Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-Ag-RRAg-1000988-16.2018.5.02.0382, em que é Embargante DENISE MISSIO e Embargado BANCO BRADESCO S.A.
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega a embargante que nas razões de seu "Agravo Interno de fls. 1072/1088" constariam os fundamentos do voto vencido em sede de acórdão regional, com a descrição da "quantidade de líquido inflamável que havia no interior do prédio da Reclamada", o que fundamentaria o provimento do seu pedido de pagamento do adicional de periculosidade, "nos termos da OJ nº 385 do SDBI-1 do C. TST e NR'S 16 e 20 do MTE".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que, a respeito do tema, manifestou-se detalhadamente:
"MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS Por meio da decisão monocrática ora atacada, quanto ao tema, não conheci do recurso de revista da reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 1.065/1.069):
(...)
A parte autora insiste que tem direito ao adicional de periculosidade, sob o argumento de que a perícia técnica concluiu pelo labor em local periculoso, nos termos das NRs 16 e 20 do MTE. Indica que o voto vencido é expresso quanto à quantidade de óleo diesel armazenado no interior do prédio do reclamado.
Aponta violação das NRs 16 e 20 do MTE e contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST.
Sem razão. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade superior ao limite legal, independentemente do pavimento em que atue, sendo considerada área de risco toda a edificação. Nesse sentido, está posta a OJ 385 da SBDI-1 do TST:
'385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.'
Para fins de aferição dos limites de armazenamento de líquido inflamável na hipótese a que alude o referido verbete (construção vertical), o TST pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável a Norma Regulamentadora 16.
A esse respeito, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, a SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende de ser superado o limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1:
(...)
No caso dos autos, primeiramente, observa-se que a parte foi omissa quanto à transcrição do voto vencido, o que impede a análise dos fundamentos lá expostos, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Outrossim, extrai-se do acórdão regional, transcrito às fls. 966/967, que o Tribunal Regional apenas mencionou não ter sido ultrapassado o limite estabelecido na NR 20. Observa-se, portanto, que a controvérsia não foi analisada à luz da NR 16, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST.
Por fim, não havendo menção à quantidade de líquido inflamável armazenado, as pretensões do recorrente demandariam o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo".
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria.
Nesse sentido, foi consignado pela Turma que "a parte foi omissa quanto à transcrição do voto vencido, o que impede a análise dos fundamentos lá expostos, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT". Cumpre esclarecer que, nos termos da norma celetista supramencionada, a indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia corresponde a pressuposto intrínseco do recurso de revista, não do agravo.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a Turma não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-Ag-RRAg - 1000988-16.2018.5.02.0382 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Retirado
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-Ag-RRAg - 1000988-16.2018.5.02.0382 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 16:12
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 10:27
Publicação
23/08/2024, 07:00
Não-Provimento
21/08/2024, 09:00
Publicação
01/07/2024, 19:00
Retirado
26/06/2024, 09:00
Publicação
17/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 11:53
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 11:15
Petição (Contra-razões)
18/04/2024, 15:43
Expedida/certificada
08/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
05/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/04/2024, 18:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2024, 10:35
Publicação
14/03/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
13/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 17:48
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 14:43
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 10:05
Recebimento
20/02/2024, 12:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação