Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/dl/dng
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista, considerando que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito às horas in itinere não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 16/01/2013 e encerrado em 11/04/2019.
O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 16/01/2013 e encerrado em 11/04/2019.
Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 90 do TST:
"I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)" Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento das horas in itinere. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere. Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-20611-05.2019.5.04.0411, em que é Agravante AMBEV S.A. e Agravado FLAVIO LUIZ BITENCOURT..
Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Adotou-se para tanto os seguintes fundamentos:
"HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17.
Eis o trecho da decisão recorrida indicado pela parte (fls. 885/887):
'[...]
Ressalto que a constatação da existência de transporte público regular deve levar em consideração se há compatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho do empregado e os horários do transporte público existente no local.
É fato notório que a sede da reclamada situa-se próxima a local de fácil acesso, na RS-040, servido por transporte público regular, situação confirmada no julgamento de inúmeros processos acerca da matéria.
Além disso, os horários de transportes público na referida rodovia, ligação principal entre a cidade de Porto Alegre e Viamão, estendem-se, pelo menos, até a madrugada, com inúmeras paradas ao longo da via, além de multiplicidade de linhas de ônibus. Os documentos id deebf3id3 corroboram essa alegação, com inúmeros horários e transportes.
Assim, em se tratando de local de fácil acesso e, mais do que isso, servido por transporte público regular, entendo aplicável a previsão contida no artigo 58, § 2º da CLT, abaixo transcrito: § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Entretanto, é igualmente correto inferir que, ao menos no trecho entre a RS- 040 e a entrada da sede, inequivocamente não se trata de local servido habitualmente por transporte público, estando localizado em estrada vicinal com restrita abrangência de transporte, especialmente no turno da noite.
Nesse desiderato, inviável a fixação do período integral do deslocamento como sendo in itinere, não apenas por ser o transporte fornecido vantagem normativa de interesse dos empregados.
A hipótese, então, é de fixação parcial do deslocamento como abrangido no conceito de horas in itinere, pela aplicação do disposto no item IV da Súmula nº. 90 do C. TST, abaixo transcrito: Portanto, apenas o trecho de (informação obtida 4,1km via Google Maps) entre a sede da empresa e RS-040 é que enseja o pagamento de horas in itinere. Nesse sentido, acolho o quantitativo de 10min diários por trecho, já que corroborados em inúmeros processos acerca do tema, totalizando 10min diários por dia de trabalho, bem como amparados em um Juízo de razoabilidade quando da análise da velocidade esperada do micro-ônibus ou ônibus.
Defiro, pois, o pagamento de horas in itinere como extras, observados os termos da fundamentação retro, observada a hora reduzida noturna e o adicional noturno, quando cabíveis, com os adicionais normativos, de 70%, nos dias normais de trabalho, e de 100%, quando em feriados e dias de repouso, e reflexos em repousos remunerados, aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.'
A parte ainda colacionou o seguinte trecho do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração:
'[...] De fato, há contradição a ser sanada.
Por equívoco, constou no primeiro parágrafo do tópico relativo às horas in itinere: 'Com efeito, ressaito a ultratividade do disposto no art. 58, S 2º da CLT vigente na época da relação do trabalho e da propositura da presente ação.' Prevalece o entendimento deste Relator consignado expressamente consignado no tópico APLICAÇÃO DA LEI NO 13.467/2017 NO TEMPO. Transcrevo: '....as disposições contidas na CLT a incidirem no caso concreto devam levar em consideração a redação anterior à Lei n. 13.467/17, descabendo cogitar de aplicação retroativa da Lei 13.467/17.
Ressalta-se que se adota o entendimento no sentido de que as regras processuais aplicáveis são aquelas vigentes na ocasião do julgamento, ao passo que as regras de direito material devem seguir a legislação vigente durante o período contratual.
Assim, as inovações trazidas por esta lei, no que tange à aplicação do direito material, só podem ser aplicadas em processos que se iniciaram após sua vigência, em 11-11-2017, pela garantia da não surpresa, e também em razão do princípio da causalidade, já que os riscos da demanda são aferidos no momento da propositura da ação.
Neste feito, a discussão envolve direito decorrente de relação de emprego estabelecida antes da vigência da lei nova. Logo, impõe-se a aplicação da CLT nos aspectos vigentes na época da assinatura do contrato de trabalho estabelecido entre as partes.
Portanto, não há falar na limitação pretendida nos embargos de declaração considerando que o contrato de trabalhou foi de 16/01/2013 a 11/04/2019.
Diante do exposto, dá-se provimento parcial aos embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, excluir dos fundamentos do acórdão embargado a frase 'Com efeito, ressalto a ultratividade do disposto no art. 58, S 2º da CLT vigente na época da relação do trabalho e da propositura da presente ação 'sem gerar efeito modificativo'.
Nas razões do recurso de revista, a parte aduz que "A controvérsia no presente caso, cinge-se, portanto, ao interregno contratual posterior a 11/11/2017, quando a lei vigente trouxe nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT, dispondo de forma diversa sobre a matéria controvertida.". Sustenta que "a Lei 13.467 que entrou em vigor em 11/11/2017, incluiu nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT, de forma que desde o início de sua vigência, as horas in itinere não mais são devidas em nenhuma hipótese"; "É certo que em se tratando de contrato iniciado antes da reforma trabalhista e que continua ativo após a entrada em vigor desta (em 11/11/2017), é notória a necessidade de aplicação das alterações de direto material concernentes ao período contratual posterior a 11/11/2017.". Alega violação dos arts. 2º, 5º, II e LIV, da CF/88; 58, § 2º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017).
À análise.
Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante faz jus às horas "in itinere" no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
[...]
Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020:
[...]
Este também é o entendimento de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, e da Sexta Turma:
[...]
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista."
Inconformada, a reclamada sustenta que as disposições da Lei nº 13.467/2017 têm aplicação imediata aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Indica violação dos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e 58, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudencial.
Ao exame. Como visto, a decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista, considerando que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito às horas in itinere não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 16/01/2013 e encerrado em 11/04/2019.
O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 Foram transcritos no recurso de revista os seguintes fragmentos do acórdão do TRT (fls. 885/887):
[...] Ressalto que a constatação da existência de transporte público regular deve levar em consideração se há compatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho do empregado e os horários do transporte público existente no local.
É fato notório que a sede da reclamada situa-se próxima a local de fácil acesso, na RS-040, servido por transporte público regular, situação confirmada no julgamento de inúmeros processos acerca da matéria. Além disso, os horários de transportes público na referida rodovia, ligação principal entre a cidade de Porto Alegre e Viamão, estendem-se, pelo menos, até a madrugada, com inúmeras paradas ao longo da via, além de multiplicidade de linhas de ônibus. Os documentos id deebf3id3 corroboram essa alegação, com inúmeros horários e transportes. Assim, em se tratando de local de fácil acesso e, mais do que isso, servido por transporte público regular, entendo aplicável a previsão contida no artigo 58, § 2º da CLT, abaixo transcrito: § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Entretanto, é igualmente correto inferir que, ao menos no trecho entre a RS- 040 e a entrada da sede, inequivocamente não se trata de local servido habitualmente por transporte público, estando localizado em estrada vicinal com restrita abrangência de transporte, especialmente no turno da noite. Nesse desiderato, inviável a fixação do período integral do deslocamento como sendo in itinere, não apenas por ser o transporte fornecido vantagem normativa de interesse dos empregados. A hipótese, então, é de fixação parcial do deslocamento como abrangido no conceito de horas in itinere, pela aplicação do disposto no item IV da Súmula nº. 90 do C. TST, abaixo transcrito: Portanto, apenas o trecho de (informação obtida 4,1km via Google Maps) entre a sede da empresa e RS-040 é que enseja o pagamento de horas in itinere. Nesse sentido, acolho o quantitativo de 10min diários por trecho, já que corroborados em inúmeros processos acerca do tema, totalizando 10min diários por dia de trabalho, bem como amparados em um Juízo de razoabilidade quando da análise da velocidade esperada do micro-ônibus ou ônibus. Defiro, pois, o pagamento de horas in itinere como extras, observados os termos da fundamentação retro, observada a hora reduzida noturna e o adicional noturno, quando cabíveis, com os adicionais normativos, de 70%, nos dias normais de trabalho, e de 100%, quando em feriados e dias de repouso, e reflexos em repousos remunerados, aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
A parte ainda colaciona o seguinte trecho do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração:
[...] De fato, há contradição a ser sanada.
Por equívoco, constou no primeiro parágrafo do tópico relativo às horas in itinere: "Com efeito, ressaito a ultratividade do disposto no art. 58, S 2º da CLT vigente na época da relação do trabalho e da propositura da presente ação." Prevalece o entendimento deste Relator consignado expressamente consignado no tópico APLICAÇÃO DA LEI NO 13.467/2017 NO TEMPO. Transcrevo: "...as disposições contidas na CLT a incidirem no caso concreto devam levar em consideração a redação anterior à Lei n. 13.467/17, descabendo cogitar de aplicação retroativa da Lei 13.467/17. Ressalta-se que se adota o entendimento no sentido de que as regras processuais aplicáveis são aquelas vigentes na ocasião do julgamento, ao passo que as regras de direito material devem seguir a legislação vigente durante o período contratual. Assim, as inovações trazidas por esta lei, no que tange à aplicação do direito material, só podem ser aplicadas em processos que se iniciaram após sua vigência, em 11-11-2017, pela garantia da não surpresa, e também em razão do princípio da causalidade, já que os riscos da demanda são aferidos no momento da propositura da ação. Neste feito, a discussão envolve direito decorrente de relação de emprego estabelecida antes da vigência da lei nova. Logo, impõe-se a aplicação da CLT nos aspectos vigentes na época da assinatura do contrato de trabalho estabelecido entre as partes. Portanto, não há falar na limitação pretendida nos embargos de declaração considerando que o contrato de trabalhou foi de 16/01/2013 a 11/04/2019.
Diante do exposto, dá-se provimento parcial aos embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, excluir dos fundamentos do acórdão embargado a frase "Com efeito, ressalto a ultratividade do disposto no art. 58, S 2º da CLT vigente na época da relação do trabalho e da propositura da presente ação "sem gerar efeito modificativo.
Nas razões do recurso de revista, a parte aduz que "a controvérsia no presente caso, cinge-se, portanto, ao interregno contratual posterior a 11/11/2017, quando a lei vigente trouxe nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT, dispondo de forma diversa sobre a matéria controvertida.". Sustenta que "a Lei 13.467 que entrou em vigor em 11/11/2017, incluiu nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT, de forma que desde o início de sua vigência, as horas in itinere não mais são devidas em nenhuma hipótese"; "É certo que em se tratando de contrato iniciado antes da reforma trabalhista e que continua ativo após a entrada em vigor desta (em 11/11/2017), é notória a necessidade de aplicação das alterações de direto material concernentes ao período contratual posterior a 11/11/2017.". Alega violação dos arts. 2º, 5º, II e LIV, da CF/88; 58, § 2º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017).
À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 16/01/2013 e encerrado em 11/04/2019.
Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 90 do TST: "I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"
Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento das horas in itinere. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT.
MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 58, §2º, da CLT, dou-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas in itinere a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas in itinere a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora