Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: JEFFERSON VIEIRA DE MELO Embargado(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RODRIGO LINNÉ NETO ADVOGADO: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA GMBM/ATTA D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS A egrégia 5ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso do reclamado para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da Associação. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: ?RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS ASSOCIADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de autorização prévia à associação representativa da categoria para o ingresso de ação civil pública. Dispõe o art. 5º, XXI, da Constituição Federal que ?as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente?. De fato, infere-se do referido dispositivo constitucional que é legítima a atuação de associação de empregados, como representante processual, na defesa de seus associados, desde que previamente e expressamente autorizada para tanto. Na hipótese dos autos, a autorização à associação autora para o ingresso da ação civil pública foi conferida apenas no curso da ação, ?após expirado o prazo para réplica e razões. Não obstante ser possível que a parte, na esteira do art. 76 do CPC, realize o saneamento do vício de irregularidade de representação processual, apresentando a autorização dos associados que estão sendo representados, após regularmente intimada para tanto, é imprescindível que a referida autorização tenha sido concedida previamente ao ingresso da ação, hipótese diversa dos autos. Com efeito, a assembleia em que os associados autorizaram a representação processual pela autora foi realizada no curso da ação civil pública, em desalinho, portanto, com o comando do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.? E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma decidiu: ?2 ? MÉRITO A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que ?indelével incidência do artigo 139, IX do Código de Processo Civil, que autoriza o saneamento do vício primário destacado, mesmo após o ajuizamento desta ação civil pública, emerge a impossibilidade jurídica à mantença da afirmação externada por Vossa Excelência de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal a ensejar a decretação da extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, conforme concluído pela Colenda 5ª Turma nestes autos, que se está certo assim só o foi em face das omissões ora apontadas?. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, esta Turma foi expressa ao apresentar os fundamentos pelos quais, no tocante às condições da ação, concluiu que ?Não obstante ser possível que a parte, na esteira do art. 76 do CPC, realize o saneamento do vício de irregularidade de representação processual, apresentando a autorização dos associados que estão sendo representados, após regularmente intimada para tanto, é imprescindível que a referida autorização tenha sido concedida previamente ao ingresso da ação, hipótese diversa dos autos?. Realmente: (...) Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), no importe de R$ 1.000,00 ? um mil reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.? Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 126 desta Corte. Alega, em síntese, que detém legitimidade ativa para ingressar a presente ação, sob o argumento de que ?a autorização dos Associados ao ajuizamento da presente ação civil pública foi juntada aos presentes autos ainda perante o primeiro grau jurisdicional, antes de prolatada a r. sentença primária, ato esse que, inclusive, teria que ter sido obrigatoriamente determinado por aquele r. juízo de primeiro grau, acaso assim não tivesse sido espontaneamente juntada pela ora Embargante, ex vi dos inteiros teores dos artigos 76(4), 139, IX(5) e 485, IV e respectivo § 3º(6), todos do Código de Processo Civil, revelando, consequentemente, o escorreito cumprimento da condição jurígena erigida no artigo 5º, XXI da Carta Magna?. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. A parte apresenta divergência válida, que atende os termos da Súmula 337 do TST, cópia juntada com o código validador, e aparentemente específica (TST-RR-1200-75.2016.5.06.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 27/10/2022). Assim, a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e aparentemente específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual admito o recurso de embargos no tema ?legitimidade. associação. necessidade de autorização prévia dos associados?. Por fim, ressalto que, no que se refere à exclusão da ?multa por embargos de declaração protelatórios?, aplicada à parte ora embargante, registro que a solução da questão fica condicionada ao resultado do julgamento quanto ao capítulo ?legitimidade ativa?.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Presidente da 5ª Turma