Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/arcs/pat
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ADESÃO AO PAT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que, antes da adesão da reclamada ao PAT, havia pagamento de auxílio-alimentação com natureza salarial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "não obstante o reclamante afirme que sempre recebeu o benefício, não houve alegação ou prova de que houve alteração da natureza do pagamento durante o contrato de trabalho, nem foram apresentados recibos que permitissem verificar o valor pago, se houve descontos ou se houve a integração da parcela em qualquer momento". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 4. Nessa senda, em que o auxílio-alimentação foi instituído mediante adesão ao PAT (Súmula 126/TST) e, no período imprescrito, foi regulamentado por normas coletivas que estabeleceram sua natureza indenizatória, não é possível o acolhimento da tese de que a parcela possui caráter salarial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-56-57.2017.5.09.0585, em que é Agravante HEBER REMIGIO PANICHI e é Agravado BANCO BRADESCO S.A.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignado, o reclamante interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. ADESÃO AO PAT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...].
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51;Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST.
-violação da(o)§1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que, antes da filiação ao PAT em 1992, o auxílio-alimentação tinha natureza salarial. Pede a integração da referida parcela ao salário.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Examino.
Em regra, qualquer parcela 'in natura' fornecida pelo empregador tem conotação salarial, por representar valor pecuniário que o empregado deixa de gastar por conta de retribuição advinda da empresa pelo labor desempenhado, conforme exegese do artigo 458 da CLT.
Serão considerados salário-utilidade os bens ou serviços fornecidos pelo empregador ao empregado habitualmente e em caráter de contraprestação pelos serviços prestados.
Com isso, não serão considerados salário-utilidade bens ou serviços fornecidos esporadicamente ou que tenham como objetivo tornar viável ou conferir maior efetividade à prestação de serviços ou por conta de algum dever legal imposto ao empregador. Também não haverá caráter salarial quando se verificar nos autos alguma das hipóteses arroladas no § 2º do art. 458 da CLT.
Especialmente quanto à concessão da alimentação durante o contrato de trabalho, conforme entendimento da Súmula 241 do c. TST, via de regra, gerará repercussão salarial. Não obstante, esse raciocínio não prevalece quando: i) observadas as balizas da OJ nº 413 da SDI-1 do TST, o empregador for filiado ao PAT, de acordo com a OJ nº 133 da SDI-1 do TST: 'A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial.
Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal'. Neste ponto, quanto à eventual ausência de comprovação de renovação da filiação da ré ao Programa de Alimentação do Trabalhador, importa destacar que este e. Regional editou a Súmula 52, assim redigida: PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. FILIAÇÃO DA EMPRESA AO PAT. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
Comprovada a regular inscrição do empregador no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, esta tem validade imediata e por tempo indeterminado, sendo desnecessária a sua renovação periódica, de conformidade com o disposto no artigo 3º da Portaria Interministerial do MTE/MF/MS nº 5 de 30/11/1999.
ii) o auxílio alimentação houver sido objeto de cláusula coletiva que afaste sua natureza salarial, por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, observadas as ponderações da OJ nº 413 da SDI-1 do TST: 'A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST'; iii) a parcela for custeada em parte pelo empregado, conforme decorre da gratuidade prevista na Súmula nº 241 do TST. Nesse sentido, a ementa de julgamento desta e. Turma, a seguir transcrita: REFEIÇÃO. DESCONTOS NO SALÁRIO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 458, caput, da CLT, além do pagamento em dinheiro, está compreendida no salário a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador (salário in natura). Ou seja, por expressa disposição legal, a alimentação fornecida pelo empregador, a princípio, detém natureza salarial. Neste sentido, também, o entendimento sedimentado na Súmula nº 241 do TST. No entanto, na hipótese em apreço, é incontroverso que o fornecimento da refeição pela reclamada não se dava de modo gratuito, arcando a reclamante com parte do valor do benefício, o qual era descontado em folha de pagamento. A existência de desconto no salário do empregado por conta da refeição fornecida, sob rubrica própria, afasta a gratuidade da parcela e, por consequência, a sua natureza salarial. Inclusive, o C. TST tem entendido que mesmo a cobrança de valor ínfimo descaracteriza a natureza salarial da parcela. (TRT-PR 48696-2014-002-09-00-2, SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, 15/03/2015).
iv) parcela ou a alimentação propriamente dita for fornecida por terceiros, sem o caráter de contraprestação.
Pois bem.
Conforme se verifica nos autos, o reclamante foi admitido em 1988 e, de acordo com a inicial, 'durante todo o pacto laboral, o réu forneceu gratuitamente, tal salário 'in natura'; que se trata de verba de natureza salarial, com valores reajustáveis a cada momento normativo, e deverá ser computada no cálculo de horas extras, gratificação de função, ATS, rsr-s e, com estes, em férias (integrais e proporcionais), 1/3 de férias, 13ºs salários e FGTS.
Com sua contestação, o reclamado apresentou prova documental de inscrição no PAT, em 1992, e suas renovações, e que as CCTs relativas ao período não prescrito preveem expressamente que a parcela não detém natureza salarial.
Não obstante o reclamante afirme que sempre recebeu o benefício, não houve alegação ou prova de que houve alteração da natureza do pagamento durante o contrato de trabalho, nem foram apresentados recibos que permitissem verificar o valor pago, se houve descontos ou se houve a integração da parcela em qualquer momento.
Desta forma, não se aplica na hipótese o teor da OJ 413 da SDI-1, do TST, porque sequer alegada a alteração da natureza da parcela, mas a OJ 133 do mesmo Colegiado, in verbis: 'A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal'.
Neste sentido, destaco os precedentes desta e. Turma, prolatados em hipóteses de controvérsia semelhantes, e em reclamações movidas em face do ora reclamado: RTOrd 0001959-93-2017-5-09-0661, de minha relatoria, com revisão do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, publicado em 03/06/2019; e RTOrd 0001844-15-2017-5-09-0001, da relatoria do Exmo. Des.
Paulo Ricardo Pozzolo e revisão do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, publicado em 31/05/2019.
Mantenho.'
Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-I/TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível contrariedade à súmula ou OJ do TST, ou por violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
[...].
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
II - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'. De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política. Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento."
O autor insiste na existência de transcendência política. Afirma que o auxílio-alimentação é pago desde a sua admissão, anterior à adesão ao PAT em 1992 e da norma convencional que estabeleceu natureza indenizatória. Afirma que, diante da natureza salarial, não é possível a alteração, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Indica ofensa aos arts. 444, 457, 458 e 468 da CLT, além de contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"AJUDA ALIMENTAÇÃO
[...].
Conforme se verifica nos autos, o reclamante foi admitido em 1988 e, de acordo com a inicial, 'durante todo o pacto laboral, o réu forneceu gratuitamente, tal salário 'in natura'; que se trata de verba de natureza salarial, com valores reajustáveis a cada momento normativo, e deverá ser computada no cálculo de horas extras, gratificação de função, ATS, rsr´s e, com estes, em férias (integrais e proporcionais), 1/3 de férias, 13ºs salários e FGTS.
Com sua contestação, o reclamado apresentou prova documental de inscrição no PAT, em 1992, e suas renovações, e que as CCTs relativas ao período não prescrito preveem expressamente que a parcela não detém natureza salarial.
Não obstante o reclamante afirme que sempre recebeu o benefício, não houve alegação ou prova de que houve alteração da natureza do pagamento durante o contrato de trabalho, nem foram apresentados recibos que permitissem verificar o valor pago, se houve descontos ou se houve a integração da parcela em qualquer momento. Desta forma, não se aplica na hipótese o teor da OJ 413 da SDI-1, do TST, porque sequer alegada a alteração da natureza da parcela, mas a OJ 133 do mesmo Colegiado, in verbis: 'A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal'.
Neste sentido, destaco os precedentes desta e. Turma, prolatados em hipóteses de controvérsia semelhantes, e em reclamações movidas em face do ora reclamado: RTOrd 0001959-93-2017-5-09-0661, de minha relatoria, com revisão do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, publicado em 03/06/2019; e RTOrd 0001844-15-2017-5-09-0001, da relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo e revisão do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, publicado em 31/05/2019.
Mantenho."
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
As alegações recursais da parte, no sentido de que, antes da adesão da reclamada ao PAT, havia pagamento de auxílio-alimentação com natureza salarial, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "não obstante o reclamante afirme que sempre recebeu o benefício, não houve alegação ou prova de que houve alteração da natureza do pagamento durante o contrato de trabalho, nem foram apresentados recibos que permitissem verificar o valor pago, se houve descontos ou se houve a integração da parcela em qualquer momento". Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas que estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação durante o período imprescrito, e por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Nesse sentido, registro os seguintes julgados desta Corte:
"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1981, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação. Firmou o entendimento no sentido de manter a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício em 1987, sob o fundamento de que 'a alteração advinda da norma coletiva apenas repercute sobre os contratos de trabalho iniciados após o negociado, nada modificando as condições contratuais anteriores já incorporadas ao patrimônio jurídico dos seus empregados'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-14-29.2017.5.07.0014, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023).
"[...]. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia entabulada nos autos diz respeito ao tema 'VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE'. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. II. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes, cujo objeto refere-se à natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]". (RRAg-RRAg-10530-57.2017.5.15.0153, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/05/2023).
"[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS BENEFÍCIOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. No que se refere aos auxílios alimentação e cesta-alimentação, assentada no acórdão regional a premissa fática de que a natureza indenizatória foi definida por normas coletivas firmadas após a admissão do autor, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva considerando não se tratarem de direitos garantidos ou definidos na Constituição Federal. 3. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4. Desse modo, forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (Ag-RR-1462-90.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No caso, o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-0001779-79.2015.5.20.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024).
Nessa senda, em que o auxílio-alimentação foi instituído mediante adesão ao PAT (Súmula 126/TST) e, no período imprescrito, foi regulamentado por normas coletivas que estabeleceram sua natureza indenizatória, não é possível o acolhimento da tese de que a parcela possui caráter salarial.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora