Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO DE SOUZA ROSA
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO DE SOUZA ROSA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO DE SOUZA ROSA
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO DE SOUZA ROSA
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO DE SOUZA ROSA
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO DE SOUZA ROSA
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLODOALDO DE SOUZA ROSA
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 17:39
Trânsito em julgado
30/10/2025, 17:39
Publicação
20/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90. Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da Suprema Corte afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 100548-76.2020.5.01.0067, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados CLODOALDO DE SOUZA ROSA e OCEAN RIG DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "procedimento licitatório simplificado (Lei nº 9.478/97) - responsabilidade subsidiária fundamentada no item IV da Súmula 331 do TST". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO DA RECLAMADA PETROBRAS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 37, XXI e 173, § 1º, III, ambos da Constituição Federal, 818 da CLT; 373, I, do CPC; 71, §1°, da Lei n° 8.666/1993; 77, § 1º da Lei nº 13.303/2016; 67 da Lei nº 9.478/1997; Decreto nº 2.745/1998; ADC 16; contrariedade à Súmula n° 331, IV, V, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No referido apelo sustentou, em síntese, que "a decisão recorrida determinou a responsabilidade subsidiária da Petrobras, asseverando que a Recorrente não se submete à Lei 8666/93, mas sim ao regramento específico de procedimento licitatório simplificado, asseverando culpa in elegendo em virtude da utilização do procedimento licitatório simplificado, motivo pelo qual aplicou diretamente o item IV da Súmula 331 do TST."
Prosseguiu, pontuando que "em que pese a PETROBRAS, com autorização constitucional, submeter-se a um procedimento licitatório simplificado (Decreto nº 2.745/98), a Lei nº 8.666/93, em seu art. 71, §1º e o artigo 77, §1º da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) afastam expressamente a responsabilidade da Administração Pública sem qualquer ressalva quanto ao pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais assumidos pela empresa contratada."
Disse mais:
"(...) Ora, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, em aplicação irrestrita e equivocada do comando encartado no item IV da Súmula nº 331/TST, o fez contra a literalidade do art.77, §1º, da Lei nº 13.303/2016 e dos termos de exceção que o Supremo Tribunal Federal concedeu ao comando legal quando da interpretação do art. 71, da Lei nº 8.666/93, feita no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral."
Finalizou, ponderando que a tese, tal qual estabelecida pela Corte Regional, "afrontou esta premissa ratificada pelo SBDI-1 do C. TST, bem como ao que foi decidido na ADC 16. Logo, requer seja dado provimento para a reforma do acórdão regional, de modo a afastar a alegada tese adotada, bem como a condenação subsidiaria imposta."
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Ao exame.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS
O reclamante aduz que deve ser alterada a sentença para que a Petrobras seja condenada subsidiariamente pelas verbas deferidas ao autor.
Eis a sentença recorrida:
"[...] 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 2ª RÉ
No caso em espécie há determinação legal expressa no"art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, com a redação da Lei nº 9.032, de 28.04.95, que exclui a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas resultantes dos contratos administrativos: [...] Com efeito, em face da natureza jurídica de sociedade de economia mista da 2ª reclamada e, portanto, ente integrante da Administração Pública Indireta, excluída a sua responsabilidade pelos débitos resultantes da presente demanda, visto que embora sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o dispositivo do art. 173, § 1º da Constituição Federal, não pode ser interpretado de forma isolada, mas conjuntamente e de forma sistemática com os princípios consubstanciados no art. 37 supra mencionado.
Neste diapasão, considerando o julgamento da ADC nº 16 pelo STF, através da qual, foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, acima transcrito, houve a alteração da Súmula nº 331 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, passando esta a ter a seguinte redação: [...] Tal entendimento foi confirmado através do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, de 30/03/2017, em que só caberá a condenação da administração, se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
Na presente hipótese, o próprio autor, no depoimento pessoal, afirma que não trabalhava na embarcação da 2ª ré, como alegado na inicial, bem como que havia uma sala no local para fiscalização por parte desta.
Assim, julga-se improcedente o pedido. [...]
Analiso.
A Petrobras afirma que a hipótese dos autos não seria terceirização de mão de obra, e, que por esse motivo não seria aplicável a Súmula n° 331 do C. TST.
Inicialmente, quanto à alegação de que não se trataria de terceirização de mão de obra não assiste razão à recorrente, eis que sequer trouxe o contrato firmado entre as partes reclamadas, para se aferir seu objeto, ônus que lhe competia.
Assim, não há os requisitos necessários à configuração do contrato de empreitada para afigurar a recorrente como dona da obra.
Configurada a prestação de serviços na forma terceirizada à recorrente.
Ultrapassada a questão, afirma a reclamada que seria, vedada sua responsabilização objetiva. Aduz que lhe seria aplicável a Lei n°8.666/1993, em especial seu art. 71.
Sustenta ainda que não seria hipótese de terceirização de mão de obra, tratando-se de mero contrato civil ou de empreitada para obra certa.
No caso em análise, o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 20/5/2013, na função de mecânico, e teria prestado serviços à PETROBRAS. O trabalhador buscou, em razão disso, a condenação subsidiária do tomador de serviços à satisfação das verbas inadimplidas pela empregadora.
Contestando o pedido, a 2ª ré não negou que o autor lhe tivesse prestado serviços, rechaçando a pretensa condenação subsidiária, invocando o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em face, inclusive, da decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16, alegando, ainda, não haver incorrido em conduta culposa na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª demandada. Apresentou cópia da indigitada avença.
Pois bem.
Ab initio, impende ressaltar que a 2º ré não negou a qualidade de tomador dos serviços, tornando incontroverso que o demandante trabalhou em seu benefício.
O preposto da 2ª reclamada afirmou em audiência:
[...]que o autor trabalhou em favor da 2ª ré; que não sabe informar o horário de trabalho do autor; que não sabe informar sobre o pagamento de bônus ao autor, nem em relação a seus respectivos critérios e percentuais. Nada mais disse nem lhe foi perguntado, pelo que foi encerrado o depoimento.; [...]
Assim, comprovada a prestação de serviços.
Aplica-se à 2ª reclamada a Lei 9.478/1997, específica quanto às licitações e contratos da recorrente que dispõe:
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
CAPÍTULO IX Da Petrobras Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.
§ 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela PETROBRÁS em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei.
...
Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.
A lei foi regulamentada pelo Decreto n° 2.745/1998 que dispõe no subitem 1.4.1, alínea "b", que as compras realizadas pela Petrobras sejam realizadas por condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado e, no subitem 7.1.1, que seus contratos sejam regidos pelas normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais.
Nesse sentido, cumpre transcrever o disposto no Decreto nº 2.745/98 no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços:
"7.1. A execução de obras e serviços e a aquisição ou a alienação de materiais, na PETROBRAS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento.
7.1.1. Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria."
Nota-se, portanto, que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de Direito Privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo, não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade.
É importante esclarecer, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços atinge toda a condenação imposta ao devedor originário, caindo por terra a alegação de existência de obrigações personalíssimas do empregador.
Pelo exposto acima, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331 do C. TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações.
Desse modo, verifica-se cabível a responsabilização subsidiária da 2ª ré, com fundamento no disposto na Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Essas previsões tornam o procedimento licitatório simplificado da Petrobras incompatível com as exigências da Lei nº 8.666/93.
Tratando-se de lei especial e posterior, prevalece em relação à Lei n° 8.666/1993.
Portanto, a Petrobras, embora integre a Administração Pública Indireta não possui os benefícios do art. 71 da Lei 8.666/1993, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas devem permitir a livre concorrência com as demais empresas do ramo.
Diante do exposto, condeno a 2ª reclamada subsidiariamente por todas as verbas deferidas ao autor.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, ocorrido em 17/12/2020, vencido este relator, fixou o entendimento de que "restando incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei nº 9.478/97 deve ser aplicada à hipótese a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, impondo-se à tomadora de serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira".
Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interna corporis desta Casa Maior, segundo a qual, nos termos da Leinº9.478/97, a Petrobras deve observar os procedimentos simplificados de licitação e contratos, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o setor de monopólio estatal.
Logo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção desta Corte no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Nesse sentido, precedente desta 5ª Turma afirmando a ausência de transcendência da referida questão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Adicionalmente, destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com recente decisão proferida pela SbDI-1 dessa Corte Superior, que, ao julgar o processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 "estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST". Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-100883-04.2019.5.01.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/03/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. (g.n.)
Como se observa, o acórdão recorrido manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a reclamada se utilizou do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações, e não das regras previstas na Lei 8.666/93. Nesse contexto, não há aderência aos Temas 246 e 1118 do ementário de repercussão geral. Verifica-se, portanto, que o presente debate diz respeito à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por obrigações trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331/TST, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Por fim, destaquem-se as decisões da Suprema Corte que afastam a aplicação da Lei 8.666/93 e dos temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado: Constata-se que o Tribunal de origem, mediante a decisão reclamada, apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas o obreiro em face de contrato ativo sob a regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993. Assim, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, constata-se a ausência de aderência estrita entre a questão objeto do acórdão reclamado e o parâmetro de controle invocado, uma vez que a discussão acerca da possibilidade de responsabilização do ente público sem a devida comprovação de culpa, ou de ser, ou não, oponível à parte reclamante a norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de sua submissão ao regime de direito privado, pela possibilidade de contratação por meio de procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, não fizeram parte da ratio decidendi dos julgamentos da ADC 16 ou do Tema 246 da sistemática da repercussão geral. Esse é o entendimento que depreende-se do julgamento da Rcl 50470 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, apreciada por esta Segunda Turma, com acórdão publicado no DJe 13.9.2022, a versar questão similar. Confira-se o consignado pelo Ministro Relator: "Verifica-se dos trechos transcritos acima que a Justiça do Trabalho, a partir da interpretação da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, consignou a responsabilidade subsidiária da reclamante com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, percebe-se que o Tribunal reclamado não reconheceu a culpa da reclamante com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Saliento que, no julgamento da ADC 16/DF, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no julgamento do Tema 246-RG/DF, analisando o mesmo dispositivo legal, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931- RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados." O acórdão recebeu a seguinte ementa: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. II - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. III- Não ocorreu afronta à Súmula Vinculante 10, uma vez que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50470 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.9.2022; grifei) No que tange à pretensão da parte reclamante de ver suspenso o processo de origem até o julgamento por esta Corte do RE 1298647, processo paradigma do Tema 1118, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o que requerido não merece ser acolhida. Constata-se que a repercussão geral da questão constitucional constante do RE 1298647 foi reconhecida a fim de que esta Corte se pronuncie a respeito de questão a versar sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Confira-se a ementa do acórdão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1.298.647 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020) A ausência de identidade material entre o que decidido no acórdão reclamado e o teor julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 demonstra a ausência da necessária aderência estrita entre a matéria objeto do Tema 1118 e a questão discutida no acórdão reclamado. Ademais, a questão discutida no Tema 1118 não alcança aquela decorrente da responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de contratação regidas pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98. Por fim, quanto à suposta ofensa a Súmula Vinculante 10, o que articulado pela parte reclamante não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a decisão impugnada não declarou inconstitucional a norma legal indicada. Nesse contexto, não houve afastamento - por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente - de qualquer dispositivo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário quando o órgão judicante, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, interpreta e aplica ao caso concreto a norma infraconstitucional que entende pertinente, procedimento que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. 3. Agravo regimental, interposto em 2.3.2017, a que se provimento. (Rcl 26.408 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.12.2017) Por todo exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de medida liminar. Rcl 57904 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/02/2023 Publicação: 01/03/2023 "(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, o que nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 03/08/2021) "(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. (Rcl 50470, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 11/07/2022) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a decisão recorrida manteve a responsabilidade subsidiária da Recorrente com fundamento no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior, tendo em vista que a Reclamada utilizou de procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90.
Nesse contexto, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
Ultrapassada essa questão, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Saliente-se, por oportuno, que as decisões da Suprema Corte afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos Temas 246 e 1118, da tabela de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado.
Ademais, a questão discutida no Tema 1118 não alcança aquela decorrente da responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de contratação regidas pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 100548-76.2020.5.01.0067 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 14:33
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 17:07
Petição (Contra-razões)
18/06/2025, 16:40
Expedida/certificada
09/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 13:24
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)