Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123, DA SDI-1, DO TST. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002 (Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021), consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma em que se exerce juízo negativo de transcendência da causa. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
2. A Turma aplicou à reclamada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fundamentando que "em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa". O aresto paradigma oriundo da 6ª Turma traz hipótese em que não evidenciado o caráter protelatório de embargos de declaração; já o aresto proveniente da 8ª Turma, apresenta moldura fática onde houve "necessidade de prequestionamento da questão, inclusive para possibilitar o exame do tema por esta Corte Superior, não se constata o caráter protelatório do referido apelo a justificar a aplicação de penalidade", ambas situações diversas da que consta destes autos. 3. Assim não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-Ag-AIRR - 429-38.2015.5.02.0073, em que é Agravante TIMBRO TRADING S.A. e é Agravado DANIEL RABINOVICH.
Trata-se de agravo interposto pelos reclamados em face de decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos da reclamada nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - EXECUÇÃO. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA
Na hipótese, a c. Turma manteve a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista quanto ao tema em análise no presente tópico.
O reconhecimento da ausência de pressuposto de transcendência em acórdão turmário atrai os efeitos da disposição do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a irrecorribilidade se dá no âmbito do Tribunal.
Com efeito, dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Assim já se manifestou a SBDI-1 desta Corte:
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES.
I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias."
III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos.
IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos.
V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas.
VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021).
Denego seguimento ao recurso de embargos.
2.2 - MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
A egrégia 5ª Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargante e, reconhecendo a pretensão procrastinatória da medida, aplicou multa na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Pois bem.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 desta Corte Superior.
Os arestos apresentados não espelham observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, pois se referem à situação em que não demonstrado o intuito protelatório dosembargos de declaração, premissa não constatada na hipótese dos autos.
A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST.
Ressalto, ainda, que não impulsiona o prosseguimento do recurso de embargos a indicação de violação constitucional, uma vez que tais dispositivos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT.
Denego seguimento ao recurso de embargos no tema.
Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123, DA SDI-1, DO TST. JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA PELA TURMA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS
No agravo, a parte alega que "a hipótese não trata de mera ausência de transcendência, mas da utilização deste filtro para imunizar uma decisão que afronta direta e literalmente a coisa julgada". Quanto ao aspecto, a 5ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, ante os seguintes fundamentos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Por seu turno, a Presidência do órgão fracionário, no exame da admissibilidade dos embargos, entendeu, com base no art. 896-A, § 4º, da CLT, ser o recurso incabível, ante a irrecorribilidade, no âmbito do Tribunal, do acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência da causa.
Pois bem.
O art. 896-A, § 4º, da CLT, preconiza ser incabível a interposição de embargos contra acórdão de Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa, verbis:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Com efeito, esta Subseção, por meio do leading case Ag-E-RR-7- 94.2017.5.17.0002, de relatoria do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa, atraindo a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, conforme se verifica:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021).
Nessa mesma linha, os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-ARR-11518-55.2014.5.18.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/06/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RR-10493-64.2015.5.15.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/05/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que mantém a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-802-89.2022.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/05/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, pois no acórdão turmário a transcendência não foi reconhecida na análise dos temas "responsabilidade solidária" e "unicidade contratual". Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-Ag-E-Ag-AIRR-11794-40.2015.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024).
Assim, consoante o entendimento consolidado desta Subseção, no sentido de que são incabíveis embargos contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, tem-se que a decisão denegatória proferida pela Presidência do órgão fracionário não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I DO TST.
Nas razões dos embargos, a parte alega que "a interposição dos embargos declaratórios teve o exclusivo intuito de provocar o indispensável prequestionamento da matéria constitucional". Colaciona aresto para confronto de teses. A 5ª Turma aplicou à reclamada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante os seguintes fundamentos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(...)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 174.932,19), no importe de R$ 1.749,32 - um mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
De plano, registre-se que eventual indicação de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento dos embargos regidos pelo art. 894, II, da CLT, já com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Na espécie, a Turma aplicou à reclamada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fundamentando que "em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa". O aresto paradigma oriundo da 6ª Turma traz hipótese em que não evidenciado o caráter protelatório de embargos de declaração; já o aresto proveniente da 8ª Turma, apresenta moldura fática onde houve "necessidade de prequestionamento da questão, inclusive para possibilitar o exame do tema por esta Corte Superior, não se constata o caráter protelatório do referido apelo a justificar a aplicação de penalidade", ambas situações diversas da que consta destes autos. Dessa forma, os arestos acostados não servem para o confronto de teses, visto que não são específicos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica com o acórdão embargado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator