Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS EM PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos reflexos dos anuênios e do auxílio alimentação em gratificação semestral, o e. TRT concluiu que, "embora o autor alegue que esta" - gratificação semestral - "equivale a 25% do somatório das verbas que integram a remuneração do obreiro, não trouxe aos autos a norma que regulamenta a parcela". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Já quanto aos reflexos dos anuênios na PLR, o e. TRT, a partir da análise dos instrumentos coletivos da categoria colacionados aos autos, concluiu que "não evidenciam que essa verba seja integrada aos anuênios, não sendo devidas as repercussões sobre a participação nos lucros". Desse modo, o e. TRT solucionou a controvérsia com base na interpretação das normas coletivas, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista fica restrita à existência de divergência jurisprudencial, com indicação de acórdãos paradigmas que decisão de forma conflitante, a partir da mesma norma, o que não ocorreu na presente hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual no que tange à pretensão de diferenças salariais dos interstícios das promoções incide a prescrição total, por constituir alteração do pactuado advinda de ato único do empregador, aplicando-se a diretriz da primeira parte da Súmula 294 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 790, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DO RECLAMADO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DOS RECLAMADOS. TEMA EM COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DE REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE de 14/9/2021), firmou a seguinte tese de natureza vinculante: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes da SBDI-I do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravos não providos. AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que é firme no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação da prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, que continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes da SBDI-1 do TST e de todas as Turmas do TST. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Tal previsão, não obstante ser rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal Superior anterior à tese vinculante da Suprema Corte, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista do reclamado Banco do Brasil foi provido para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Todavia, deve ser observado que a Suprema Corte, ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, "a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Nesse sentir, impõe-se o provimento parcial do agravo interno da reclamante, para retificar a conclusão da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: "(...) provimento para: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Agravo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11156-66.2018.5.03.0059, em que é Agravante, Agravado, Recorrente e Recorrido ELIO MAGALHAES e BANCO DO BRASIL S.A. e Agravante, Agravado e Recorrido CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL..
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento das partes e deu provimento ao recurso de revista do reclamado Banco do Brasil quanto ao tema "correção monetária".
Nas minutas de agravo, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos agravos.
2 - MÉRITO
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, em face da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "FGTS", razão pela qual não será objeto de exame.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos de revista.
Examino.
Os recursos de revista que se pretendem destrancar foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA (...) Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Recurso de: ELIO MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/08/2019; recurso de revista interposto em 09/09/2019), dispensado o preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Prescrição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação por Tempo de Serviço.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. As teses adotadas pela Turma, fundamentadas no fato de que (...) Quanto à gratificação semestral, embora o autor alegue que esta "equivale a 25% do somatório das verbas que integram a remuneração do obreiro", não trouxe aos autos a norma que regulamenta a parcela. Portanto, não havendo prova de que os anuênios integrem a base de cálculo da gratificação semestral, não há falar em reflexos; (...) No tocante à PLR, os instrumentos coletivos da categoria não evidenciam que essa verba seja integrada dos anuênios, não sendo devidas as repercussões sobre a participação nos lucros; e quanto ao indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita / honorários advocatícios e reflexos do auxílio alimentação, inclusive, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de interstícios atrai a prescrição total, porquanto se trata de ato único do empregador, de verba não prevista em lei, determinante de alteração do pactuado, como disciplina a Súmula 294 do TST, não se aplicando ao caso a Súmula 452 do TST, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, que tratam da mesma parcela e da mesma norma regulamentar do Banco do Brasil S.A., dentre vários: Ag-E-ED-ED-RR - 7236-50.2011.5.12.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 22/03/2019; E-ED-ARR - 53000-03.2009.5.12.0013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 29/03/2019; E-ED-RR-2144600-85.2005.5.09.0016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I DEJT 07/12/2018; Ag-E-RR-1369-41.2011.5.04.0702, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 26/10/2018; E-ED-ED-RR-1905-05.2013.5.12.0041, Relator Ministro: Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT 24/08/2018; de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao teor da prova produzida nos autos, em seu conjunto, sendo que o modelo paradigma que trata da Assistência Judiciária Gratuita não aborda a questão envolvendo os honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 296 do TST). Em relação ao tema prescrição do FGTS, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Pelo trecho da decisão recorrida transcrito pela parte em suas razões recursais, do qual não se extrai menção à prescrição trintenária do FGTS, não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do C. TST (ou OJ/ Sumula vinculante) e/ou arestos indicados, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte:
a) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado BANCO DO BRASIL S.A. quanto ao tema correção monetária, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. b) nego seguimento aos agravos de instrumento no que diz respeito aos demais temas.
ANUÊNIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS EM PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao arts. 457, §1º, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "pode-se aferir, do teor dos normativos internos anexados aos autos pelo Banco Réu, que este considera na base de cálculo das horas extras ('Proventos Mensais') todas as parcelas salariais percebidas mensalmente pelo Autor, inclusive Gratificação Semestral". Pontuou ainda que "quanto à PLR, sabidamente, esta é calculada sobre a remuneração do empregado, sendo certo que o artigo 457 da CLT determina que a remuneração é composta por todas as parcelas diretamente pagas pelo empregador como contraprestação". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
5. Reflexos de anuênios em licença-prêmio, abono, gratificação semestral e PLR
Insurge-se o réu contra o deferimento de reflexos das diferenças decorrentes da incorporação dos anuênios em licença-prêmio, abono assiduidade, gratificação semestral e PLR.
Vejamos.
Em relação aos reflexos sobre licença-prêmio, a Instrução Normativa 375-1 do Banco do Brasil dispõe, em seu item 5.7.1, que, na licença prêmio, são assegurados: vencimento-padrão-VP; vantagem em caráter pessoal de VP-VCP de VP; adicional por tempo de serviço incorporado-VCP/ATS; hora extra habitual; adicionais de periculosidade e insalubridade; gratificação de caixa; comissão; complemento temporário e variável por função-CTVF; VCP-ajustes plano de comissões; Vantagens de licença-prêmio; gratificação semestral.
Como a norma interna do Banco assegura o pagamento de todas as verbas remuneratórias em caso de fruição de licença-prêmio, inclusive adicional por tempo de serviço, parcela que é constituída pelos anuênios incorporados, regra que, também, se aplica ao abono assiduidade, à míngua de disposição em contrário, são devidos reflexos em licença-prêmio e abono assiduidade convertidos em pecúnia.
Quanto à gratificação semestral, embora o autor alegue que esta "equivale a 25% do somatório das verbas que integram a remuneração do obreiro", não trouxe aos autos a norma que regulamenta a parcela. Portanto, não havendo prova de que os anuênios integrem a base de cálculo da gratificação semestral, não há falar em reflexos. No tocante à PLR, os instrumentos coletivos da categoria não evidenciam que essa verba seja integrada dos anuênios, não sendo devidas as repercussões sobre a participação nos lucros. Ante o exposto, provejo o apelo do réu para excluir da condenação o pagamento dos reflexos decorrentes da integração dos anuênios na base de cálculo da gratificação semestral e PLR.
Auxílio-alimentação (...)
Reconhecida a natureza salarial da parcela, procede também o pedido de sua integração ao salário.
Em razão disto, provejo o recurso, no aspecto, para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido e condenar o reclamado à sua integração ao salário, com o pagamento de reflexos em 13º salários, férias + 1/3, licenças-prêmios e FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Não são devidos reflexos em gratificações semestrais, pelas razões expostas no tópico 5 do mérito do recurso do banco. (...) Quanto à gratificação semestral, embora o autor alegue que esta "equivale a 25% do somatório das verbas que integram a remuneração do obreiro", não trouxe aos autos a norma que regulamenta a parcela.
Quanto aos reflexos dos anuênios e do auxílio alimentação em gratificação semestral, o e. TRT concluiu que "embora o autor alegue que esta" - gratificação semestral - "equivale a 25% do somatório das verbas que integram a remuneração do obreiro, não trouxe aos autos a norma que regulamenta a parcela". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa.
Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Já quanto aos reflexos dos anuênios na PLR, o e. TRT, a partir da análise dos instrumentos coletivos da categoria colacionados aos autos, concluiu que "não evidenciam que essa verba seja integrada aos anuênios, não sendo devidas as repercussões sobre a participação nos lucros". Desse modo, o e. TRT solucionou a controvérsia com base na interpretação das normas coletivas, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista fica restrita à existência de divergência jurisprudencial, com indicação de acórdãos paradigmas que decisão de forma conflitante, a partir da mesma norma, o que não ocorreu na presente hipótese. Esse é o entendimento desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão veiculada no recurso de revista diz respeito à interpretação da norma coletiva, de maneira que o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula. A reclamada, por sua vez, não indica arestos ao confronto, situação que emerge como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-22877-65.2017.5.04.0271, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/04/2021)."AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 147 DA SBDI/TST. 1. A OJ n° 147, I, da SBDI-1/TST enuncia: "é inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida". 2. O verbete em discussão, de natureza processual, trata apenas do conhecimento do apelo na forma do art. 896, "b", da CLT. 3. Na hipótese, entretanto, o recurso de revista do reclamante, não fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial, foi conhecido pela Eg. 6ª Turma por contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Assim, ainda que a controvérsia diga respeito à interpretação de norma coletiva, o verbete não se aplica ao caso dos autos. Agravo interno conhecido e desprovido " (Ag-E-ARR-3848-78.2014.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018).
Com efeito, o único aresto colacionado pela parte, proveniente do TRT da 22ª região, não se presta ao confronto de teses, uma vez que inespecífico ao caso por não ser possível extrair se partiu da interpretação de mesma norma coletiva, além de não possuir a respectiva fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme exigência do art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337 do TST. Inespecífico, portanto, o aresto (Súmula nº 296, I, do TST). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal e 9º, 444, 457 e 468 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 51, item I, e 452 do TST e divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a prescrição adequada a ser aplicada ao caso é a prescrição parcial, pois a conduta do Banco Réu representa clara afronta ao artigo 468 da CLT e à Súmula 452/TST, ao prever alteração não benéfica no contrato de trabalho e, portanto, passível de nulidade, renovando-se a cada mês a lesão sofrida pela esdrúxula alteração do percentual devido". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
Prescrição total - Interstícios promocionais
O reclamante se mostra inconformado com a parte da r. sentença que acolheu a prescrição total em relação aos interstícios. Sustenta, em síntese, que o pedido envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se a cada vencimento.
Sem razão.
Na peça de ingresso, o autor alegou que o Plano de Cargos e Salários implantado pelo Banco do Brasil, em 1977, por meio de sua Portaria nº 2.339, estabeleceu novos critérios de promoção, que deixaram de ser observados a partir de 1997, o que lhe acarretou prejuízos.
Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 294 do C. TST, em se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas relacionadas à alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Relativamente aos interstícios para fins de promoção, no âmbito do Banco do Brasil, não havia previsão em lei, mas apenas em norma interna do réu. Assim, considerando-se que a alteração nos percentuais de reajuste entre os interstícios da carreira ocorreu em 1997, ao tempo do ajuizamento desta ação já estava consumada a prescrição quinquenal total (artigo 7º, inciso XXIX, da CR). A matéria é pacífica no âmbito deste Regional e do C. TST:
BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. Uma vez que os interstícios salariais não foram assegurados por preceito de lei, mas por norma interna do Banco, aplica-se a prescrição total da Súmula nº 294 do TST. (TRT da 3.º Região; PJe: 0010353-68.2017.5.03.0140 (RO); Disponibilização: 07/06/2019; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antônio Mohallem)
BANCO DO BRASIL S/A. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INTERSTÍCIOS SUPRIMIDOS EM 1997. PRESCRIÇÃO. Os interstícios suprimidos em 1997 são assegurados por norma interna do reclamado e não por preceito de lei, motivo pelo qual incide a prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do TST. (TRT da 3º Região; PJe: 0010394-44.2017.5.03.0137 (RO); Disponibilização: 04/02/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho)
[..] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). PARCELA NÃO ASSEGURADA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de parcela de "interstícios promocionais", não assegurada por lei, aplica-se a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Assim, considerando que a supressão do pactuado em relação aos "interstícios - promoções periódicas" ocorreu em 1997, e que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada somente em 2011, mais de cinco anos após a alteração/supressão do pactuado, está prescrito o direito à pretensão das diferenças. Incidência do óbice do art. 896, 8 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. [...7c (ARR - 958-26.2011.5.09.0195, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3º Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Logo, os argumentos expendidos no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos porque não demonstrada a alegada contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, nos termos do artigo 894, 3 2º, da CLT. Agravo regimental desprovido. (Ag-E-Ag-RR - 158500-70.2007.5.09.0091, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/05/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019)
Igualmente, não há falar em aplicação da Súmula 452 do C. TST, uma vez que a hipótese não diz respeito à inobservância de critérios de promoção estabelecidos em planos de cargos e salários, mas sim de alteração dos percentuais dos interstícios da carreira. Impõe-se, pois, a manutenção da r. sentença, no aspecto.
Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual no que tange à pretensão de diferenças salariais dos interstícios das promoções incide a prescrição total, por constituir alteração do pactuado advinda de ato único do empregador, aplicando-se a diretriz da primeira parte da Súmula 294 do TST, conforme precedentes da SBDI-1 desta Corte, abaixo transcritos:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. SÚMULA N.º 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por lei' (Súmula n.º 294 deste Tribunal Superior). 2. Conforme se extrai do acórdão prolatado pela egrégia Sétima Turma, a modificação dos percentuais relativos aos interstícios decorreu de alteração na norma interna do reclamado em 1997, com a expedição da Circular n.º 97/0493. 3. Reconhecida a efetiva alteração do pactuado em relação aos interstícios no ano de 1997, e ajuizada a presente demanda apenas 2007, resulta irremediavelmente prescrita a pretensão obreira, no particular. Afigura-se irretocável a decisão proferida pela Turma no sentido de fazer incidir a prescrição total sobre a pretensão obreira relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis. Precedentes da SBDI-I. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...). (E-ED-RR-204000-47.2007.5.09.0678, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/01/2016);
EMBARGOS. LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 'INTERSTÍCIOS'. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO 1. É total a prescrição relativa ao direito de ação para pleitear diferenças salariais decorrentes de ato único do empregador, praticado em 1997, mediante o qual se deu a alteração de percentuais anteriormente previstos em norma interna para o pagamento dos denominados "interstícios". Incidência da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Irremediavelmente sujeito à prescrição total o direito de ação exercitado tão somente em 2005. 3. Embargos da Reclamada de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento, no particular. (E-ED-RR-575000-87.2005.5.09.0004, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 19/02/2016);
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E DA PREVI. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Extrai-se do acórdão da Turma que os interstícios não são assegurados por preceito de lei e que foram alterados por norma interna, restando caracterizada, no particular, a alteração do pactuado por ato único e positivo do empregador, ocorrida no ano de 1997, hipótese em que esta Corte Superior firmou o entendimento de que aplicável a prescrição total, prevista na Súmula 294/TST ('Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.'). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (...). (E-ED-RR-212000-74.2005.5.09.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2016);
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. A redução pelo Banco do Brasil, em 01.08.1997, por meio da Carta Circular nº 97/0493, dos patamares dos interstícios de 16 para 3% constitui alteração do pactuado, de modo que a lesão, embora atinja prestações sucessivas, ocorreu no momento da alteração deste percentual de interstícios, sem previsão da parcela em lei. Incide ao caso, assim, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST. Não cabem embargos fundados em divergência superada por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (Ag-E-ED-RR-1009-16.2011.5.09.0008, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11/03/2016);
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular nº 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Embargos não conhecidos. (...). (E-RR- 310000-17.2009.5.12.0032, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2016).
Por oportuno, segue precedente da 5ª Turma, de minha relatoria, na mesma direção:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que incide a prescrição parcial em relação ao pleito de recebimento de diferenças salariais decorrentes de redução dos interstícios de promoções, uma vez que " a lesão havida se renova mês a mês, atraindo a prescrição parcial, porquanto se trata de pretensão de trato sucessivo ", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 desta Corte. Com efeito, este Tribunal tem firme jurisprudência no sentido de que é total a prescrição atinente à redução do percentual dos interstícios, nos moldes da Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-477-68.2015.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).
Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 99, § 3º, do CPC e 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "juntou aos autos declaração de hipossuficiência nos termos da lei, para demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais, honorários periciais os honorários advocatícios, devendo a presente declaração ser presumida como verdadeira". Argumentou ainda que "o pedido, portanto, só poderia ser indeferido caso houvesse prova em sentido contrário nos autos". Postulou, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
8. Justiça Gratuita
O 1º réu se insurge contra a concessão da justiça gratuita ao reclamante, argumentando que não foram atendidos os requisitos do artigo 14, 4 1º, da Lei 5.584/70.
Analiso.
O Juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, com amparo no art. 790, 83º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos (id. fe8b39e - Pág. 12):
Acolho o pedido de justiça gratuita do reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, vez que não há prova cabal de que este aufira atualmente proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não há evidência de que ele tenha mantido o mesmo padrão remuneratório que tinha na ativa, o que não se pode presumir. Logo, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (f. 35) ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e 83º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015.
De início, esclareço que se trata de ação proposta em 20/12/2018, ou seja, após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que passou a prever a justiça gratuita para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT), bem como determinou a comprovação pela parte interessada da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (§4º do art. 790 da CLT).
A legislação processual tem aplicação imediata, conforme art. 14 do CPC e art. 915 da CLT.
Na inicial, o autor informou que o contrato de trabalho com a reclamada foi extinto em 21/02/2018, em razão de sua aposentadoria, e pretendeu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a peça de ingresso com a declaração de pobreza de id. bf/deef.
No entanto, a simples declaração de pobreza não prova o preenchimento do requisito previsto no §3º do art. 790 da CLT, nem atende ao disposto no §4º do art. 790 da CLT. Além disso, é incontroverso que o reclamante está aposentado e recebe aposentadoria complementar, tanto é assim que requereu reflexos das parcelas postuladas nas contribuições devidas à PREVI. Assim, competia ao autor demonstrar que sua renda mensal, advinda dos proventos de aposentadoria, é inferior a 40% do limite máximo do maior benefício para do Regime Geral de Previdência Social, a teor do art. 790, $3º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, dou provimento a recurso do réu, para afastar os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
AGRAVO DA RECLAMADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, em face da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual não será objeto de exame.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos de revista.
Examino.
Os recursos de revista que se pretendem destrancar foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA Quanto ao tema "correção monetária", o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Assim, a decisão que modulou os efeitos do precedente em questão restou delineada nos seguintes termos: I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior à citação, e desde então, a taxa SELIC.
Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...) Recurso de: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL 1. REQUERIMENTO
A recorrente CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI requer a aplicação ao feito do Tema 955 do STJ - decisão proferida no recurso repetitivo nº 1.312.736/RS.
Todavia, tal Tema 955/STJ trata da recomposição de reserva matemática de plano de previdência privada, reconhecida em decisão trabalhista, porém em processos que tramitam na Justiça Comum, em razão de sua competência.
Nada a deferir.
2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/08/2019; recurso de revista interposto em 09/09/2019), devidamente preparado (depósito recursal - Id a0ff5cb; custas - Id de64976), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso quanto à argüição de incompetência desta Justiça do Trabalho, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que (...) O STF, ao julgar os Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente, decidiu, em sessão realizada aos 20.02.2013, que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Contudo, dessa decisão não se infere que o mero repasse à entidade de previdência privada tenha sido excluído da competência da Justiça do Trabalho como corolário da condenação da empregadora em verbas de natureza salarial.
Aliás, o Excelso STJ, já convalidou a competência desta Justiça Especial sobre a matéria, conforme decisão proferida no julgamento Recurso Especial nº 1.312.736 - RS (2012/0064796-6); DJe: 16/08/2018; Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, assim ementada: (...) Diante de tal julgamento, que examinou justamente o que é objeto do Tema 955, não há por que suspender o feito, devendo ser reformada a sentença, no aspecto, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos referentes às contribuições devidas à PREVI. Rejeito a preliminar suscitada pelo reclamado em contrarrazões e dou provimento ao recurso do autor, no aspecto, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos referentes ao repasse das contribuições porventura devidas à PREVI.
Não há ofensa ao art. 114 da CR.
O acórdão recorrido coaduna-se com o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 586456, ocorrido em 20/02/2013, em que aquela Corte, embora tenha declarado a competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações sobre complementação de aposentadoria, ao modular os efeitos da decisão, acabou por fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo este tema até o trânsito em julgado e correspondente execução, nas hipóteses em que tiver havido sentença proferida até 20/02/2013.
Neste passo, superados os arestos que adotam tese diversa, não existindo, tampouco, as violações apontadas.
Em relação ao tema complementação de aposentadoria / OJ 18 da SBDI-I do TST, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte:
a) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado BANCO DO BRASIL S.A. quanto ao tema correção monetária, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. b) nego seguimento aos agravos de instrumento no que diz respeito aos demais temas.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PARA FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento.
Examino.
A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista a utilização de fundamentação diversa, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ANÁLISE CONJUNTA (AGRAVO DOS RECLAMADOS). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DE REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nas razões da revista, as partes ora agravantes apontaram ofensa aos arts. 202, §2º, da Constituição Federal, 68, da Lei Complementar nº 109/2001, bem como divergência jurisprudencial.
As partes sustentam, em síntese, que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E SUSPENSÃO DO FEITO
O 1º reclamado, em contrarrazões, requer a suspensão do feito até o julgamento do tema 955 pelo STJ.
Já o reclamante pretende a declaração de competência desta Justiça para determinar o repasse das parcelas de complementação de aposentadoria para a PREVI.
Pois bem.
O pleito referente ao repasse à entidade de previdência privada das contribuições mensais incidentes sobre as parcelas salariais postuladas e eventualmente deferidas tem origem no contrato de trabalho da parte autora com o reclamado, daí decorrendo a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda, independentemente de a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria recair sobre entidade de previdência privada. O STF, ao julgar os Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente, decidiu, em sessão realizada aos 20.02.2013, que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Contudo, dessa decisão não se infere que o mero repasse à entidade de previdência privada tenha sido excluído da competência da Justiça do Trabalho como corolário da condenação da empregadora em verbas de natureza salarial.
Aliás, o Excelso STJ, já convalidou a competência desta Justiça Especial sobre a matéria, conforme decisão proferida no julgamento Recurso Especial nº 1.312.736 - RS (2012/0064796-6); DJe: 16/08/2018; Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, assim ementada:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da Superior Tribunal de Justiça renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, 8 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." [...]
Diante de tal julgamento, que examinou justamente o que é objeto do Tema 955, não há por que suspender o feito, devendo ser reformada a sentença, no aspecto, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos referentes às contribuições devidas à PREVI.
Rejeito a preliminar suscitada pelo reclamado em contrarrazões e dou provimento ao recurso do autor, no aspecto, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos referentes ao repasse das contribuições porventura devidas à PREVI.
Com efeito, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria.
De outro lado, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão a respeito da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Nesse sentido:
I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela "maior efetividade e racionalidade do sistema", o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DA VERBA CTVA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA EM RAZÃO DE DECISÃO REITERADA PROFERIDA NO ÂMBITO DA SBDI-1 DESTA CORTE. A matéria ainda suscita discussões, por isso, está caracterizada a hipótese de transcendência política apta a autorizar o conhecimento do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte entende que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar demanda que pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. O leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que, não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-957-16.2016.5.12.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/06/2018).
Nesse contexto, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
Agravo não provido.
AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, em face da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "pressupostos processuais" e "intervalo intrajornada", razão pela qual não serão objeto de exame.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos de revista.
Examino.
Os recursos de revista que se pretendem destrancar foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA Quanto ao tema "correção monetária", o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Assim, a decisão que modulou os efeitos do precedente em questão restou delineada nos seguintes termos: I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior à citação, e desde então, a taxa SELIC.
Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Quanto aos demais temas, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/08/2019; recurso de revista interposto em 09/09/2019), devidamente preparado (depósito recursal - Id 6612cfe; custas - Id 135b78a e id 90207f4), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Prescrição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação por Tempo de Serviço.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Nada a deferir acerca da aplicação da Lei 13.467/17 aos autos em exame, na medida em que o novel diploma não pode ser utilizado como parâmetro para reger contrato de trabalho já terminado, situação jurídica já consolidada à luz da legislação pretérita, sem ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CR). Não constato afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Inviável o seguimento do recurso quanto à argüição de incompetência desta Justiça do Trabalho, diante da conclusão da d. Turma no sentido de que (...) O STF, ao julgar os Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente, decidiu, em sessão realizada aos 20.02.2013, que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Contudo, dessa decisão não se infere que o mero repasse à entidade de previdência privada tenha sido excluído da competência da Justiça do Trabalho como corolário da condenação da empregadora em verbas de natureza salarial.
Aliás, o Excelso STJ, já convalidou a competência desta Justiça Especial sobre a matéria, conforme decisão proferida no julgamento Recurso Especial nº 1.312.736 - RS (2012/0064796-6); DJe: 16/08/2018; Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, assim ementada: (...) Diante de tal julgamento, que examinou justamente o que é objeto do Tema 955, não há por que suspender o feito, devendo ser reformada a sentença, no aspecto, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos referentes às contribuições devidas à PREVI.
Rejeito a preliminar suscitada pelo reclamado em contrarrazões e dou provimento ao recurso do autor, no aspecto, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em relação aos pedidos referentes ao repasse das contribuições porventura devidas à PREVI.
Não há ofensa ao art. 114 da CR.
O acórdão recorrido coaduna-se com o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 586456, ocorrido em 20/02/2013, em que aquela Corte, embora tenha declarado a competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações sobre complementação de aposentadoria, ao modular os efeitos da decisão, acabou por fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo este tema até o trânsito em julgado e correspondente execução, nas hipóteses em que tiver havido sentença proferida até 20/02/2013.
Neste passo, superados os arestos que adotam tese diversa, não existindo, tampouco, as violações apontadas.
No tópico prescrição / auxílio alimentação, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 413 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que é aplicável a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, quando instituídos por norma regulamentar interna do Banco do Brasil, uma vez que se trata de lesão de trato sucessivo, por descumprimento do pactuado em normas coletivas está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR - 2187900-32.2007.5.09.0015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 20/04/2017; E-ED-ED-RR - 190500-23.2007.5.04.0331, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 05/05/2017; E-ED-ED-RR- 125800-39.2009.5.04.0017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 05/05/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Em relação ao tema correção monetária (...)
Em relação ao tema intervalo intrajornada, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Pelo trecho da decisão recorrida transcrito pela parte em suas razões recursais, do qual não se extrai menção ao intervalo de 15 minutos para lanche, não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do C. TST (ou OJ/ Sumula vinculante) e/ou arestos indicados, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao teor da prova produzida nos autos, em seu conjunto (Súmula 296 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, pelo que, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte:
a) dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado BANCO DO BRASIL S.A. quanto ao tema correção monetária, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. b) nego seguimento aos agravos de instrumento no que diz respeito aos demais temas.
BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nas razões da revista, a parte ora agravante apontou ofensa ao art. 11, inciso I e §2º, da CLT, contrariedade às Súmulas 277 e 294 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que, "considerando a hipótese de que o anuênio (ou quinquênio) tivesse sido estabelecido em regulamento interno (como alega a reclamante) e entendeu o Tribunal como registrado na decisão recorrida acima transcrita, não se tratando de parcela assegurada por lei, sabendo-se que a substituição se deu em 1983 (objeto também de prescrição total) e a supressão em 1999, operou-se a prescrição total quanto à matéria, em dois momentos, em 1988 e em 2004, na forma prevista no art. 7º, XXIX, CF e em consonância com a Súmula 294, TST". Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
3. Prescrição total - Anuênios
O 1º réu entende que a prescrição em relação ao anuênio é total, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 294 do C. TST. Alega a prescrição total ocorrida em dois momentos distintos: a) da verba quinquênio, em 1988, em razão da sua extinção pelo acordo coletivo de 1983, com a criação da parcela anuênio (cláusula 9%): b) da verba anuênio, em 2004, devido à sua extinção com o Dissídio Coletivo de 1999, que não renovou a referida cláusula 9º, nem foi prevista nos acordos coletivos posteriores.
Pois bem.
Sempre adotei o entendimento de que, para se estabelecer a incidência da prescrição total extintiva ou parcial, nos termos da orientação traçada pela Súmula nº 294 do C. TST, cumpre verificar se o direito tem origem em norma legal ou em regra contratual. A parcela quinquênio/anuênio não está assegurada por norma legal, mas prevista em norma interna do BANCO, em ACT's e na CTPS, pelo que a sua supressão produziu efeitos imediatos, traduzindo-se em ato único do empregador e, portanto, submetendo-se à prescrição total.
Todavia, na sessão Plenária deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, foi editada a Súmula nº 62, nos seguintes termos:
BANCO DO BRASIL S.A. ANUÉNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST.
Ao contrário do que sustenta o réu, o art. 8º, 82º, da CLT não afasta a incidência do verbete acima transcrito.
O dispositivo invocado pelo reclamado, incluído pela Lei nº 13.467/17, prevê que "súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei".
A Súmula nº 62 do TRT da 3º Região, contudo, não restringe direitos nem cria obrigações não previstas em lei, sendo plenamente aplicável ao caso.
Observo, inclusive, que o entendimento contido na Súmula 294/TST foi incorporado à Lei nº 13.467/17, que incluiu o parágrafo 2º, ao artigo 11, da CLT, com este mesmo teor.
Diante disso, não há falar em prescrição total em relação aos anuênios, devendo ser mantida a prescrição quinquenal declarada na origem.
Nego provimento.
A decisão do e. Regional, nos termos em que proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, que é firme no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma do TST:
AGRAVO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS - BANCO DO BRASIL - PREVISÃO EM NORMA INTERNA E EM NORMA COLETIVA - CLÁUSULA NÃO RENOVADA EM NORMA COLETIVA POSTERIOR - SUPRESSÃO - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL 1. A C. SBDI-1 firmou o entendimento de ser aplicável a prescrição parcial da pretensão a anuênios instituídos por regulamento do Banco do Brasil S.A. e que, posteriormente, também foi ajustada mediante norma coletiva firmada entre as partes. A supressão ulterior por norma coletiva configura descumprimento da cláusula contratual, não se tratando de hipótese de alteração do pactuado. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Eg. Corte, aplica-se o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR-3017800-51.2008.5.09.0028, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT de 06/04/2018).
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NÃO RENOVADA. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista "para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa aos anuênios", sob o fundamento de que incide a prescrição total no caso de alteração do pactuado, em que a parcela não está assegurada por preceito de lei. 2. Todavia, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior adota a prescrição parcial das diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, quando instituídos mediante norma regulamentar interna do Banco do Brasil e, posteriormente, não renovados em norma coletiva, uma vez que se trata de lesão de trato sucessivo, por descumprimento do pactuado, e não de alteração do contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (E-ED-RR-920-83.2011.5.04.0702, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT de 16/02/2018).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que é firme no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando a referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-633-72.2017.5.09.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/10/2022).
Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nas razões da revista, a parte ora agravante apontou contrariedade à Súmula 294 do TST.
Sustentou, em síntese, que "a verba auxílio alimentação não decorre de previsão legal, motivo pela qual atrai a aplicação da Súmula 294, do TST e do artigo 7º, XXIX, da CRF/88, para que seja declarada a prescrição total do direito do Reclamante vindicar a parcela que já há muito está fulminada pela prescrição total, tendo em vista o ajuizamento somente em 2016, decorridos quase 25 anos da alegada alteração de pagamento do indigitado auxílio alimentação". Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
3. Prescrição total - Integração do auxílio alimentação
O Banco réu não se conforma com a r. sentença recorrida que reconheceu a prescrição parcial da pretensão referente à integração do auxílio-alimentação.
Vejamos.
O autor afirmou, em sua peça inicial, que o auxílio foi inicialmente pago em pecúnia aos empregados do Banco, sendo que, apenas em meados do ano de 1992, o Banco se inscreveu no PAT, quando então as normas coletivas passaram a tratar o benefício como verba de natureza indenizatória. Pretendeu, assim, a integração da vantagem ao salário.
Assim sendo, a hipótese não trata do inconformismo do autor com eventual alteração ocorrida em seu contrato de trabalho, mas sim de pretensão de reconhecimento da natureza jurídica da verba que foi habitualmente paga pelo reclamado. Diante disso, não é o caso de se aplicar a Súmula nº 294 do C. TST, que cuida especificamente de casos de alteração do pactuado, mas sim a OJ nº 413 da SBDI-I da mesma Corte, que assim dispõe:
OJ-SDII-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEIT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, 1,e 241 do TST.
Nesse sentido são os seguintes julgados proferidos no âmbito do TST, verbis:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional entendeu que a pretensão da reclamante ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e cesta alimentação seria parcial, sob o fundamento de que o novo ordenamento constitucional admite a prescrição total somente quando passados dois anos da extinção do contrato de trabalho, o que não seria o caso dos autos. Mesmo que por fundamento diverso, há que ser mantida a prescrição parcial quinquenal reconhecida no acórdão regional. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial quando se trata de pretensão de integração do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, mesmo que tenha sido instituído por acordo coletivo de trabalho, por se tratar de trato sucessivo, com lesão que se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo de outras verbas salariais. Precedentes. Desse modo, estando a matéria já superada por iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece (TST PROCESSO Nº TST-RR-468-84.2012.5.04.0008 - Rel. Min. Caputo Bastos - Publ. em 19/05/2017) (grifou-se)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ 413 DA SBDLYTST. Num. 1869f79 - Pág. 6 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA:308323943 REFLEXOS. A OJ 413 da SBDI-1/TST dispõe que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 1422-22.2014.5.12.0014, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3º Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
Dessa forma, não há falar em aplicação da prescrição total em relação à pretensão em epígrafe.
Desprovejo.
Conforme se verifica, o Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica da parcela "auxílio alimentação". De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação da prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, que continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte, com destaques:
"(...) AJUDA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido. (...)" (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA. PRESCRIÇÃO. 1. A eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista para "declarar prescrito o direito de ação do Reclamante quanto ao auxílio-alimentação", nos termos da Súmula nº 294 do TST. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porque a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (....) E-ED-RR-856300-36.2007.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Segundo a atual jurisprudência desta Corte superior, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração, inclusive no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior da empresa ao PAT. No caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição parcial da pretensão, registrando as premissas de que o auxílio-alimentação era pago ao Reclamante desde a sua admissão e de que a alteração da natureza por norma coletiva verificou-se em momento posterior. Guardando a decisão consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 897, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. (...)" (Ag-AIRR-1929-07.2017.5.09.0678, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. 1. O Tribunal Regional declarou a prescrição total da pretensão de integração do auxílio-alimentação à remuneração a partir de 1991, data em que teria sido alterada a natureza jurídica da parcela salarial para indenizatória, ante a adesão da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação da prescrição parcial na hipótese em que o auxílio-alimentação continua sendo pago após a transmudação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porque a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR-1434-79.2011.5.03.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/04/2020).
PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que o empregado postula a repercussão decorrente do reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, não incide a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, mas a quinquenal parcial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR-2107-78.2010.5.02.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/06/2020).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO DA PARCELA NAS DEMAIS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. 1.2 - Por sua vez, quanto ao pedido condenatório complementar de repercussão nas demais verbas, o TST igualmente já firmou posicionamento sobre a matéria, qual seja de que a aludida pretensão não está sujeita à prescrição total disciplinada na Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão ao direito do trabalhador, nesse caso, não decorre de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas sim de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), que se renova mês a mês, sempre que o empregador realiza o pagamento da parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade, estando sujeita assim à prescrição parcial, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (...)" (Ag-AIRR-1662-30.2016.5.09.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022).
PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. É entendimento desta Corte Superior que a alteração da natureza jurídica da verba auxílio-alimentação, seja por força de instrumento coletivo ou de adesão ao PAT não se sujeita à aplicação da prescrição total, a que faz alusão o teor da Súmula nº 294. Entende-se que a modificação da natureza jurídica dessa parcela não importa em alteração do pactuado, mas sim em lesão que se renova mês a mês, uma vez que a verba continuou a ser paga no decorrer do contrato de trabalho, e em virtude disso, a seus efeitos condenatórios, seria aplicável a prescrição parcial. Ocorre que o pleito de reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio alimentação tem natureza declaratória e quanto a estas não corre prazo prescricional. Precedentes da SDBI-1 e de Turmas desta Corte. No caso, o Tribunal Regional consignou que a pretensão de obter a declaração de natureza jurídica do auxílio-alimentação é imprescritível e que, caso esta declaração gere efeitos de cunho condenatório, estes caracterizam lesão repetida mês a mês, sujeita, portanto, à prescrição parcial, e não total como alega o reclamado. Estando a v. decisão regional em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte, o processamento do apelo esbarra nos óbices da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR - 38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021).
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADESÃO AO PLANO DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO VALE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Infere-se do acórdão do Tribunal a quo que a partir de 1988 o vale-refeição/alimentação/cesta teve sua natureza jurídica alterada para indenizatória em decorrência da inclusão da reclamada no PAT; que o vale alimentação pago estava respaldado em normas autocompositivas e não por preceito legal. Também consta na decisão do TRT que somente em 19/12/2016, ou seja, 28 anos após a referida alteração, foi que o reclamante cuidou de ajuizar a presente reclamação. 3 - Com base em tais premissas fáticas, o TRT seguiu o mesmo entendimento do juízo de origem e declarou a prescrição total do direito de ação, aplicando, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula nº 294 do TST. 4 - Registre-se que sobre a pretensão de cunho declaratório não incide o instituto da prescrição, que atinge, nos termos do art. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República, somente o direito de ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, ou seja, as pretensões condenatórias. 5 - A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, concluiu que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, enseja a prescrição parcial com relação à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais, afastando a prescrição total preconizada na Súmula nº 294, parte inicial, do TST. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-1002394-32.2016.5.02.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/06/2020).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Turma firmou posicionamento de que a prescrição total, prevista na Súmula nº 294 do TST, não se aplica à pretensão de ver reconhecida a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, no decorrer do contrato de trabalho, passou a ser pago como parcela indenizatória, em razão de previsão normativa e da adesão da ré ao PAT. Por outro lado, é incontroverso que o autor foi admitido em 12/07/1985 e a ré não negou a concessão do benefício desde o início do contrato de trabalho. Ademais, é possível extrair dos autos que houve pagamento da referida parcela, por força do contrato de trabalho, em período anterior à edição de norma coletiva que previu o seu caráter indenizatório e à adesão da SANEPAR ao PAT, e sem descontos no salário do empregado. Desse modo, não há como se imputar validade à alteração da natureza jurídica do "Auxílio-Alimentação" pago ao empregado, no curso do seu contrato de trabalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 413 e precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-15-77.2014.5.09.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019).
PRESCRIÇÃO - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO Esta Eg. Corte entende não ser aplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST à pretensão de integração do auxílio-alimentação, nos casos em que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória, por força de norma coletiva ou de adesão ao PAT. Julgados da C. 8ª Turma e da SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-131389-89.2015.5.13.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/2/2019)
Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Nas razões da revista, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 29 e 468, da CLT, 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 277 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que "O preceito que dava suporte à aquisição de novos anuênios não foi renovado exatamente no Acordo Coletivo, portanto não se pode considerar violada qualquer norma legal, sobretudo pelo fato comprovado de terem sido respeitados os valores que até então já haviam se incorporado aos rendimentos mensais do Reclamante, os quais foram por ele recebidos". Argumentou que "O pagamento de anuênios pelo Reclamado decorria de previsão normativa, conforme Cláusula Segunda do Acordo Coletivo 98/99, deixando de constar dos pactos firmados entre as entidades sindicais/CONTEC e o Banco a partir de setembro/99, o que pode ser comprovado da simples análise dos demais Acordos/Dissídios Coletivos juntados, não havendo que se falar na manutenção do benefício não renovado pelas partes". Pontou que "descabe falar em alteração contratual lesiva, pois o adicional por tempo de serviço (no caso os anuênios), por sua própria natureza, diz respeito a parcela futura, a depender do implemento de certa condição, de tal forma que os aumentos periódicos (quinquenal ou anual) não se tratam de direito adquirido". Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento.
Examino.
Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
Restabelecimento dos anuênios
Não se conforma o reclamado com a sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação dos anuênios, argumentando que não houve qualquer direito adquirido ou ato jurídico perfeito no contrato obreiro com relação aos quinguênios/anuênios, tão-somente uma expectativa de direito não concretizada.
Razão não lhe assiste.
Conforme analisado em casos análogos, a FUNCI 444 de junho de 1964 era o regulamento empresário que previa a concessão de quinquênios, os quais foram substituídos por anuênios, através da Carta Circular nº 87-302, norma empresária esta que assegurou o adicional de 1% sobre o vencimento-padrão a cada 365 dias de efetivo exercício.
O anuênio suprimido pelo réu, portanto, é o mesmo que, antes de 1983, era quitado sob a forma de quinquênio. A partir de 1983, tal benefício foi transformado em anuênio, por força de norma interna do reclamado, fato incontroverso. Assim, embora também tenha passado a ser prevista nos instrumentos coletivos, não resta dúvida de que a parcela teve origem em regulamento do banco, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado.
A previsão do pagamento de anuênio continuou constando até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo renovada a partir de então. E a pactuação de verba baseada na periodicidade do contrato de trabalho não pode ser compreendida como mera expectativa de direito, mas como cláusula contratual.
Afastada a prescrição total, reconhece-se o direito do reclamante à aquisição de novos anuênios, à base de 1% (um por cento) sobre o somatório do vencimento padrão (VP e VCP - vencimento padrão VP), a cada 365 dias, a contar de 01/09/1999.
Acrescento que a tese defendida pelo reclamado tem sido rejeitada pelo C. TST:
[...] ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do acórdão regional, não se trata de incorporação das condições de trabalho alcançadas por força de norma coletiva, pois o direito à incorporação dos anuênios decorre de expressa pactuação contratual expressa e subsistente, com previsão na CTPS do reclamante, conforme expressamente consignou o TRT de origem [...] (ARR - 135700-25.2009.5.04.0024 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6º Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANUÉNIOS. NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na esteira da jurisprudência desta Corte, incide a prescrição parcial quanto aos anuênios originalmente assegurados pelo regulamento interno do Banco do Brasil - e, em seguida, por acordo coletivo -, haja vista a incorporação de tal verba ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT), de modo que não há falar em alteração, mas sim de descumprimento do pactuado. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestada a análise dos demais temas [...] (ARR - 1344-28.2011.5.04.0702 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
Partindo deste entendimento e, ainda, considerando o disposto na Súmula 51, item I, do TST, a cláusula 2º do ACT de 1998/1999 (id. 8988731 - Pág. 1), que limitou o pagamento de anuênio aos empregados admitidos até 31/08/1996, vale apenas quanto ao pagamento dos anuênios para os empregados admitidos após tal data, mantido o direito adquirido dos empregados admitidos até então.
Nos termos da referida Súmula nº 51, item I, do TST, in verbis:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) [...]
Desta forma, a verba nasceu de regulamento interno da empresa, consistindo em cláusula contratual expressa, motivo pelo qual está incorporada aos contratos de trabalho dos empregados admitidos até 31/08/1996.
Portanto, a toda evidência, a supressão do pagamento da verba implicou alteração lesiva do contrato de trabalho, em afronta à regra do artigo 468 da CLT.
Tratando-se de parcela que vinha sendo quitada aos empregados antes da nova regulamentação em norma coletiva, o anuênio deve ser incorporado ao contrato de trabalho, não podendo ser alterado ou suprimido, posteriormente, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e ao entendimento consagrado na Súmula nº 51, I, do TST.
Nesta perspectiva e diversamente do que alega o reclamado, não há afronta aos incisos VI, XXVI, XXIX do art. 7º da CR.
Ressalte-se que a prescrição quinquenal não impede o reconhecimento da incorporação dos anuênios desde 01/09/1999, vez que se trata de provimento de natureza meramente declaratória, não sujeito, pois, à prescrição, sendo certo, ainda, que os efeitos pecuniários de tal declaração submetem-se normalmente à prescrição quinquenal.
Nego provimento.
Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Nas razões da revista, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 6.321/76, 818 da CLT e 333 do CPC, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que "nos Acordos Coletivos juntados consta, expressamente, que o auxílio é de caráter indenizatório e de natureza não salarial". Argumentou que ao reclamante cabia o ônus de comprovar que houve alteração contratual lesiva, ou seja, de que recebia antes auxílio-alimentação com natureza salarial, ônus do qual não se desincumbiu.
Pontuou que "o acórdão regional recorrido, ao deferir o infundado pedido do Reclamante, negou validade aos legítimos acordos coletivos de trabalho carreados aos autos, o que incorreu em violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da CRF/88 (...)". Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento.
Examino.
Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
2. Integração do auxílio-alimentação
Pugna o autor pelo reconhecimento da natureza salarial e pela integração do auxílio-alimentação ao salário.
Analiso.
O ordenamento jurídico dispõe no sentido de que a alimentação ou o vale-refeição, fornecidos habitualmente pelo empregador, por força do contrato ou do costume, tem natureza jurídica salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais (artigo 458 da CLT).
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 241 do C. TST prevê:
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os fins legais.
Lado outro, a OJ nº 133 da SBDI-I do C. TST preleciona:
Ajuda-alimentação. PAT, Não integração. A ajuda-alimentação fornecida pela empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Demais disso, cabe assinalar que o art. 7º, XXVI, da CR, reconhece o valor das convenções e acordos coletivos de trabalho, sendo perfeitamente válidas as cláusulas convencionais que atribuem natureza indenizatória a parcelas pagas como ajuda de alimentação, independentemente da inscrição da empresa no PAT.
É incontroverso que o reclamante foi admitido em 29/12/1983, sendo que somente a partir de setembro/1987 as normas coletivas passaram a prever o pagamento de tíquetes e o caráter indenizatório do auxílio-alimentação (ACT 1987/1988, id. ef430bf). Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento da OJ 413 da SBDI-1 do TST:
OJ-SDII-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxflio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, 1,e 241 do TST.
Ressalte-se que, antes da previsão do acordo coletivo em setembro/1987, mesmo que a parte autora recebesse a verba alimentação por meio de restaurantes mantidos ou conveniados com o reclamado, e não em espécie, o valor correspondente possui natureza salarial, por aplicação do artigo 458 da CLT, conforme já explanado. Reconhecida a natureza salarial da parcela, procede também o pedido de sua integração ao salário. Em razão disto, provejo o recurso, no aspecto, para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido e condenar o reclamado à sua integração ao salário, com o pagamento de reflexos em 13º salários, férias + 1/3, licenças-prêmios e FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Não são devidos reflexos em gratificações semestrais, pelas razões expostas no tópico 5 do mérito do recurso do banco.
Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT.
Logo, conheço do recurso de revista.
2 - MÉRITO
Conhecido o recurso, por violação do art. 790, § 4º, da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que os "anuênios" instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporavam-se ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, de forma que sua posterior supressão, por norma coletiva, constituía alteração contratual ilícita.
Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-101218-74.2018.5.01.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; E-ED-RR-491-78.2010.5.09.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 22/11/2019; e RR-84200-84.2008.5.04.0304, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
De fato, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis.
Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio.
Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017.
Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Cito precedentes recentes das Eg. 5ª e 4ª Turmas desta Corte Superior, respectivamente:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Tal previsão, não obstante ser rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal Superior anterior à tese vinculante da Suprema Corte, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000365-54.2020.5.02.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023).
III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO. DIFERENÇAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação). 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1291-62.2018.5.10.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RR-273-57.2017.5.17.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023).
Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O e. TRT registrou que "é incontroverso que o reclamante foi admitido em 29/12/1983, sendo que somente a partir de setembro/1987 as normas coletivas passaram a prever o pagamento de tíquetes e o caráter indenizatório do auxílio-alimentação". Pontuou que, "antes da previsão do acordo coletivo em setembro/1987, mesmo que a parte recebesse a verba alimentação por meio de restaurantes mantidos ou conveniados com o reclamado, e não em espécie, o valor correspondente possui natureza salarial, por aplicação do artigo 458 da CLT". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos.
Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante.
Nesse sentido o seguinte precedente:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que a parte reclamante foi admitida em 1985, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação. Firmou o entendimento no sentido de manter a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício em 1987. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-753-41.2017.5.05.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023).
Logo, conheço do recurso de revista pela alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de anuênio.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para declarar a natureza jurídica indenizatória da parcela "auxílio alimentação", a partir do ACT de 1987, julgando-se improcedentes os pedidos de reflexos nas demais parcelas.
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamado Banco do Brasil, sob os seguintes fundamentos:
Quanto ao tema "correção monetária", o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Assim, a decisão que modulou os efeitos do precedente em questão restou delineada nos seguintes termos:
I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);
III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior à citação, e desde então, a taxa SELIC.
Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação.
Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
No agravo, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º, da Lei de Introdução às Normas Do Direito Brasileiro, 927, I e 489, V, do CPC, bem como contrariedade à decisão do C. STF, nos autos dos ADCs nºs58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021.
No referido recurso, sustenta, em síntese, que "a decisão proferida pelo C. STF na ADC 58 não pode gerar efeitos em relação aos juros de mora na presente Reclamatória, posto que estes não foram impugnados pelo Reclamado". Postulou, portanto, que seja determinado apenas os índices de correção monetária, mas não os juros moratórios.
Pontuou ainda que não há que se falar em reformatio in pejus, uma vez que a tese do STF não previne tal hipótese. Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
7. Correção monetária
O Banco reclamado pugna por que seja utilizada a TRD, e não o IPCA-E, para fins de correção monetária.
Ao exame.
Na sentença foram fixados os seguintes parâmetros de atualização monetária (id. fe8b39e - Pág. 14):
Diante da decisão de improcedência proferida na Rel nº 22.012, a correção monetária será na forma da Súmula 381 do TST e Súmula 15 do TRT da 3º Região, inclusive quanto ao FGTS (OJ 302), aplicando a Súmula 439 do TST aos danos morais.
A correção será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E do IBGE (art. 27 da Lei 12.919/2013; STF: ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e4.425, e AC 3.764 MC/DF; e TST: ARGINC - 0000479-60.2011.5.04.0231, por unanimidade, no Pleno do dia 04/05/2015), observando-se, contudo, a limitação temporal (TR até 25.03.2015) estabelecida nas referidas ações de controle concentrado-abstrato.
Tratando-se de norma infra-constitucional, a inserção da correção pela TR pela Reforma Trabalhista (v. art. 879, 46º, da CLT) não suplanta o entendimento sufragado pelo C. TST no aludido processo de Arguição de Inconstitucionalidade.
E a decisão, a meu ver, não merece nenhum reparo.
A esse respeito, é necessário tecer algumas ponderações.
Em meados de 2015, o Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do processo nº ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" contida no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram, aquela Corte optou por modular os efeitos de sua decisão, definindo o dia 25/03/2015 como o marco inicial para a aplicação da IPCA-E como fator de atualização monetária. Buscou-se, com isso, assegurar o direito à recomposição integral do crédito trabalhista, sem violar o princípio da segurança jurídica.
Contudo, o Excelso STF, em decisão liminarmente proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Reclamação nº 22.012, suspendeu os efeitos da referida decisão C. TST. Em análise preliminar do caso, entendeu-se que a posição adotada pela Corte Superior Trabalhista usurpou a competência privativa do Excelso STF de, exercendo o controle concentrado de constitucionalidade das leis, decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição da República.
Suspensos os efeitos da decisão do C. TST, não havia como utilizar o IPCA-E na atualização monetária dos créditos trabalhistas e, portanto, este Regional vinha determinando a utilização da TRD, conforme previsto na Lei nº 8.177/91 e na OJ nº 300 da SBDI-I do C. TST.
Ocorre que, em 05/12/2017, a Reclamação nº 22.012, por maioria de votos, foi julgada improcedente pela 2º Turma do Excelso STF, prevalecendo a divergência do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Assim, foi revogada a liminar anteriormente deferida, restaurando-se, em sua íntegra, o acórdão do Pleno do C. TST atinente à aplicação do IPCA-E, a partir de 25/03/2015.
Desde então, diversos julgados de Turmas do C. TST passaram a aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, à luz da mencionada decisão plenária. Vejam-se:
1- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚMULA 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArglInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (TPCA-E) como fator de atualização. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O acórdão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR-688-41.2013.5.15.0073, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29/05/2018, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)
[...] C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE, RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos Num. 1869f79 - Pág. 13 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA:308323943 do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 39 da Lei 8.177/91, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADT' s nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do 8 12 do artigo 100 da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do TST (Arglnc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADT' s 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl n. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu "... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ' tabela única' editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais", sob o fundamento de que "as ADI nºs 4.357/DF e 4425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15)". Sucede, porém, que, na conclusão do julgamento da Rel n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE- 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017). Assim, diante da improcedência da Rel n. 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica suplantado o debate acerca da invalidade da TRD, razão por que se conclui que deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de 26.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. No caso concreto, foi determinada a utilização da TRD como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Assim, em respeito às decisões anteriormente referidas, mormente a modulação de efeitos conferida pelo STF à sua decisão, deve-se reformar parcialmente o acordão regional, determinando-se a aplicação do IPCA-E a partir de 26.03.2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-185900-88.2013.5.17.0006, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/05/2018, 3º Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)
[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. [...] 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional nº 62, especificamente do seu $ 12, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo nº TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD"", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice prescricional) a 21/02/2018. que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4. Em sede de embargos de declaração, e diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo nº TST - Arginc - 479-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. 6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - Arglnc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - Arglne -479-60.2011.5.04.0231). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR-216-17.2016.5.12.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/05/2018, 8º Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)
No presente caso, a condenação se refere ao período de 20/12/2013 (marco prescricional) a 21/02/2018. Assim, deve-se observar a modulação de efeitos determinada pelo C. TST no processo nº ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, aplicando-se a TRD no cálculo da correção monetária, até 24/03/15. Daí em diante, deve ser observado o IPCA-E. Não se ignora que a Lei nº 13.467/17 incluiu o 8 7º no art. 879 da CLT, segundo o qual "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de lo de março de 1991".
Contudo, no recente julgamento da Arginc-0011840-71.2018.5.03.0000, proferido em 11/04/19, o Tribunal Pleno deste TRT, além de ratificar o entendimento adotado pelo €. TST quanto ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, declarou a inconstitucionalidade do novo dispositivo celetista.
Nesse sentido, foi editada a Súmula regional nº 73, com este teor:
Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Atualização Monetária dos Débitos Trabalhistas. Art. 39, Caput, da Lei nº 8.177/1991 e art. 879, §7º, da CLT (Lei nº 13.467/2017).
I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a integrali is no §7º rt. a CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXI, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).
II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479- o 2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/20I5, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Assim, mesmo após 11/11/17, deverá continuar sendo utilizado o IPCA-E. Como já foi essa a diretriz adotada na sentença, não há o que modificar.
Desprovejo.
Pois bem.
A decisão agravada deu provimento ao recurso da reclamada para "determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os primeiros embargos declaratórios nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, esclareceu que:
"Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)."
Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, "a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Eis o teor da ementa do referido julgado:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024).
Nesse sentir, impõe-se o provimento parcial do agravo da parte autora, para retificar a conclusão da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamado Banco do Brasil, nos seguintes termos: "(...) provimento para: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento da reclamada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "justiça gratuita", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo em agravo de instrumento do reclamante, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; d) conhecer do agravo em agravo de instrumento do reclamado Banco do Brasil S.A., quanto aos temas "supressão dos anuênios por norma coletiva" e "transmudação da natureza jurídica do auxílio alimentação", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; e) conhecer do agravo em agravo de instrumento do reclamado Banco do Brasil S.A., em relação aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; f) conhecer dos agravos de instrumento do reclamado Banco do Brasil S.A. e do reclamante, e, no mérito, dar-lhes provimento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), restando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista do reclamante para a próxima assentada; g) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; h) conhecer do recurso de revista do reclamado Banco do Brasil S.A., quanto ao tema "supressão dos anuênios por norma coletiva", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de anuênio; i) conhecer do recurso de revista do reclamado Banco do Brasil, quanto ao tema "transmudação da natureza jurídica do auxílio alimentação", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza jurídica indenizatória da parcela "auxílio alimentação", a partir do ACT de 1987, julgando-se improcedentes os pedidos de reflexos nas demais parcelas; j) conhecer do agravo em recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para retificar a conclusão da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamado Banco do Brasil, nos seguintes termos: "(...) provimento para: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas do presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator