Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE JEQUIE E REGIAO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
- PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVICOS LTDA
- DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DE JEQUIE E REGIAO
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ADTS/MSB/ld
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. No processo do trabalho, o agravo de instrumento serve única e exclusivamente para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado, nos termos do artigo 897, "b", da CLT. Logo, incabível sua interposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de recurso de revista, não se aplicando o princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 497-59.2014.5.05.0551, em que é Agravante DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e são Agravados DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. e SINDICATO DOS BANCARIOS DE JEQUIE E REGIAO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos:
LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 3º da CLT e contrariedade à Súmula n° 331, III, do TST e ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. Transcreve aresto.
Sustenta que houve inobservância da tese firmada na ADPF 324 do STF, acerca da licitude da terceirização da atividade fim. Afirma que "não há qualquer distinção do presente caso das decisões proferidas na ADPF 324 e RE 958.252", sendo que "não há mais como se acolher o entendimento de que a terceirização dos serviços prestados pelos empregados da Promov, correspondente bancária, é ilícito ou fraudulento, especialmente quando o acórdão entende que exercia as atividades fim da tomadora". Aduz que, considerada a inexistência de fraude, a licitude da terceirização ocorrida e a inexistência de vínculo empregatício com a tomadora, deve ser afastado o enquadramento como financiário.
Defende, ainda, que "não se pode entender que o funcionário exerça atividades típicas de financiário se sequer conhece os termos técnicos básicos de tais atividades", e que "não há dúvidas de que as atividades realizadas pelos empregados da Promov eram típicas de comerciário, que apenas faziam a venda e a intermediação de empréstimos sem que isso caracterize atividade financiaria". Afirma que, "ainda que seja reconhecido o grupo econômico entre as empresas, a Suprema Corte, em suas decisões, não fez qualquer ressalva acerca da existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas de modo que, ainda que se entenda que entre as Reclamadas havia tal vinculo, este não seria óbice à aplicação da tese firmada". Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da questão veiculada na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, conforme se verifica o e. TRT, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício entre os substituídos e a reclamada DACASA FINANCEIRA S.A., fez sob os seguintes fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) o fato incontroverso das reclamadas formarem grupo econômico; b) a ilicitude da terceirização dos serviços ante a contratação para o desempenho de atividade-fim da tomadora de serviços. Nas razões de revista, por sua vez, a recorrente não impugna todos os fundamentos, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 422, I, desta Corte, bem como desatende ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no seu § 2º c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista.
No processo do trabalho, o agravo de instrumento serve única e exclusivamente para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado, nos termos do art. 897, "b", da CLT.
Logo, incabível sua interposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de recurso de revista. Inviável até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para a admissão da medida imprimida, ante a configuração de erro grosseiro.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. No processo do trabalho, o agravo de instrumento serve única e exclusivamente para destrancar outro recurso cujo seguimento para a instância superior tenha sido obstado, nos termos do artigo 897, "b", da CLT. Logo, incabível sua interposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, não se aplicando o princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido" (RR-0010615-59.2022.5.03.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024)
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA ALEVA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E DA GASELY APOIO EMPRESARIAL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Manifestamente incabível Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática do Relator mediante a qual se denegou seguimento a recurso. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravos de instrumento não conhecidos." (Ag-RRAg-1001417-13.2016.5.02.0718, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/09/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. É incabível agravo de instrumento contra decisão monocrática do Relator na qual denegado seguimento ao recurso de revista. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. Agravo não conhecido" (Ag-RR-1001041-41.2017.5.02.0605, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. Manifestamente incabível agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática do Ministro Relator. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido" (Ag-RR-1000209-68.2018.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. O agravo de agravo de instrumento, com fulcro no art. 897, b, da CLT, é cabível contra despacho denegatório de recurso pelo juízo primeiro de admissibilidade, e não contra decisão monocrática de relator. Não se aplica o princípio da fungibilidade para receber o agravo de instrumento como agravo, ante o erro grosseiro, no sentido técnico-jurídico da expressão, pois há previsão legal expressa quanto às hipóteses distintas em que se pode utilizar agravo de instrumento e agravo. Agravo de instrumento de que não se conhece." (AIRR - 1024-43.2016.5.12.0002 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 497-59.2014.5.05.0551 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 14:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/03/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 15:15
Petição (Contra-razões)
16/11/2022, 19:39
Expedida/certificada
03/11/2022, 07:00
Expedida/certificada
28/10/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/10/2022, 10:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2022, 20:07
Publicação
13/10/2022, 07:00
Negação de Seguimento
11/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 11:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)