Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para validar as normas coletivas pactuadas pela empresa. 2. O reclamante aponta omissão no julgado, aduzindo que esta Turma deixou de apreciar premissa recursal essencial, consistente no fato de que o contrato de trabalho foi iniciado e finalizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. No caso, extrai-se do acórdão embargado que a controvérsia não foi apreciada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, nem tampouco a partir da aplicação das regras de direito intertemporal. 4. Nesse sentido, aplicou-se a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046, em que não houve a fixação de modulação dos seus efeitos. 5. Embora na decisão embargada haja menção ao art. 611-A da CLT, tal referência foi feita apenas de forma exemplificativa, a fim de demonstrar a disponibilidade da matéria objeto de negociação coletiva, com ressalva expressa de que a aplicação da decisão vinculante não estaria limitada à vigência da norma. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1860-89.2015.5.09.0016, em que é Embargante SEBASTIÃO VILMAR DE LIMA DOS SANTOS e é Embargada VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA.
Alegando omissão e contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA A reclamante aponta omissão e contradição no julgado, aduzindo que esta Turma deixou de apreciar premissa recursal essencial, consistente no fato de que o contrato de trabalho foi iniciado e finalizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Em razão disso, conclui que a aplicação do Tema 1046 para validar as normas coletivas violaria o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, pois desconsidera o contexto normativo vigente à época do vínculo de emprego.
Ao exame.
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para validar as normas coletivas pactuadas pela empresa.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Eis o teor do acórdão embargado, na fração de interesse:
1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. EFEITOS A agravante impugna os óbices indicados na decisão monocrática, afirmando ter efetivamente demonstrada a validade e eficácia do sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas.
Nesse sentido, aponta que a norma coletiva expressamente autorizou a prorrogação da jornada, motivo pelo qual a invalidade declarada nas instâncias ordinárias viola os arts. 7º, XIII, XXVI e 8º, III da CF.
Ao exame.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT:
(...)
Discute-se o efeito do descumprimento das regras estabelecidas em negociação coletiva acerca da compensação de jornada na modalidade banco de horas.
Tratando-se de matéria relativa à validade de negociação coletiva objeto de julgamento pelo STF no Tema 1046, reconheço a transcendência jurídica da matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que estabeleceu a compensação de jornada na modalidade banco de horas.
Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de horas extras habituais além da décima diária, tem-se que não invalida a norma.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF:
(...)
Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, pois, embora consignado pelo Tribunal Regional a extrapolação do limite de horas extras diárias, também exsurge do acórdão que as referidas horas extraordinárias foram devidamente consignadas nos cartões-ponto e efetivamente quitadas, motivo pelo qual inexiste diferenças não pagas pela empresa.
Assim, reconhecida a transcendência jurídica da questão, dou provimento ao agravo interno para afastar o óbice indicado na decisão monocrática, remetendo ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento interposto pela parte.
2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE A reclamada impugna a decisão agravada, reiterando que a redução do intervalo intrajornada foi devidamente autorizada pelas normas coletivas, motivo pelo qual a decisão Regional violou o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, III da CF.
Além disso, argumenta que as disposições relativas aos intervalos não se caracterizariam como matérias de indisponibilidade absoluta, sendo perfeitamente passíveis de disposição pelas partes signatárias da norma coletiva.
Em razão disso, pugna pela validade da norma que reduziu o intervalo intrajornada para 45 minutos, com a exclusão da condenação que lhe fora imposta.
Ao exame.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT:
(...)
Discute-se a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos.
Tratando-se de matéria relativa à validade de negociação coletiva, objeto de julgamento pelo STF no Tema 1046, reconheço a transcendência jurídica da matéria. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta.
Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ' (grifo acrescido). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, 'havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)'. No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
'[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).' Independentemente da situação ter ocorrido antes ou após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Nessa esteira, parâmetro seguro pode ser encontrado no art. 611-A da CLT:
'A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.'
Desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para o intervalo intrajornada (art. 611-A, III, da CLT), caso dos autos, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, já decidiu esta 5ª Turma:
(...)
No mesmo sentido, julgados desta Corte:
(...)
Na hipótese, o Tribunal Regional não aplicou a cláusula da negociação coletiva firmada entre as partes e condenou a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada. Destarte, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
Assim, reconhecida a transcendência jurídica da questão, dou provimento ao agravo interno para afastar o óbice indicado na decisão monocrática, remetendo ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento interposto pela parte.
No caso, extrai-se do acórdão embargado que a controvérsia não foi apreciada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, nem tampouco a partir da aplicação das regras de direito intertemporal.
Nos termos reproduzidos, aplicou-se a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046, em que não houve a fixação de modulação dos seus efeitos. Embora na decisão embargada haja menção ao art. 611-A da CLT, tal referência foi feita apenas de forma exemplificativa, a fim de demonstrar a disponibilidade da matéria objeto de negociação coletiva, com ressalva expressa de que a aplicação da decisão vinculante não estaria limitada à vigência da norma.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Portanto, considerando que a decisão embargada foi explícita quanto aos critérios de aplicação da decisão do STF no julgamento do tema 1046, com expresso registro de que não houve modulação de seus efeitos, exsurge o intuito nitidamente protelatório da parte, sendo imperiosa a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Nego provimento aos embargos de declaração, com aplicação de multa por embargos protelatórios no importe de 2% do valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora