Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM COTEJO COM OUTRAS PEÇAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso, o TRT registrou que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno não foi expressamente fixada no título executivo, razão pela qual incide a Súmula 264 do TST. A executada, entretanto, requer a exclusão de duas rubricas do cálculo das parcelas, ao fundamento de que não constavam do salário original, nem do pedido inicial. Assim, a pretensão da parte demandaria interpretação do título executivo em cotejo com outras peças do processo, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-810-85.2014.5.17.0001, em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a executada interpõe agravo de instrumento. Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
O exequente apresentou contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM COTEJO COM OUTRAS PEÇAS DO PROCESSO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO
1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO
Alegação(ões):
Requer a parte recorrente a modificação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno adotada nos cálculos.
Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve incluir as rubricas 'ACRESC JORN TRAB, ADICIONAL TURNO e DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE', ao argumento de que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, bem como que o título exequendo não fixou expressamente a base de cálculo das horas extras e, durante o contrato de trabalho, as horas extras eram apuradas mediante a integração dessas parcelas, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 264, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A ora agravante insiste no processamento do recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirma que, omisso o título exequendo quanto à base de cálculo das horas extras, deve-se considerar o valor pago no curso do contrato e os limites do pedido da exordial.
Sem razão.
Constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Nesse aspecto, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.
Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". No caso, o TRT registrou que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno não foi expressamente fixada no título executivo, razão pela qual incide a Súmula 264 do TST.
Com efeito, a pretensão da executada de exclusão de duas rubricas da base de cálculo das parcelas, ao fundamento de que não constavam do salário original, nem do pedido inicial, demandaria interpretação do título executivo em cotejo com outras peças do processo.
Assim, não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora