Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/smfs/asv
I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, em razão de recurso extraordinário por ela interposto.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter o reconhecimento de nulidade da dispensa do reclamante, empregado público, diante da ausência de motivação.
Em razão da regra de modulação fixada pelo STF quando da definição de tese no julgamento do RE nº 688.267 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema nº 1.022), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1 - As sociedades de economia mista e empresas públicas, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, obedecem, também, aos princípios insculpidos no "caput" do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente.
2 - Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT.
3 - Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional.
4 - Nesse sentido foi definido pelo STF quando da apreciação do Tema n. 1022 da Lista de Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese: "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista".
5 - Na ocasião, o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso registrou que "a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais".
6 - Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema n. 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024.
7 - No caso dos autos, o TRT registrou que a dispensa da parte reclamante foi imotivada. Contudo, é incontroverso que a dispensa ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 - marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral).
8 - Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao reconhecer a nulidade da dispensa imotivada, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.022, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no artigo 1.030, II, do CPC.
9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1034-44.2013.5.15.0088, em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e é Recorrido(s) ROBERTO GONÇALVES DA SILVA.
A reclamada apresentou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra acórdão no qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa no tocante à discussão sobre a despedida imotivada de empregado de sociedade de economia mista.
O Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos a esta Turma para submissão da matéria a um eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral (fls. 904/911).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter o reconhecimento de nulidade da dispensa do reclamante, empregado público, diante da ausência de motivação. Adotou-se, na parte que interessa, as seguintes razões:
"2.2. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO CELETISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. ENTENDIMENTO SUPERADO POR DECISÃO DO STF NO RE 589998/PI O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
O v. acórdão entendeu que há necessidade de motivação para dispensa de empregado de sociedade de economia mista e afirmou que tal não foi demonstrada no presente caso, premissa fática essa insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126 do C. TST, razões pelas quais declarou nula a dispensa sem justa causa perpetrada pela reclamada e acolheu o pedido de reintegração feito pela autora.
Quanto a este tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (20/03/2013), no Recurso Extraordinário nº 589998, entendeu que é necessária a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, ressaltando, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Note-se que o acórdão foi publicado no DJE de 12/9/2013.
A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia, independentemente de quem seja o empregador, provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do C. TST).
Assim, entendo não ser cabível o apelo, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT, uma vez que existente o alinhamento da decisão recorrida com a jurisprudência firmada em decisão de repercussão geral reconhecida pelo E. STF.
Ademais, não há que se falar em violação aos arts. 41 e 173, §1º, da Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula 390, II, do C. TST, pois o v. julgado não deferiu à autora a estabilidade prevista no citado art. 41 da Carta Magna, mas apenas declarou a nulidade da dispensa por ausência de motivação, nos termos do que preconiza o art. 37, "caput", da Constituição Federal, e acolheu a pretendida reintegração como corolário do reconhecido vício do ato unilateral de rescisão do contrato de trabalho.
Por fim, conforme dito anteriormente, o Ex. STF rejeitou pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do RE nº 589998, não havendo que se falar, portanto, em violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 896, §1°-A, I, II e III, da CLT.
Em relação à matéria, a partir dos trechos transcritos do acórdão recorrido pela parte, assim decidiu o TRT:
É certo que, sendo a reclamada uma sociedade por ações, criada pela Lei Estadual nº 119/73 (fl. 84), cujo controle acionário pertence ao Estado de São Paulo, o reclamante não está albergado pela estabilidade provisória do art. 41 da CRFB/88, nos termos da Súmula nº 390, II, do C. TST.
Além disso, a OJ 247, I, da SBDI-1 do TST, dispensa a motivação no desligamento de empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas.
Entretanto, após a CF/88, a admissão de empregados na administração pública direta e indireta exige a aprovação em concurso público (art. 37, II), o que significa que a contratação é ato complexo e diverso do que ocorre na iniciativa privada, e, portanto, a dispensa dos empregados, ainda que não submetidos ao certame, também deverá ser precedida de ato administrativo motivado, para que seja observado o princípio da impessoalidade e moralidade (caput).
Como constou na r. sentença, e também alertado pela Procuradoria, este é o entendimento do STF, no resultado do julgamento do RE 589998, pelo qual, além de ter sido reconhecida a estabilidade do empregado público admitido antes da CF/88 (fl. 292), foi também considerada a obrigatoriedade da motivação da dispensa.
Nesse passo, conforme constou da r. sentença, a questão não é apenas motivar a rescisão, mas sim, o ato administrativo, como pressuposto da sua validade (fl. 292 v.).
Ademais, o entendimento do C. TST é no sentido de que a OJ 247 da SBDI-1 e a Súmula nº 390 do C. TST submetem-se à interpretação evolutiva, mesmo porque a jurisprudência é dinâmica.
Confiram-se as ementas abaixo transcritas:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ESCLARECIMENTOS. Não se pode, a pretexto da segurança jurídica, fossilizar o direito, lendo-o com as lentes do passado. Nesse contexto, insere-se o precedente firmado pelo STF no RE 589998/PI, que impulsionou a formação de nova jurisprudência no sentido de exigir a motivação do ato de dispensa de empregado de empresa estatal. Nessa linha, como súmula ou orientação jurisprudencial não criam direito, mas tão somente refletem a interpretação dada à legislação vigente, naturalmente podem ter suas redações canceladas, alteradas ou mesmo interpretadas sob nova perspectiva, em face da evolução da jurisprudência, com aplicação imediata aos processos em curso.
Embargos de declaração providos. Processo: ED-RR - 2045- 21.2012.5.02.0019 Data de Julgamento: 24/09/2014, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014." "II - RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. DECISÃO DO STF NO RE Nº 589998/PI. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA OJ Nº 247 DA SBDI-1. REINTEGRAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589998/PI, realizado em 20.03.2013, no qual foi admitida a repercussão geral, reconheceu que, conquanto não sejam detentores de estabilidade, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista somente podem ser dispensados por meio de ato devidamente motivado. O efeito dessa decisão, embora proferida em controle concreto de constitucionalidade, irradia e vincula em relação às suas razões de decidir. Como a decisão da Suprema Corte é precisa ao indicar seu alcance e extensão, fixando a necessidade de motivação da dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista, impõe-se a interpretação evolutiva do entendimento deste Tribunal contido na OJ nº 247 da SBDI-1. Na espécie, tratando-se de empregado de sociedade de economia mista dispensado imotivadamente, a circunstância configura violação ao art. 37, caput, da CF, gera a nulidade do ato e impõe a reintegração ao emprego. Recurso de revista provido. Processo: RR - 2045- 21.2012.5.02.0019 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014."
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O eg. STF no julgamento do RE-589.998/PI decidiu que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho do servidor empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal, contratado após prévia aprovação em concurso público. Ou seja, consagrou a tese segundo a qual, o mesmo rigor exigido do empregado para o ingresso na Administração Pública deve ocorrer quando de seu egresso, em razão dos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, a que está adstrita. E, embora a Administração Pública indireta usufrua de regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme o art. 173, §1º, II, da Carta Magna, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas, após a decisão do STF há necessidade de motivação do ato demissional. Isso porque, a liberdade de que gozam as empresas públicas, em razão do interesse público, não é absoluta, encontrando limites na própria Constituição Federal. Assim, após a decisão do e. STF, é necessária a motivação do ato demissional do empregado público concursado, sob pena de revelar-se ilegal e abusiva, em razão do interesse público subjacente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 42600-49.2009.5.02.0031 Data de Julgamento: 06/08/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014.
"RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEDIDA IMOTIVADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DAS ENTIDADES ESTATAIS, MESMO QUANDO REGIDAS PELO ART. 173, §1º, II, DA CF. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, ocorrido em 20.03.2013, decidiu que a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres depende da existência de consistente motivação, não prevalecendo a simples despedida arbitrária, desmotivada, ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo art. 173, § 1º, II, da CF. É que, na área estatal, em decorrência do princípio da motivação dos atos administrativos, decorrente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também manifestamente incorporados pela Constituição de 1988 (art. 37, caput), não há espaço para semelhante ato arbitrário e desfundamentado. Nestes termos, afasta-se o entendimento consubstanciado na OJ 247/I/SBDI-1 desta Corte e confere-se efetividade ao moderno entendimento do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1141- 02.2012.5.02.0051 Data de Julgamento: 26/03/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014."
Portanto, a ausência de requisito essencial para a validade do ato nulifica-o, como fundamentou a 1ª Instância, ficando confirmada a reintegração, nos parâmetros determinados (fl. cits. - in fine).
...
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso ordinário de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
No caso dos autos o TRT entendeu que a recorrente necessita motivar o ato de dispensa de seus empregados, porque subordinada aos princípios da impessoalidade e moralidade, previstos na Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte, fundamentada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, estabelece que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Porém, considerando a decisão do STF, proferida no RE 589.998/PI, que reconheceu a repercussão geral e consagrou a tese jurídica de exigência de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, a fim de assegurar ao ato da dispensa a observância dos mesmos princípios regentes da admissão por concurso público, passou-se a entender que a jurisprudência do TST está superada.
É que, em atenção "aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa" (Processo: RE 589998/ PI, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-179 Divulgação 11-09-2013 Publicação 12-09-2013). O entendimento da Corte Suprema decorre da necessidade de que os princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e legalidade, que regem a admissão por concurso público, sejam observados e respeitados, tanto na admissão como por ocasião da dispensa, protegendo o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
Portanto, a partir da decisão do STF, torna-se imperioso que o ato de dispensa do empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista seja motivado, para que não ocorram despedidas ilegais ou abusivas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
Nesse sentido, a decisão do Regional está em conformidade com a atual e notória jurisprudência do TST. Incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST, e não se cogita de violação aos dispositivos constitucionais elencados, nem de divergência jurisprudencial.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento".
Cumpre notar que as sociedades de economia mista e empresas públicas, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, obedecem, também, aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente.
Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT.
Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional.
Nesse sentido foi definido pelo STF quando da apreciação do Tema n. 1022 da Lista de Repercussão Geral, sobre a "Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público". Ao proferir o acórdão, assim entendeu o STF: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
(RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
Como decorrência, foi firmada a seguinte Tese de Repercussão Geral no Tema n.1022:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Do corpo do voto do Min. Luís Roberto Barroso, que proferiu o voto prevalecente, extrai-se que:
13. [...] Com efeito, o art. 173, § 1º, II, da Constituição sujeita as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. No entanto, tal circunstância não as exime de observar os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art.37, caput, da Constituição [4], entre os quais se encontra o princípio da impessoalidade. Assim, ainda que se dediquem à exploração de atividades econômicas em sentido estrito, as sociedades estatais estarão submetidas, em alguma medida, às normas de direito público. Um exemplo disso - especialmente relevante para a solução deste caso - está no fato de que a admissão de empregados por essas entidades se sujeita à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição [5]). 14. Como apontado no voto do relator do Recurso Extraordinário 589.998, a exigência de aprovação prévia em concurso público para a investidura em emprego público é uma decorrência do princípio da impessoalidade. Por ela, o Constituinte buscou impedir que as contratações de pessoal na Administração indireta fossem orientadas por razões de índole pessoal ou puramente subjetivas. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que os seus motivos são sindicáveis e, por isso, precisam ser expostos. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: [...] [...] Não se exige que o motivo apresentado se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados, nem que a sua exposição se dê mediante a instauração de procedimento administrativo ou a garantia de prévio contraditório. 17. Por fim, entendo que a afirmação do dever de motivar a dispensa de empregados públicos não determina situação de desigualdade injustificada entre estes e os servidores públicos estatutários, porque não há comparação possível entre eles. Os servidores nomeados para cargos efetivos gozam da garantia de estabilidade no serviço público, por força do art. 41, caput, da Constituição[7] - regra que não se estende aos empregados públicos. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o regime jurídico a eles aplicável àquele incidente sobre os servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional.
18. Reconheço, contudo, que a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I afirma que "[a] despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais. Assim, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro. (grifou-se)
A partir do voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, extrai-se que "a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais". Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024.
No caso dos autos, o TRT registrou que a dispensa do reclamante foi imotivada. É incontroverso que a dispensa ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 - marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao reconhecer a nulidade da dispensa imotivada, está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.022, impondo-se, por isso mesmo, o exercício do juízo de retratação referido no artigo 1.030, II, do CPC Do exposto, em exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento para seguir no exame do recurso de revista, ante a potencial violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal.
MÉRITO CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, porque violado o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a validade da dispensa e excluir a condenação da reclamada à obrigação de reintegrar o empregado, bem como as demais condenações decorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;
II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CONTROVÉRSIA QUANTO À DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da dispensa e excluir a condenação da reclamada à obrigação de reintegrar o empregado, bem como as demais condenações decorrentes. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora