Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/eamf/isr
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11%. REGIME JURÍDICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional, em fase de execução, rejeitou a pretensão da executada de deduzir 11% dos créditos deferidos ao exequente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores relativos à complementação de aposentadoria. Fundamentou sua decisão na aplicabilidade restrita do art. 40, § 18, da Constituição Federal aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, não abrangendo os empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Pontuou, ainda, que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho veda tal dedução para os empregados públicos regidos pela CLT.
O acórdão regional destacou: "Conforme explicitado pelo Sr. Perito às fls. 290, procedeu-se às deduções das contribuições previdenciárias, segundo cálculos homologados" (fl. 294). Com efeito, o perito esclareceu que "Em obediência ao julgado deduzimos as quantias devidas ao Plano 4819. O desconto de 11% que sustenta ser devido não consta sequer dos holerites do autor anexados aos autos". Acrescentou, ainda, que o C. TST tem se posicionado no sentido de que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria deferidas a ex-empregados submetidos ao regime celetista. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Com efeito, a decisão encontra respaldo no art. 40, § 18, da Constituição Federal, que restringe expressamente a incidência da contribuição previdenciária aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta, não alcançando, portanto, os empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Julgados.
Diante disso, não há como se admitir o recurso de revista quanto ao tema, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a dedução da contribuição previdenciária de 11%.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Tribunal Regional acolheu pretensão deduzida pelos exequentes em contraminuta e condenou a parte executada ao pagamento de multa de 20% do valor da execução. Para tanto, consignou que "o executado pretendeu, de fato, postergar a efetivação da entrega jurisdicional, ofendendo o princípio da duração razoável do processo, razão pela qual condeno-a à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, acrescendo à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC". Do exame do recurso de revista verifica-se que a parte recorrente limitou-se a indicar genericamente a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sem, contudo, realizar o necessário confronto analítico entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais invocados, conforme exigido pelo artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Efetivamente, ao se referir à norma constitucional, alegou apenas que "trouxe fundamentação jurídica amparada por princípios constitucionais" e que o fato de "buscar a efetivação de garantias constitucionais jamais pode ser algo de sanção". Não impugnou de maneira específica a fundamentação exposta no acórdão regional, além de indicar o motivo pelo qual o artigo 5º, LV, da Constituição teria sido violado. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é indispensável que a parte recorrente explicite, de forma fundamentada, a contrariedade entre o conteúdo da decisão atacada e a norma jurídica indicada como violada, não se prestando ao atendimento do pressuposto formal a mera transcrição de dispositivos legais ou constitucionais desacompanhada de análise crítica da decisão recorrida.
Assim, não preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos pela Lei nº 13.015/2014, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a indicar genericamente violação aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, sem, contudo, realizar o necessário confronto analítico entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais invocados, conforme exigido pelo artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é indispensável que a parte recorrente explicite, de forma fundamentada, a contrariedade entre o conteúdo da decisão atacada e a norma jurídica indicada como violada, não se prestando ao atendimento do pressuposto formal a mera transcrição de dispositivos legais ou constitucionais desacompanhada de análise crítica da decisão recorrida.
Assim, não preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos pela Lei nº 13.015/2014, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, é incabível recurso de revista, em sede de execução, quando não demonstrada violação direta e literal da Constituição Federal, sendo inadmissível o conhecimento com base em norma infraconstitucional, jurisprudência ou divergência.
No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a responsabilidade pelo pagamento da condenação é da executada, pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não se aplica a limitação dos juros moratórios prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, restrita às condenações impostas à Fazenda Pública.
A alegação de que os recursos utilizados teriam origem no erário não altera a natureza jurídica da executada nem transmuta sua condição para fins de aplicação do referido dispositivo legal.
Dessa forma, não se verifica violação direta aos artigos 5º, inciso II, e 97 da Constituição Federal, sendo inaplicável, na hipótese, o privilégio conferido às entidades estatais. Julgados.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 135000-08.1997.5.15.0010, em que é Agravante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e Agravados EURICO RAMALHO GUIMARAES NETO E OUTROS e FUNDAÇÃO CESP.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da executada.
Irresignada, a executada interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11%. REGIME JURÍDICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: O Tribunal Regional, em fase de execução, rejeitou a pretensão da executada de deduzir 11% dos créditos deferidos ao exequente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre valores relativos à complementação de aposentadoria. Fundamentou sua decisão na aplicabilidade do art. 40, § 18, da Constituição Federal apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, não incluídos os empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Destacou, ainda, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido, especialmente no tocante à inaplicabilidade do desconto previdenciário de 11% aos empregados públicos regidos pela CLT. Quanto ao tema acima delimitado:
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Ao citar a decisão de primeira instância, o acórdão regional destacou: "Conforme explicitado pelo Sr. Perito às fls. 290, procedeu-se às deduções das contribuições previdenciárias, segundo cálculos homologados" (fl.294). Com efeito, o perito esclareceu que "Em obediência ao julgado deduzimos as quantias devidas ao Plano 4819. O desconto de 11% que sustenta ser devido não consta sequer dos holerites do autor anexados aos autos" Além disso, o C. TST tem se posicionado no sentido de que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria deferidas a ex-empregados submetidos ao regime celetista, uma vez que o artigo 40, § 18º da Constituição Federal é aplicável apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedade de economia mista". A decisão encontra respaldo no art. 40, § 18, da Constituição Federal, que restringe expressamente a incidência de contribuição previdenciária aos proventos de aposentadoria dos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, não alcançando, portanto, os empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
No caso concreto, a dedução de 11% pretendida pela executada sobre os valores pagos a título de complementação de aposentadoria foi corretamente afastada, à luz do referido dispositivo constitucional, cuja interpretação já se encontra consolidada na jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS AOS INATIVOS. EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 11% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, concluiu a Corte regional que, além de a questão relativa aos recolhimentos previdenciários já ter sido decidida na fase de conhecimento, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada, não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos autores, por serem ex-empregados públicos submetidos ao regime da CLT, tendo em vista que o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. º 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados da Administração indireta. Agravo desprovido (Ag-AIRR-119. 400-51.2007.5.15.0056, 3. ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/04/2024);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS PAGOS AOS INATIVOS. EMPREGADOS PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 11% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. Na situação em análise, a Corte regional concluiu que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria recebidas pelos autores, por serem ex-empregados públicos submetidos ao regime da CLT, tendo em vista que o artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. º 41/2003, é destinado apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados da Administração indireta. Agravo desprovido (Ag-AIRR-16. 300-68.2009.5.15.0005, 3. ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024);
(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CTEEP E DA FUNDAÇÃO CESP. CPC/1973. Embargos de declaração acolhidos, para retificar a parte dispositiva do acórdão a fim de que seja extirpado o fundamento quanto à determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, e, por conseguinte, determinar o exame dos temas remanescentes em sede de agravo interno interpostos pelas rés (CTEEP e Fundação CESP) que ficaram equivocadamente prejudicados. (...) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CTEEP. CPC/1973. diferenças de complementação de aposentadoria. dedução de 11% de contribuição previdenciária. empregado público. A contribuição previdenciária dos servidores inativos, instituída para o custeio do regime geral de previdência social pela EC 41/2003, publicada em 19/12/2003, que alterou o artigo 40 da CF, alcança somente servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, que se submeteram a concurso público e estão vinculados à administração pública nos termos do Regime Jurídico Único. Nesse contexto, tal contribuição não alcança os empregados contratados sob o regime da CLT (caso do autor). Hipótese de incidência da Sumula n. º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...) (ED-ED-ARR-180. 500-22.2004.5.02.0008, 7. ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu ser indevido o desconto de 11% sobre as complementações de aposentadoria percebidas pelo reclamante, destacando que não há incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão dos empregados celetistas. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que é inaplicável o desconto de 11% aos benefícios previdenciários dos empregados públicos, porquanto a referida dedução incide apenas sobre os proventos dos servidores públicos stricto sensu. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula n. º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-1. 921-77.2012.5.02.0006, 5. ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
MÉRITO MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
DO NECESSÁRIO CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NECESSÁRIO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-209300-89.2007.5.15.0106, 4ª Turma, DEJT-18/11/16, AIRR-49700-17.2005.5.15.0069, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, AIRR-483-82.2012.5.15.0061, 6ª Turma, DEJT-01/12/16.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
DA NECESSÁRIA DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Quanto à dedução dos valores correspondentes aos descontos previdenciários, o v. acórdão afirmou não ser devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria deferidas a ex-empregados submetidos ao regime celetista, uma vez que o artigo 40, § 18º da Constituição Federal é aplicável apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedade de economia mista.
Destaca-se do v. julgado o trecho:
"(...)A origem se manifestou da seguinte forma:
"Conforme explicitado pelo Sr. Perito às fls. 290, procedeu-se às deduções das contribuições previdenciárias, segundo cálculos homologados" (fl.294)
Com efeito, o perito esclareceu que "Em obediência ao julgado deduzimos as quantias devidas ao Plano 4819. O desconto de 11% que sustenta ser devido não consta sequer dos holerites do autor anexados aos autos".
Além disso, o C. TST tem se posicionado no sentido de que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria deferidas a ex-empregados submetidos ao regime celetista, uma vez que o artigo 40, § 18º da Constituição Federal é aplicável apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedade de economia mista.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Regional manteve a sentença que entendeu ser indevida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria percebidas pelo reclamante, destacando que não há incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão dos empregados celetistas. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que é inaplicável o desconto de 11% aos benefícios previdenciários dos empregados públicos, porquanto a referida dedução incide apenas sobre os proventos dos servidores públicos. Agravo não provido" (Ag-AIRR-198100-62.2009.5.02.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/03/2020)
Destarte, nego provimento.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública.
O v. acórdão asseverou que a aplicação dos juros na forma pretendida pelo agravante ocorre na hipótese em que o devedor principal é ente público, o que não é o caso dos autos.
Destaca-se o trecho:
"(...)A agravante não tem direito a juros de mora contabilizados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por se tratar de empresa privada (orientação jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do C. TST), uma vez que tal os juros diferenciados são aplicáveis apenas quando a Fazenda Pública figurar como devedora principal.
E, na medida em que transitadas em julgado as matérias relativas à responsabilidade pelo pagamento de benefícios e juros de mora, a insistência em revisão do mérito pela executada na atual fase processual mostra-se abusiva.
O que se vê é que a ora agravante pretende rescindir o julgado por meio de agravo de petição, o que é absolutamente incabível.
A responsabilidade do Estado pelo custo da complementação não transmuta o contrato de trabalho dos obreiros nem a natureza do pagamento, devido pela agravante.
Nego provimento.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
Ademais, por esclarecimento é oportuno destacar que os juros de mora, previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, são aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública, como devedora principal, o que não é o caso dos presentes autos, em que a executada é pessoa jurídica de direito privado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE
O v. acórdão acresceu à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, asseverando que o executado pretendeu, de fato, postergar a efetivação da entrega jurisdicional, ofendendo o princípio da duração razoável do processo.
Destaca-se do v. julgado o trecho:
"(...)Pugnam os exequentes pela condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela conduta de "procrastinação da satisfação dos créditos exequendo, mediante as razões infundadas que recebe a denominação ato atentatório a dignidade da justiça, enquadrando-se a protelação verificada como oposição maliciosa à execução através de ardis e meios artificiosos (artigo 600, II, do CPC) motivo pelo qual aplicável multa a cargo da agravante CTEEP, reversível para os autores, na forma do artigo 601, do CPC." (fl.400).
Pois bem.
O que o executado pretendeu, de fato, postergar a efetivação da entrega jurisdicional, ofendendo o princípio da duração razoável do processo, razão pela qual condeno-a à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, acrescendo à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC.
"Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Pelo exposto, acresço à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"IX - Multa por Litigância de Má-Fé (contraminuta) Pugnam os exequentes pela condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela conduta de "procrastinação da satisfação dos créditos exequendo, mediante as razões infundadas que recebe a denominação ato atentatório a dignidade da justiça, enquadrando-se a protelação verificada como oposição maliciosa à execução através de ardis e meios artificiosos (artigo 600, II, do CPC) motivo pelo qual aplicável multa a cargo da agravante CTEEP, reversível para os autores, na forma do artigo 601, do CPC." (fl.400).
Pois bem.
O que o executado pretendeu, de fato, postergar a efetivação da entrega jurisdicional, ofendendo o princípio da duração razoável do processo, razão pela qual condeno-a à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, acrescendo à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC.
"Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Pelo exposto, acresço à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.".
Transcreveu, também, trecho do acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração nos seguintes termos:
"Alega o embargante, que há obscuridade no acórdão, pois não agiu para postergar o feito, tentou apenas demonstrar sua ilegitimidade passiva, exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Contudo, sem razão o embargante.
Estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC, que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão existir obscuridade, omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitindo-se, efeito modificativo da decisão.
É de se reconhecer, assim, que tal recurso tem sede limitada e estreita e não se presta a estabelecer o jogo de perguntas e respostas, sendo de se ressaltar que a existência de omissão deve ser avaliada em função das questões impugnadas em grau recursal e não dos argumentos utilizados pelos litigantes para defender suas teses e que a contradição que enseja a propositura dos embargos é aquela que se verifica entre a fundamentação e o consignado na parte dispositiva do julgado, bem assim a existente entre as suas proposições.
O acórdão foi suficientemente claro na resolução da questão, precisamente às fls. 523, que apreciou a matéria acerca da responsabilidade da executada, uma vez que "a condenação judicial abrange, exclusivamente, as empresas integrantes do polo passivo da presente demanda, não havendo, assim, fundamento legal para inclusão da Fazenda Pública no polo passivo na atual fase processual." O que pretende o embargante, em concreto, é a reapreciação dos fundamentos constantes no acórdão com a rediscussão das questões afetas ao mérito, demonstrando seu inconformismo com o resultado do julgado, por via processual inadequada Logo, inexistente a alegada obscuriddade.
Referente a necessidade de prequestionar as matérias, incabível a via eleita com tal finalidade, porque limitada unicamente à hipótese de não adoção de tese explícita (Súm. 297 do C. TST), o que, à evidência, não ocorreu neste caso, onde não se observa qualquer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Diante do exposto, rejeito".
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Aduz que "(...) trouxe fundamentação jurídica, amparada por princípios constitucionais, sempre buscando a reparação de pontos que entende ilegais. O fato da Recorrente buscar a efetivação de garantias constitucionais jamais pode ser algo de sanção, sob pena de violação ao art. 5º, LV da CF. Aponta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ao exame. O Tribunal Regional acolheu pretensão deduzida pelos exequentes em contraminuta e condenou a parte executada ao pagamento de multa de 20% do valor da execução. Para tanto, consignou que "o executado pretendeu, de fato, postergar a efetivação da entrega jurisdicional, ofendendo o princípio da duração razoável do processo, razão pela qual condeno-a à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, acrescendo à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC". Do exame do recurso de revista verifica-se que a parte recorrente limitou-se a indicar genericamente a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sem, contudo, realizar o necessário confronto analítico entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais invocados, conforme exigido pelo artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Efetivamente, ao se referir à norma constitucional, alegou apenas que "trouxe fundamentação jurídica amparada por princípios constitucionais" e que o fato de "buscar a efetivação de garantias constitucionais jamais pode ser algo de sanção". Não impugnou de maneira específica a fundamentação exposta no acórdão regional, além de indicar o motivo pelo qual o artigo 5º, LV, da Constituição teria sido violado. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é indispensável que a parte recorrente explicite, de forma fundamentada, a contrariedade entre o conteúdo da decisão atacada e a norma jurídica indicada como violada, não se prestando ao atendimento do pressuposto formal a mera transcrição de dispositivos legais ou constitucionais desacompanhada de análise crítica da decisão recorrida.
Assim, não preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos pela Lei nº 13.015/2014, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
DO NECESSÁRIO CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NECESSÁRIO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-209300-89.2007.5.15.0106, 4ª Turma, DEJT-18/11/16, AIRR-49700-17.2005.5.15.0069, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, AIRR-483-82.2012.5.15.0061, 6ª Turma, DEJT-01/12/16.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
DA NECESSÁRIA DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Quanto à dedução dos valores correspondentes aos descontos previdenciários, o v. acórdão afirmou não ser devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria deferidas a ex-empregados submetidos ao regime celetista, uma vez que o artigo 40, § 18º da Constituição Federal é aplicável apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedade de economia mista.
Destaca-se do v. julgado o trecho:
"(...)A origem se manifestou da seguinte forma:
"Conforme explicitado pelo Sr. Perito às fls. 290, procedeu-se às deduções das contribuições previdenciárias, segundo cálculos homologados" (fl.294)
Com efeito, o perito esclareceu que "Em obediência ao julgado deduzimos as quantias devidas ao Plano 4819. O desconto de 11% que sustenta ser devido não consta sequer dos holerites do autor anexados aos autos".
Além disso, o C. TST tem se posicionado no sentido de que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria deferidas a ex-empregados submetidos ao regime celetista, uma vez que o artigo 40, § 18º da Constituição Federal é aplicável apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedade de economia mista.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Regional manteve a sentença que entendeu ser indevida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria percebidas pelo reclamante, destacando que não há incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão dos empregados celetistas. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que é inaplicável o desconto de 11% aos benefícios previdenciários dos empregados públicos, porquanto a referida dedução incide apenas sobre os proventos dos servidores públicos. Agravo não provido" (Ag-AIRR-198100-62.2009.5.02.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/03/2020)
Destarte, nego provimento.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública.
O v. acórdão asseverou que a aplicação dos juros na forma pretendida pelo agravante ocorre na hipótese em que o devedor principal é ente público, o que não é o caso dos autos.
Destaca-se o trecho:
"(...)A agravante não tem direito a juros de mora contabilizados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por se tratar de empresa privada (orientação jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do C. TST), uma vez que tal os juros diferenciados são aplicáveis apenas quando a Fazenda Pública figurar como devedora principal.
E, na medida em que transitadas em julgado as matérias relativas à responsabilidade pelo pagamento de benefícios e juros de mora, a insistência em revisão do mérito pela executada na atual fase processual mostra-se abusiva.
O que se vê é que a ora agravante pretende rescindir o julgado por meio de agravo de petição, o que é absolutamente incabível.
A responsabilidade do Estado pelo custo da complementação não transmuta o contrato de trabalho dos obreiros nem a natureza do pagamento, devido pela agravante.
Nego provimento.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
Ademais, por esclarecimento é oportuno destacar que os juros de mora, previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, são aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública, como devedora principal, o que não é o caso dos presentes autos, em que a executada é pessoa jurídica de direito privado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE
O v. acórdão acresceu à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, asseverando que o executado pretendeu, de fato, postergar a efetivação da entrega jurisdicional, ofendendo o princípio da duração razoável do processo.
Destaca-se do v. julgado o trecho:
"(...)Pugnam os exequentes pela condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela conduta de "procrastinação da satisfação dos créditos exequendo, mediante as razões infundadas que recebe a denominação ato atentatório a dignidade da justiça, enquadrando-se a protelação verificada como oposição maliciosa à execução através de ardis e meios artificiosos (artigo 600, II, do CPC) motivo pelo qual aplicável multa a cargo da agravante CTEEP, reversível para os autores, na forma do artigo 601, do CPC." (fl.400).
Pois bem.
O que o executado pretendeu, de fato, postergar a efetivação da entrega jurisdicional, ofendendo o princípio da duração razoável do processo, razão pela qual condeno-a à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, acrescendo à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC.
"Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Pelo exposto, acresço à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"II - Ilegitimidade Passiva da CTEEP. Chamamento da FESP Pugna a executada pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda, dada a sua responsabilidade decorrente da Lei Estadual nº 4.819/1958.
A origem se manifestou acerca do tema, da seguinte forma: "Os temas de responsabilidade e chamamento ao processo são afetos à fase de conhecimento, não havendo nada a ser declarado pelo Magistrado neste tópico." (fl.
294) Com efeito, a condenação judicial abrange, exclusivamente, as empresas integrantes do polo passivo da presente demanda, não havendo, assim, fundamento legal para inclusão da Fazenda Pública no polo passivo na atual fase processual.
Rejeito (...) V - Responsabilidade Financeira. Fazenda do Estado de São Paulo.
Chamamento ao Processo Pugna a agravante pelo chamamento da Fazenda do Estado de São Paulo para responder como devedora, afirmando ser incontroverso a ela pertence a responsabilidade financeira relativa, como fonte pagadora do benefício, bem assim o processamento da folha de pagamento da complementação de aposentadoria.
Não lhe assiste razão. Como já dito linhas acima, a condenação judicial abrange, exclusivamente, as empresas integrantes do polo passivo da presente demanda, não havendo, assim, fundamento legal para inclusão da Fazenda Pública no polo passivo na atual fase processual.
Nada a reformar.".
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Aduz que "(...) a complementação de aposentadoria não decorreu do contrato de trabalho, mas sim da Lei Estadual 4.819/58, bem como a responsabilidade pelo pagamento do referido benefício sempre foi exclusivamente da Fazenda Pública do Estado de São Paulo com previsão expressa nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual em comento". Alega que "(...) há previsão legal e estatutária da responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo com relação ao pagamento da complementação de pensão postulada, como se verifica nos arts. 1º e 3º da Lei 4.819/58". Sustenta que "(...) o Estado de São Paulo assumiu o compromisso de custear a complementação de aposentadoria dos empregados em regime Celetista das empresas por ele controladas, que passaram a fazer jus à complementação de aposentadoria com os mesmos proventos a que fariam jus seus respectivos "pares" concursados contratados pelo regime do funcionalismo público". Afirma que "(...) Em que pese tenha a CTEEP sucedido a CESP, na condição de AGENTE DELEGADA do ESTADO e intermediária financeira dos benefícios, em momento algum assumiu a responsabilidade financeira pelo pagamento dos benefícios, seja por si, seja na condição de sucessora da CESP". Explica que "(...) a obrigação legal para pagamento de benefícios oriundos da Lei nº 4.819/58 e Decreto Lei nº 200/74 é única e exclusiva da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo que a CTEEP claramente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Entendimento contrário viola os artigos 5º, incisos II e LV da Constituição Federal, bem como os artigos 125 e 485, VI do CPC". Aponta violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal.
Ao exame. Nas razões do recurso de revista, a recorrente alega que a decisão do TRT viola o artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, todavia, não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, visto que o mero apontamento do artigo como violado no título do item recursal não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
DO NECESSÁRIO CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
NECESSÁRIO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-209300-89.2007.5.15.0106, 4ª Turma, DEJT-18/11/16, AIRR-49700-17.2005.5.15.0069, 6ª Turma, DEJT-01/07/16, AIRR-483-82.2012.5.15.0061, 6ª Turma, DEJT-01/12/16.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
DA NECESSÁRIA DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Quanto à dedução dos valores correspondentes aos descontos previdenciários, o v. acórdão afirmou não ser devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria deferidas a ex-empregados submetidos ao regime celetista, uma vez que o artigo 40, § 18º da Constituição Federal é aplicável apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedade de economia mista.
Destaca-se do v. julgado o trecho:
"(...)A origem se manifestou da seguinte forma:
"Conforme explicitado pelo Sr. Perito às fls. 290, procedeu-se às deduções das contribuições previdenciárias, segundo cálculos homologados" (fl.294)
Com efeito, o perito esclareceu que "Em obediência ao julgado deduzimos as quantias devidas ao Plano 4819. O desconto de 11% que sustenta ser devido não consta sequer dos holerites do autor anexados aos autos".
Além disso, o C. TST tem se posicionado no sentido de que não é devida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria deferidas a ex-empregados submetidos ao regime celetista, uma vez que o artigo 40, § 18º da Constituição Federal é aplicável apenas aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e não aos empregados públicos de empresas públicas e sociedade de economia mista.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Regional manteve a sentença que entendeu ser indevida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria percebidas pelo reclamante, destacando que não há incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão dos empregados celetistas. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que é inaplicável o desconto de 11% aos benefícios previdenciários dos empregados públicos, porquanto a referida dedução incide apenas sobre os proventos dos servidores públicos. Agravo não provido" (Ag-AIRR-198100-62.2009.5.02.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/03/2020)
Destarte, nego provimento.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública.
O v. acórdão asseverou que a aplicação dos juros na forma pretendida pelo agravante ocorre na hipótese em que o devedor principal é ente público, o que não é o caso dos autos.
Destaca-se o trecho:
"(...)A agravante não tem direito a juros de mora contabilizados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por se tratar de empresa privada (orientação jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do C. TST), uma vez que tal os juros diferenciados são aplicáveis apenas quando a Fazenda Pública figurar como devedora principal.
E, na medida em que transitadas em julgado as matérias relativas à responsabilidade pelo pagamento de benefícios e juros de mora, a insistência em revisão do mérito pela executada na atual fase processual mostra-se abusiva.
O que se vê é que a ora agravante pretende rescindir o julgado por meio de agravo de petição, o que é absolutamente incabível.
A responsabilidade do Estado pelo custo da complementação não transmuta o contrato de trabalho dos obreiros nem a natureza do pagamento, devido pela agravante.
Nego provimento.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
Ademais, por esclarecimento é oportuno destacar que os juros de mora, previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, são aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública, como devedora principal, o que não é o caso dos presentes autos, em que a executada é pessoa jurídica de direito privado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE
O v. acórdão acresceu à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, asseverando que o executado pretendeu, de fato, postergar a efetivação da entrega jurisdicional, ofendendo o princípio da duração razoável do processo.
Destaca-se do v. julgado o trecho:
"(...)Pugnam os exequentes pela condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pela conduta de "procrastinação da satisfação dos créditos exequendo, mediante as razões infundadas que recebe a denominação ato atentatório a dignidade da justiça, enquadrando-se a protelação verificada como oposição maliciosa à execução através de ardis e meios artificiosos (artigo 600, II, do CPC) motivo pelo qual aplicável multa a cargo da agravante CTEEP, reversível para os autores, na forma do artigo 601, do CPC." (fl.400).
Pois bem.
O que o executado pretendeu, de fato, postergar a efetivação da entrega jurisdicional, ofendendo o princípio da duração razoável do processo, razão pela qual condeno-a à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, acrescendo à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC.
"Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Pelo exposto, acresço à condenação multa de 20% do valor total e correto da execução, nos termos do artigo 774, II e parágrafo único, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT, nas razões do recurso de revista:
"IV - Juros. Natureza Jurídica. Lei 9494/97
Insiste a agravante na incorreção da conta homologada, que apurou juros de 1% ao mês de forma simples, quando o correto seria 0,5% ao mês, nos termos da Lei 9494/97, apontando que a condenação se refere ao pagamento de benefícios decorrentes de plano de complementação de aposentadoria pública instituída pela Lei Estadual 4.819/58, estabeleceu a relação administrativa estatutária entre os beneficiários (aqui estando incluído o embargado) e a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo ("FESP"), a quem foi atribuída a responsabilidade exclusiva pelo custeio e patrocínio de referido plano e que a "CTEEP, na condição de sucessora da CESP, intermediou temporariamente o pagamento de tais benefícios, sendo certo, a toda evidência, que os recursos " (fl. 192), razãofinanceiros utilizados para o custeio sempre foram oriundos do poder público estatal pela qual são aplicáveis os juros das condenações impostas às Fazendas Públicas.
Sem razão, novamente.
A agravante não tem direito a juros de mora contabilizados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por se tratar de empresa privada (orientação jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do C. TST), uma vez que tal os juros diferenciados são aplicáveis apenas quando a Fazenda Pública figurar como devedora principal.
E, na medida em que transitadas em julgado as matérias relativas à responsabilidade pelo pagamento de benefícios e juros de mora, a insistência em revisão do mérito pela executada na atual fase processual mostra-se abusiva.
O que se vê é que a ora agravante pretende rescindir o julgado por meio de agravo de petição, o que é absolutamente incabível.
A responsabilidade do Estado pelo custo da complementação não transmuta o contrato de trabalho dos obreiros nem a natureza do pagamento, devido pela agravante.
Nego provimento".
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Aduz que "A CTEEP, na condição de sucessora da CESP, intermediou temporariamente o pagamento de tais benefícios, sendo certo, a toda evidência, que os recursos financeiros utilizados para o custeio sempre foram oriundos do poder público estatal". Alega que "(...) a CTEEP sempre atuou como mera intermediária financeira da FESP percebe-se que ainda que tenha, nesta demanda, sido condenada ao pagamento dos valores pugnados pelo agravado, terá, em última análise, direito de regresso a ser exercido junto à FESP, que é, pois, a única responsável financeiramente pelo custeio dos benefícios.". Sustenta que "Levando-se, pois, em consideração o dever de restituição da FESP em favor da CTEEP dos valores que aqui se pretende executar, deverá se observar, in casu, as regras aplicáveis ao Erário Público, inclusive naquilo que diz respeito à taxa de juros, sob pena de, não o fazendo, incorrer, ainda que indiretamente, em manifesto prejuízo aos cofres públicos". Requer, por fim, que "(...) seja determinada a readequação dos cálculos de liquidação, ora executados, a fim de que seja observada a taxa de juros a 0,5% nos termos da Lei 9494/". Aponta violação aos arts. 5º, II e 97 da Constituição Federal, bem como ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ao exame. Trata-se de processo em fase de execução e, neste caso, o conhecimento do recurso de revista está condicionado à demonstração de violação direta ao texto da Constituição Federal, não sendo possível o conhecimento por violação de dispositivo da legislação ordinária, conflito de Súmula ou OJ's e divergência jurisprudencial, consoante dispõem o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Assim, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto.
No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que a responsabilidade pelo pagamento da condenação é da executada, pessoa jurídica de direito privado, sendo a aplicação de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública. Com efeito, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 dispõe sobre a limitação dos juros "nas condenações impostas à Fazenda Pública", o que manifestamente não se aplica à hipótese dos autos. Conforme registrado no acórdão regional, a decisão transitada em julgado reconheceu a responsabilidade da ora executada, empresa privada, pelos créditos de complementação de aposentadoria deferidos ao exequente. Assim, a alegação de que os recursos financeiros utilizados seriam oriundos do erário não altera a natureza jurídica da parte executada, tampouco transmuta sua condição de devedora para fins de aplicação de norma restritiva de direito, como a limitação dos juros de mora.
Portanto, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a executada não se beneficia dos privilégios conferidos à Fazenda Pública, não havendo que se falar em aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Não se configura, pois, a indigitada violação aos artigos 5º, inciso II, e 97 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos em face da mesma executada:
"AGRAVO DA EXECUTADA CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. JUROS DE MORA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97. COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2792-66.2011.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) JUROS DE MORA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97. COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. INAPLICÁVEL. No caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido da executada de aplicação da taxa de juros de 0,5%, prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/1977, sob o fundamento de que a recorrente é sociedade comercial privada, não gozando, portanto, dos benefícios da Fazenda Pública, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-41000-72.1997.5.02.0076, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A Corte a quo registrou que a executada CTEEP-Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista é empresa dotada de personalidade jurídica de direito privado e que o privilégio do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 está assegurado exclusivamente ao ente público. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição da Federal, visto que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade de quaisquer das normas indicadas pela agravante, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas as interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-16300-68.2009.5.15.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FESP. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. 3. JUROS DE MORA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao pedido de chamamento ao processo da Fazenda Pública do estado de São Paulo, verifica-se, do acórdão regional, que a matéria já foi analisada e rechaçada na fase de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/09/2021. Sendo assim, incabível o restabelecimento da controvérsia, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Incólume o art. 5º, II, da CF/88. II. Quanto ao desconto de 11% na complementação de aposentadoria de ex-empregados submetidos ao regime celetista, correta a decisão originária que afastou tal desconto, haja vista que o artigo 40 da Constituição Federal é específico ao tratar de contribuição de servidor público ao regime próprio de previdência. III. Sobre os juros de mora aplicáveis, tratando-se a Agravante de pessoa jurídica de direito privado, o percentual previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não lhe é aplicável, restando incólumes os artigos 5º, II e 97 da CF. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1039-70.2010.5.15.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.?
Portanto, a incidência dos referidos óbices afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11%. REGIME JURÍDICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE"; e negar provimento ao agravo de instrumento; e II - reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE"; III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT" e "ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora