Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
09/05/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11156-50.2016.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 15:47
Publicação
09/04/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 15:46
Recebimento
28/03/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
AGRAVADO: MATEUS DUARTE PRATES Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0011156-50.2016.5.03.0087
20/09/2024, 00:00
Petição
11/09/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
AGRAVADO: MATEUS DUARTE PRATES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011156-50.2016.5.03.0087
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD ADVOGADA: Dra. SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
AGRAVADO: MATEUS DUARTE PRATES ADVOGADO: Dr. MAGNONES ARAUJO BORGES GMMHM/cl D E C I S Ã O Preliminarmente: Juntem-se petições id único: f828cb7 e id único: fb64609. Procedam-se conforme requerem. Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A negociação coletiva pactuou a exclusão dos minutos em que o empregado permanece nas dependências da ré para a realização de atividades, tais como, transações bancárias e lanches, por conveniência do empregado, e desde que não ultrapassados cinco minutos no início ou no fim da jornada. Eis o teor da cláusula normativa, in verbis: As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de consignarem esse tempo como período à disposição da empresa. (cláusula 85ª - Id 64f4398 - Pág. 15). A previsão normativa quanto aos minutos residuais não se aplica ao caso dos autos, visto que as atividades realizadas pelo empregado ocorria por interesse da ré, notadamente porque se referem à colocação de uniforme e EPIs, não se tratando, portanto, de tempo gasto para fins particulares como preceitua a norma coletiva. Ademais, o tempo despendido pelo obreiro extrapolava o limite fixado no instrumento normativo. Nesse contexto, não incide o Tema 1046 de repercussão geral, visto que não se trata de aferir a validade da norma coletiva, mas a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que restou afastada, porquanto a situação considerada pelos entes sindicais para firmar a referida cláusula não se conforma à realidade laboral vivenciada pelo autor." (grifos acrescidos) Ante o acima exposto, importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que não conflita com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art. 7º, XXVI, da CR. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma adentrou o cerne da prova, apenas considerando-a como contrária aos interesses da recorrente, razão pela qual se repelem as alegações de ofensas ao arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Ressalto, ainda, que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Sobre a nova redação do art. 4º, da CLT, é importante salientar que, conforme a decisão recorrida, "No tocante aos minutos residuais, o contrato de trabalho está regido pelas regras celetistas anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, porquanto celebrado em 04/06/2007 (Id acc943c - Pág. 3), sendo considerado, como à disposição patronal, o tempo despendido pelo emprego na realização de atividades, tais como, troca de uniforme, colocação de EPI's, lanche, deslocamento no interior na empresa, etc. Na mesma direção, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, registrado nas Súmulas 366 e 429." A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Por fim, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas “Duração do Trabalho/Horas Extras/Contagem de Minutos Residuais”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 do TST e no art. 896, a e c, CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0011156-50.2016.5.03.0087 ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD ADVOGADA: Dra. SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
AGRAVADO: MATEUS DUARTE PRATES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011156-50.2016.5.03.0087
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD ADVOGADA: Dra. SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
AGRAVADO: MATEUS DUARTE PRATES ADVOGADO: Dr. MAGNONES ARAUJO BORGES GMMHM/cl D E C I S Ã O Preliminarmente: Juntem-se petições id único: f828cb7 e id único: fb64609. Procedam-se conforme requerem. Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A negociação coletiva pactuou a exclusão dos minutos em que o empregado permanece nas dependências da ré para a realização de atividades, tais como, transações bancárias e lanches, por conveniência do empregado, e desde que não ultrapassados cinco minutos no início ou no fim da jornada. Eis o teor da cláusula normativa, in verbis: As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de consignarem esse tempo como período à disposição da empresa. (cláusula 85ª - Id 64f4398 - Pág. 15). A previsão normativa quanto aos minutos residuais não se aplica ao caso dos autos, visto que as atividades realizadas pelo empregado ocorria por interesse da ré, notadamente porque se referem à colocação de uniforme e EPIs, não se tratando, portanto, de tempo gasto para fins particulares como preceitua a norma coletiva. Ademais, o tempo despendido pelo obreiro extrapolava o limite fixado no instrumento normativo. Nesse contexto, não incide o Tema 1046 de repercussão geral, visto que não se trata de aferir a validade da norma coletiva, mas a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que restou afastada, porquanto a situação considerada pelos entes sindicais para firmar a referida cláusula não se conforma à realidade laboral vivenciada pelo autor." (grifos acrescidos) Ante o acima exposto, importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que não conflita com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art. 7º, XXVI, da CR. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A Turma adentrou o cerne da prova, apenas considerando-a como contrária aos interesses da recorrente, razão pela qual se repelem as alegações de ofensas ao arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Ressalto, ainda, que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Sobre a nova redação do art. 4º, da CLT, é importante salientar que, conforme a decisão recorrida, "No tocante aos minutos residuais, o contrato de trabalho está regido pelas regras celetistas anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, porquanto celebrado em 04/06/2007 (Id acc943c - Pág. 3), sendo considerado, como à disposição patronal, o tempo despendido pelo emprego na realização de atividades, tais como, troca de uniforme, colocação de EPI's, lanche, deslocamento no interior na empresa, etc. Na mesma direção, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, registrado nas Súmulas 366 e 429." A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Por fim, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas “Duração do Trabalho/Horas Extras/Contagem de Minutos Residuais”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 do TST e no art. 896, a e c, CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0011156-50.2016.5.03.0087 ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD ADVOGADA: Dra. SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS ADVOGADO: Dr. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora