Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a tecer argumentos pela evidente demonstração, nos embargos, da divergência jurisprudencial e da contrariedade apontadas, sem traçar, entretanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz do art. 896-A, § 4º, da CLT. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST.
Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-ED-Ag-RRAg - 79700-21.2003.5.17.0002, em que são Agravantes ALOÍSIO CAVATT E OUTROS e é Agravado ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação aos embargos e contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
RECURSO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
A Presidência da 5ª Turma desta Corte denegou seguimento aos embargos do reclamante ao fundamento de que o reconhecimento da ausência de transcendência da causa no acórdão embargado inviabiliza os embargos, à luz do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. Eis o teor da decisão agravada:
D E C I S Ã O Vistos etc.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante os acórdãos às fls. 949/956 e 968/970, negou provimento ao Agravo em Recurso de Revista com Agravo interposto pela reclamante, por ausência de transcendência, quanto ao tema " ADICIONAL DE RISCO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA COMPLESSIVA DA PARCELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRADA À REMUNERAÇÃO DO AVULSO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ", por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: " AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA COMPLESSIVA DA PARCELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INTEGRADA À REMUNERAÇÃO DO AVULSO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada proveu o recurso de revista do reclamante, com determinação de remessa dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que julgue o mérito da pretensão relativa ao adicional de risco, observando a tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 222 de Repercussão Geral nos períodos contratuais não abarcados por norma coletiva, já que nos períodos de vigência do instrumento coletivo foi fixada a sua validade. Ocorre que, em melhor exame da controvérsia, percebe-se que a remessa dos autos à origem é desnecessária, porquanto o Regional fixou como premissa fática que, "restando incontroverso nos autos que o adicional de risco sempre foi pago aos trabalhadores na forma determinada na cláusula convencional e que o mesmo incorporou-se ao salário do trabalhador, não há razão para que o adicional de risco venha a ser considerado individualmente ao argumento de se tratar de salário complessivo, haja vista a ausência de prova do efetivo prejuízo ou da existência de fraude e, com maior razão, por força de norma coletiva que tem por finalidade garantir os interesses da categoria." Assim, como a verba em questão neste caso concreto foi estabelecida e paga, desde sempre, por força de norma coletiva, nos termos do que preceitua o art. 29 da Lei nº 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos), a discussão em torno de sua natureza complessiva é inócua, já que, por um lado, o seu pagamento na forma da norma coletiva é válido (Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF), ao passo que, fora do período de vigência da norma coletiva, sequer há o direito à parcela em si, já que, com a decisão do STF que cassou a Súmula nº 277 do TST (ADPF nº 323), mostra-se inviável conferir ultratividade à norma coletiva que previu tal parcela. Ou seja, se o direito pago na forma da norma coletiva é válido e não há direito à parcela nos períodos não abarcados pela norma coletiva (já que não se discute aqui o pagamento por força de isonomia com paradigma determinado), não há, por conseguinte, direito à sua repetição pelo simples reconhecimento de sua alegada complessividade. Ou seja, se o direito pago na forma da norma coletiva é válido e não há direito à parcela nos períodos não abarcados pela norma coletiva (já que não se discute aqui o pagamento por força de isonomia com paradigma determinado), não há, por conseguinte, direito à sua repetição por não se configurar a hipótese de salário complessivo alegada pelo reclamante. A hipótese, assim, é de improcedência total do pedido de adicional de risco, como bem observado pelo Regional, seja pela validade da norma coletiva que previu o seu pagamento de forma integrada à remuneração do avulso, seja pela ausência do direito nos períodos não abarcados pela norma coletiva em exame. Logo, estabelecidas as peculiaridades do caso em julgamento, conclui-se que nestes autos não se discute a aplicação do precedente vinculante fixado pelo STF no Tema 222 da Repercussão Geral, ao contrário do que constou da decisão monocrática deste relator, mas sim o direito à repetição do adicional pago de forma integrada à remuneração pela sua suposta natureza complessiva, o que não se sustenta pela própria validade da norma coletiva que a previu nesses termos. Dito de outro modo, como a causa de pedir neste caso não é a isonomia do avulso com um determinado paradigma do operador portuário (hipótese albergada pelo precedente do Tema nº 222 da Repercussão Geral), mas sim a complessividade em si da parcela "criada pela norma coletiva" e paga de modo integrado à remuneração obreira, não há falar em direito à sua repetição. Portanto, por não se tratar de parcela prevista em contrato, mas em norma coletiva cuja vigência é limitada no tempo, não há como se configurar a figura do salário complessivo, em quaisquer dos períodos que são objeto da reclamação. Por essa razão, nos termos em que proferida, a decisão monocrática merece reforma, a fim de não conhecer do recurso de revista do reclamante, tal qual suscitado pelo reclamado no presente agravo interno. Por outro lado, remanescendo fração preliminar do agravo de instrumento obreiro, que foi prejudicada por ocasião do primeiro provimento conferido ao seu recurso (art. 282, § 2º, do CPC), cumpre retomar o exame de tal fração recursal para declarar a sua prejudicialidade por fundamento diverso, qual seja, a inutilidade dos questionamentos suscitados em torno da matéria ora examinada, ante a natureza conclusiva dos fundamentos da decisão de mérito aqui proferida, que tornam irrelevantes os questionamentos levantados em sede preliminar pelo reclamante. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante e prejudicar o seu agravo de instrumento. (Ag-RRAg-79700-21.2003.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025).". (fls. 948/949) Contra a referida decisão a reclamante interpõe recurso de embargos às fls. 972/978.
É o relatório.
DECIDO. A Subseção de Dissídios Individuais 1, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR 7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de embargos.
No caso em tela o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Agravo em Recurso de Revista com Agravo interposto pela reclamante, em face da não demonstração de transcendência. Assim, revelam-se incabíveis os presentes embargos, porquanto irrecorrível o acórdão em que se admitiu juízo negativo de transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 896-A, § 4º, da CLT e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, não admito os embargos. Publique-se.
No agravo, o reclamante alega que "a decisão monocrática não admitiu os Embargos ao Pleno interpostos pelo Reclamante, com fulcro nos artigos 93, VIII, do RI/TST e 2º do Ato TST SEGJUD. GP 491/14", e que "a Colenda Turma deveria ter conhecido integralmente do apelo, pois foram devidamente demonstradas individualmente as razões que ensejaram o conhecimento dos Embargos ao Pleno, nos termos do artigo 894, II, da CLT". Sustenta "possuir direito em recorrer, principalmente quando há recurso cabível da decisão que lhe foi desfavorável, na medida em que lhe deve ser assegurado à ampla defesa e o contraditório, na forma do art. 5º, LV, CF/88". Afirma que, "ao contrário do que dispôs o Emérito Ministro Presidente da 2ª Turma, o Reclamante demonstrou a divergência de Turmas proveniente do Colendo TST, bem como a contrariedade existente entre o decisum e as Súmulas e OJ's invocadas, (...), motivo pelo qual não podemos concordar com o despacho que denegou seguimento aos Embargos ao Pleno do reclamante". Defende que "o entendimento externado pelo Exmo. Ministro Presidente da 5ª Turma do C. TST não pode prevalecer, eis que restou demonstrado nos embargos ao pleno do obreiro o dissenso jurisprudencial quanto à matéria em tela entre as turmas do TST, bem como a contrariedade do decisum outrora embargado e a OJ 385", e que "o artigo 894, inciso II, da CLT autoriza os embargos no TST das decisões de Turmas que divergirem entre si ou contrárias à orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho". Sustenta que, "ao contrário do que assevera a decisão denegatória, os Embargos ao Pleno do reclamante são aptos a ensejar seguimento e provimento, tendo em vista que evidenciou acerca da divergência de turmas e contrariedade a Súmula 463 do C. TST, na forma do art. 894, II, CLT". Aduz "que não existe óbice da Súmula nº 296, item I, do TST, uma vez foi demonstrado (...) que a jurisprudência colacionada é claramente específica ao caso discutido nos presentes autos". Ao exame. O recurso não alcança conhecimento.
Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, a Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos ante a sua inviabilidade, aplicando o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT.
Ocorre que, passando ao largo dessa fundamentação, observa-se das razões do agravo que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória da Presidência da 5ª Turma, mantendo-se os agravantes silentes acerca do óbice nela indicado, limitando-se a tecer argumentos pela evidente demonstração, nos embargos, da divergência jurisprudencial e da contrariedade apontadas, sem traçar, entretanto, qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz do art. 896-A, § 4º, da CLT.
Ressalta-se que o agravo é o meio processual destinado à impugnação da decisão mediante a qual se denegou processamento aos embargos, que se pretende ver examinado. Por conseguinte, suas razões devem ser dirigidas à demonstração do desacerto da aludida decisão agravada.
Com efeito, a ausência de impugnação das razões de decidir da decisão denegatória dos embargos, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC.
Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
No mesmo sentido, precedentes desta Subseção:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 6ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos para demonstrar a transcendência da causa, renovando a tese meritória dos embargos, sem apontar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz do art. 896-A, § 4º, da CLT. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece" (Ag-Emb-Ag-RRAg-20498-10.2021.5.04.0305, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/05/2025).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. (...). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de revista, bem como os motivos pelos quais entende que a causa ali debatida oferece transcendência, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório dos embargos. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido " (Ag-Emb-Ag-AIRR-412-41.2010.5.02.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA EXTERNA. HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da 4ª Turma denegou seguimento aos embargos interpostos erigindo o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte limita-se a argumentar que a matéria oferece transcendência, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada acerca do não cabimento do recurso com base na Súmula 353 do TST e no § 4º do art. 896-A da CLT. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido. (...)." (Ag-E-Ag-RRAg-1463-28.2017.5.06.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator