Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 2189-78.2018.5.22.0002, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e é Embargado(a) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "indelével incidência do artigo 139, IX do Código de Processo Civil, que autoriza o saneamento do vício primário destacado, mesmo após o ajuizamento desta ação civil pública, emerge a impossibilidade jurídica à mantença da afirmação externada por Vossa Excelência de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal a ensejar a decretação da extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, conforme concluído pela Colenda 5ª Turma nestes autos, que se está certo assim só o foi em face das omissões ora apontadas". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, esta Turma foi expressa ao apresentar os fundamentos pelos quais, no tocante às condições da ação, concluiu que "Não obstante ser possível que a parte, na esteira do art. 76 do CPC, realize o saneamento do vício de irregularidade de representação processual, apresentando a autorização dos associados que estão sendo representados, após regularmente intimada para tanto, é imprescindível que a referida autorização tenha sido concedida previamente ao ingresso da ação, hipótese diversa dos autos". Realmente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de autorização prévia à associação representativa da categoria para o ingresso de ação civil pública. Dispõe o art. 5º, XXI, da Constituição Federal que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". De fato, infere-se do referido dispositivo constitucional que é legítima a atuação de associação de empregados, como representante processual, na defesa de seus associados, desde que previamente e expressamente autorizada para tanto. Na hipótese dos autos, a autorização à associação autora para o ingresso da ação civil pública foi conferida apenas no curso da ação, "após expirado o prazo para réplica e razões. Não obstante ser possível que a parte, na esteira do art. 76 do CPC, realize o saneamento do vício de irregularidade de representação processual, apresentando a autorização dos associados que estão sendo representados, após regularmente intimada para tanto, é imprescindível que a referida autorização tenha sido concedida previamente ao ingresso da ação, hipótese diversa dos autos. Com efeito, a assembleia em que os associados autorizaram a representação processual pela autora foi realizada no curso da ação civil pública, em desalinho, portanto, com o comando do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), no importe de R$ 1.000,00 - um mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), no importe de R$ 1.000,00 - um mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator