Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O acórdão embargado não analisou a questão atinente à natureza jurídica do prêmio produtividade, sob o enfoque da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação a seguir. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional, não obstante consignar que a norma coletiva da categoria atribuiu natureza indenizatória ao prêmio produtividade, concluiu que se "trata de típica verba salarial, de acordo com a previsão contida no artigo 457, §1º, da CLT". A Corte local ressaltou que "os instrumentos coletivos não podem contrariar ou reduzir direitos mínimos previstos em lei, como é o caso da verba em questão, e se assim o fazem, são pura e simplesmente substituídos pelo preceito legal (artigos 9º e 444 da CLT)". Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do prêmio por produtividade, não há norma constitucional que defina sua natureza jurídica. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, há de ser privilegiada a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao prêmio produtividade. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 872-35.2013.5.09.0567, em que é Embargante USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e é Embargado OSVALDO DOS SANTOS DURAES.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
A parte embargada foi intimada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que o colegiado "não se pronunciou sobre a nulidade da norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao prêmio produtividade". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
A decisão embargada foi assim proferida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. DAS HORAS IN ITINERE. Não viola os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, decisão recorrida em que a matéria objeto de inconformismo da parte é apreciada, de forma fundamentada, e o Tribunal Regional deixa clara a motivação do seu convencimento". Agravo de instrumento não provido. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE EXTERNO. Nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1, o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, tem direito à percepção de adicional de insalubridade, como no caso em análise. Precedentes. Incidem os termos da Súmula nº 333 do TST". Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas in itinere, cumpre registrar que houve alteração do § 2º do art. 58 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados às horas in itinere, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Conforme se verifica, efetivamente, o acórdão embargado não analisou a questão atinente à natureza jurídica do prêmio produtividade, sob o enfoque da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação a seguir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611.
O recorrente defende a eficácia da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela referente ao "prêmio produtividade".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Não há dúvida que a norma coletiva que prevê o pagamento do prêmio produtividade afasta expressamente a natureza salarial da verba em questão.
Todavia, o prêmio produtividade trata de típica verba salarial, de acordo com a previsão contida no artigo 457, §1º, da CLT. Consoante mencionado anteriormente, instrumentos coletivos não podem contrariar ou reduzir direitos mínimos previstos em lei, como é o caso da verba em questão, e se assim o fazem, são pura e simplesmente substituídos pelo preceito legal (artigos 9º e 444 da CLT).
Correta, assim, a sentença que determinou a integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo da horas "in itinere"."
Os fundamentos expostos no acórdão revelam que a matéria examinada pela egrégia Turma é eminentemente interpretativa, a indicar que o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos dispositivos constitucional e da legislação federal mencionados no recurso de revista, não se podendo afirmar que tenham sido violados de forma direta e literal pela decisão recorrida.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT.
No referido recurso, sustentou em síntese, que "foi negada eficácia à norma coletiva, pois atribuiu natureza salarial a parcela que a Norma Coletiva expressamente disse que não integrará ao salário". Na minuta de agravo de instrumento, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
Não há dúvida que a norma coletiva que prevê o pagamento do prêmio produtividade afasta expressamente a natureza salarial da verba em questão. Todavia, o prêmio produtividade trata de típica verba salarial, de acordo com a previsão contida no artigo 457, §1º, da CLT. Consoante mencionado anteriormente, instrumentos coletivos não podem contrariar ou reduzir direitos mínimos previstos em lei, como é o caso da verba em questão, e se assim o fazem, são pura e simplesmente substituídos pelo preceito legal (artigos 9º e 444 da CLT). Correta, assim, a sentença que determinou a integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo da horas "in itinere"
Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, justifica-se o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Tribunal Regional, não obstante consignar que a norma coletiva da categoria atribuiu natureza indenizatória ao prêmio produtividade, concluiu que se "trata de típica verba salarial, de acordo com a previsão contida no artigo 457, §1º, da CLT". A Corte local ressaltou que "os instrumentos coletivos não podem contrariar ou reduzir direitos mínimos previstos em lei, como é o caso da verba em questão, e se assim o fazem, são pura e simplesmente substituídos pelo preceito legal (artigos 9º e 444 da CLT)". Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo.
No caso do prêmio por produtividade, não há norma constitucional que defina sua natureza jurídica.
Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais, caso dos autos:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (ARE 1121633 / GO - Tema nº 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se)
Desse modo, há de ser privilegiada a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao prêmio produtividade.
Cito precedente análogo, envolvendo a recorrente:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. HORAS IN ITINERE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA NA NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. No caso, o debate se refere à possibilidade de a norma coletiva estabelecer natureza indenizatória às horas in itinere e afastar o pagamento do adicional de horas extras sobre a referida parcela, bem como atribuir natureza indenizatória ao prêmio por produtividade. O Regional entendera que as citadas parcelas eram infensas à negociação coletiva. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-775-13.2016.5.09.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para, declarando a validade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao prêmio produtividade, afastar os reflexos da parcela nas demais verbas salariais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo da reclamada quanto ao tema da natureza do prêmio produtividade; a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito dar-lhe provimento para, declarando a validade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao prêmio produtividade, afastar os reflexos da parcela nas demais verbas salariais. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator