de direito de regresso. 4. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RR-11254-67.2017.5.03.0065, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada nesta Subseção, no sentido de que a responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa é objetiva, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-24334-06.2015.5.24.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/10/2021).
No presente caso, é incontroverso que o acidente ocorreu durante transporte do reclamante em veículo fornecido pela empresa.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. QUANTUM ARBITRADO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"2 - DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES ARBITRADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fl. 1377), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
(...)
Em sede de acórdão de embargos de declaração, o Regional acresceu os seguintes fundamentos, transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fl. 1378), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
(...)
A ora agravante requer a diminuição do 'quantum' arbitrado a título de indenizações por danos materiais e morais. Alega ser 'crucial a observância da participação de concausa do autor para a contribuição das lesões'. Entende que os valores fixados representam 'um inusitado exagero' e que a decisão regional 'destoa do bom senso' e não observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Indica violação do art. 944, 'caput' e parágrafo único do Código Civil e afronta ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Sem razão.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a condição pessoal do autor 'não caracteriza concausa, vez que no caso predomina a causa única, qual seja, o próprio acidente, que foi a circunstância desencadeante de todos os danos', demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Ademais, a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais e materiais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional as condenações em R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), a título de pensionamento, pago em parcela única, decorrentes da redução da capacidade laboral do reclamante, valores arbitrados dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. O TRT, portanto, não violou, mas deu efetividade aos dispositivos tidos pela parte como violados.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular".
A reclamada insiste que o quantum indenizatório por dano moral "não está equitativamente razoável ou proporcional, no que tange aos parâmetros contemporâneos judicialmente arbitrados". Relativamente à indenização por dano material, afirma que, "a fim de fazer observar a proporcionalidade do pensionamento em única parcela, crucial a observância da participação de concausa do autor para a contribuição das lesões, reduzindo os danos materiais em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento), bem como o quantum arbitrado à compensação por danos morais". Sem razão.
A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Com efeito, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, o que observa tais parâmetros, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório.
No que diz respeito à indenização por danos materiais, cumpre mencionar que o "caput" do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional a fixação de pensionamento em parcela única, no importe de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), valor que "está de acordo com a redução da capacidade laboral do reclamante, a qual foi dimensionada em 50%, no tornozelo esquerdo". Ademais, registrou o TRT que a condição pessoal do autor "não caracteriza concausa, vez que no caso predomina a causa única, qual seja, o próprio acidente, que foi a circunstância desencadeante de todos os danos". Sendo assim, conclusão em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela ora agravante, demandaria o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
JUROS E CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO A parte requer "seja definido ao caso a exata dimensão do julgamento dado pelo STF" no julgamento das ADCs 58 e 59, "no sentido de determinar na fase pré-processual a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, a partir de então, na fase processual, incidir apenas a Selic (que já contempla juros de mora em sua base de cálculo)". Destaca que "as matérias em questão - juros e correção monetária - são de ordem pública e a aplicação da tese vinculante se impõe, independente da delimitação/renovação recursal, não podendo incidir a preclusão nesta espécie". Sem razão. A controvérsia está preclusa, porquanto não foi analisada pelo Tribunal de origem, pois sequer foi objeto de insurgência da parte por meio do recurso ordinário interposto (TST, Súmula 297).
Igualmente, a matéria não foi devolvida à apreciação desta Corte, na medida em que não constou do recurso de revista nem do agravo de instrumento manejado pela reclamada.
Assim, a matéria está preclusa. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Por meio de embargos declaratórios, pretendem os réus a aplicação do entendimento da Suprema Corte no ADC nº 58. A questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, pois sequer foi objeto de insurgência das partes por meio dos recursos ordinários interpostos (TST, Súmula 297). A matéria não foi devolvida à apreciação desta Corte, na medida em que não constou do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento manejados pelo autor. Inexistindo alteração na condenação, já que mantido pelo acórdão embargado a decisão monocrática pela qual foi desprovido o agravo de instrumento do demandante, preclusa a discussão da matéria. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa à parte embargante de multa de 2% sobre o valor da causa (CPC, art. 1.026, § 2º)" (ED-Ag-AIRR-11346-26.2017.5.15.0125, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/09/2024).
Aplica-se ainda ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". Nesses termos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora