Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMKA/yps/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR (TESE VINCULANTE DO STF NO RE 1.251.927/RN SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E DECISÃO DO PLENO DO TST QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 13 DA TABELA DE IRR). ANÁLISE DA MATÉRIA A PARTIR DO DIRECIONAMENTO DA TESE VINCULANTE DO STF NA ADPF 615 (QUE CONCLUIU PELA SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF) E DA TESE VINCULANTE DO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÕES DE QUE A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PODE SER RECONHECIDA QUANTO À DECISÃO EXEQUENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SEJA ANTERIOR OU POSTERIOR À DECISÃO DO STF EM CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (SALVO SE A PRÓPRIA DECISÃO DO STF TIVER FEITO MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA RESGUARDAR A COISA JULGADA), DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO (NÃO SE APLICA DE OFÍCIO) E DE QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Nestes autos, no título executivo judicial transitado em julgado, foi reconhecido o direito do reclamante ao pagamento das diferenças de Complemento da RMNR, tendo como base de cálculo o salário básico e suas vantagens pessoais VP-ACT e VP-SUB, bem como as repercussões sobre as verbas salariais requeridas na inicial.
Porém, posteriormente, o Pleno do TST acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de IRR em razão da tese vinculante do STF no RE 1.251.927/RN (repercussão geral), em que, sem modulação de efeitos, decidiu-se pela validade da metodologia de cálculo aplicada na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Nesse contexto, em relação ao tema da RMNR, a coisa julgada passou a ser inconstitucional.
No julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), o STF havia decidido que a coisa julgada inconstitucional poderia ser reconhecida somente na hipótese de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior a conclusão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (conforme a previsão do CPC/2015 nos arts. 525, § 14, e 535, § 7º). Essa era tese vinculante inicialmente aplicável:
"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
Contudo, na ADPF 615, julgada em novembro de 2025, o STF modificou a tese vinculante do Tema 360 para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, resultando daí que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (salvo se o próprio STF tiver feito modulação de efeitos para resguardar a coisa julgada). Ainda na ADPF 615, as teses vinculantes do STF concluíram que se trata de matéria sujeita a preclusão, ou seja, depende de arguição da parte, não se aplicando de ofício (no mesmo sentido que havia sido indicado pela tese vinculante do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, não modificada nem superada). Eis a conclusão do STF na ADPF 615:
"(ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (...)
(v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
'São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (sic), o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)."
Cumpre destacar que na ADPF 615 o STF estava analisando a coisa julgada inconstitucional na hipótese de Juizado Especial, no qual se aplica o art. 59 da Lei 9.099/1995 (não cabimento de ação rescisória). Por essa razão é que, na hipótese de Juizado Especial, o STF admitiu que a coisa julgada inconstitucional pode ser alegada por simples petição que deve ser apresentada no mesmo prazo decadencial da ação rescisória. Nesse particular, as teses vinculantes da ADPF 615 ratificaram as teses vinculantes do Tema 100 da Tabela de Repercussão Geral que tratava da coisa julgada inconstitucional no âmbito de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do STF na ADPF 615:
"(iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão 'exclusivamente', do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023);
(iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos:
1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;
3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;
3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput);".
Na ADPF 615 o STF não modificou nem superou as teses vinculantes do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo as quais a arguição de coisa julgada inconstitucional está sujeita a preclusão (não se aplica de ofício) e de que exige recurso ou ação rescisória quando não se trata de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do Tema 733:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Em Questão de Ordem no AR 2876 julgada em abril de 2025, o STF já havia decidido, em linhas gerais, no mesmo sentido das teses vinculantes mencionadas anteriormente. Confirmou que a arguição de coisa julgada inconstitucional se refere a decisão transitada em julgado antes ou após decisão do STF em controle difuso ou concentrado (inconstitucionalidade dos arts. 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, do CPC/2015), se o próprio STF não tiver imposto efeito modulatório que resguarde a coisa julgada, cabendo à parte alegar a coisa julgada inconstitucional sob pena de preclusão (não é matéria de ofício). Eis as teses vinculantes:
"O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses:
'O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)".
No processo trabalhista, os instrumentos processuais próprios são a ação rescisória ou os embargos à execução nos termos do art. 884, § 5º, da CLT:
"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
No caso destes autos, a parte pleiteou, em seu recurso de revista, a desconstituição do título executivo transitado e fundamentou sua pretensão na alegação de que a interpretação jurídica que embasou o título exequendo teria sido declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/DF. Em memoriais às fls. 1191/1196 invocou a decisão proferida pelo STF na Questão de Ordem no AR 2876. Em consequência, requereu imediata cessação dos pagamentos e extinção da execução, invocando a inexigibilidade superveniente da obrigação subjacente à sentença transitada em julgado. A argumentação apresentada sustentou a desnecessidade do ajuizamento de ação rescisória.
Na decisão embargada negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que o acórdão exequendo transitou em julgado em 29.6.2015, ou seja, antes da decisão proferida posteriormente pela 1ª Turma do STF, em repercussão geral, que validou a metodologia adotada pela PETROBRAS no cálculo da RMNR (RE 1.251.927/RN - trânsito em julgado em 1º/3/2024), razão pela qual o título exequendo permanece hígido, sob pena de violação à coisa julgada.
À vista do contexto normativo e jurisprudencial exposto, e considerando as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE 1.251.927/RN, da ADPF 615 e da Questão de Ordem na AR 2876 QO/DF, impõe-se reconhecer que a sentença exequenda se encontra fundada em interpretação jurídica posteriormente reputada incompatível com a Constituição pela Suprema Corte. Como assentado pelo STF, a inexigibilidade do título executivo judicial pode ser arguida ainda que a decisão da Corte seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada apenas eventual modulação de efeitos - inexistente no precedente relativo à RMNR - e observada a necessidade de provocação da parte, o que ocorreu no caso concreto.
Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo formado nestes autos, com a consequente extinção da execução.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 501-22.2011.5.11.0006, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado(a) ANTENOR PESSOA CAVALCANTE.
A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração, nos quais alega a existência de omissão.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR (TESE VINCULANTE DO STF NO RE 1.251.927/RN SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E DECISÃO DO PLENO DO TST QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 13 DA TABELA DE IRR). ANÁLISE DA MATÉRIA A PARTIR DO DIRECIONAMENTO DA TESE VINCULANTE DO STF NA ADPF 615 (QUE CONCLUIU PELA SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF) E DA TESE VINCULANTE DO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÕES DE QUE A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PODE SER RECONHECIDA QUANTO À DECISÃO EXEQUENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SEJA ANTERIOR OU POSTERIOR À DECISÃO DO STF EM CONTROLE DIFUSO OU CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (SALVO SE A PRÓPRIA DECISÃO DO STF TIVER FEITO MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA RESGUARDAR A COISA JULGADA), DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO (NÃO SE APLICA DE OFÍCIO) E DE QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO OU AÇÃO RESCISÓRIA. Sobre a matéria, os fundamentos do acórdão embargado acham-se sintetizados no seguinte trecho da ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 1.251.927/RN) POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Na decisão exequenda (fls. 168/173), a reclamada, ora agravante, foi condenada ao "pagamento das diferenças de Complemento da RMNR, tendo como base de cálculo o salário básico e suas vantagens pessoais VP-ACT e VP-SUB, bem como as repercussões sobre as verbas salariais requeridas na inicial". A parte pleiteia a aplicação da decisão do STF (RE n° 1.251.927/RN), que declarou a regularidade da metodologia, estabelecida em cláusula normativa, adotada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR).
O acórdão exequendo transitou em julgado em 29.6.2015, ou seja, antes da decisão proferida posteriormente pela 1ª Turma do STF, em repercussão geral, que validou a metodologia adotada pela PETROBRAS no cálculo da RMNR (RE 1.251.927/RN - trânsito em julgado em 1º/3/2024), razão pela qual o título exequendo permanece hígido, sob pena de violação à coisa julgada. Julgados
Ressalte-se que, ocorrendo alteração na situação fática apta a modificar a decisão exequenda, a parte dispõe da ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015). Julgados.
Pelo exposto, não se verificam as alegadas violações aos dispositivos constitucionais invocados.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Em suas razões, a parte argumenta que "no dia 23/04/2025, o E. STF julgou a Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876 e concluiu pela inconstitucionalidade incidental dos § 15º, do art. 525 e § 8º, do art. 535, do CPC, bem como deu interpretação conforme a CF aos §14, do art. 525 e §7º, do art. 535, do mesmo CPC, tendo estabelecido a seguinte tese: "O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica, ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)".
Defende que "no caso em tela a aplicação combinada do entendimento supra e do proferido no julgamento do RE 1.251.927/RN, que não definiu expressamente os seus efeitos retroativos, logo, incide o item "2" da decisão acima transcrita, dão conta da inexigibilidade do título executivo dos autos. Já o item "3" do entendimento acima transcrito vai ao encontro da tese defendida pela Executada na presente demanda e evidencia a inexigibilidade do título executivo, independentemente da data do seu trânsito em julgado. O STF julgou, na AR-QO 2876, inconstitucionais o parágrafo 14 do art. 525 e o parágrafo 7º do art. 535 do CPC/2015 para concluir que, para fins do disposto no art. 525, §12, CPC/20151, a decisão do STF que declara inconstitucional a obrigação contida no título executivo judicial pode ser anterior ou posterior à formação da coisa julgada".
Sustenta que "o STF também deu interpretação conforme à Constituição para conferir novo sentido ao parágrafo 15 do art. 525 e ao parágrafo 8º do art. 535 do CPC, qual seja: os efeitos desconstitutivos de eventual ação rescisória retroagirão até o limite de cinco anos da data do seu ajuizamento, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF que houver declarado inconstitucional o título executivo judicial que se visa combater. Por fim, o STF consolidou a tese de que a parte poderá, em fase de execução, arguir, por meio de petição, a inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica considerada inconstitucional pelo STF, independentemente de a decisão do Supremo ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda".
Requer a reformada do acórdão embargado para extinguir a presente execução.
Ao exame. Nestes autos no título executivo judicial transitado em julgado foi reconhecido o direito do reclamante ao "pagamento das diferenças de Complemento da RMNR, tendo como base de cálculo o salário básico e suas vantagens pessoais VP-ACT e VP-SUB, bem como as repercussões sobre as verbas salariais requeridas na inicial".
Porém, posteriormente o Pleno do TST acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada Tema 13 da Tabela de IRR em razão da tese vinculante do STF no RE 1.251.927/RN (repercussão geral), em que, sem modulação de efeitos, decidiu-se pela validade da metodologia de cálculo aplicada na apuração do valor para o pagamento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Nesse contexto, em relação ao tema da RMNR, a coisa julgada passou a ser inconstitucional.
No julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), o STF havia decidido que a coisa julgada inconstitucional poderia ser reconhecida somente na hipótese de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior a conclusão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (conforme a previsão do CPC/2015 nos arts. 525, § 14, e 535, § 7º). Essa era tese vinculante inicialmente aplicável:
"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".
Contudo, na ADPF 615, julgada em novembro de 2025, o STF modificou a tese vinculante do Tema 360 para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, resultando daí que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (salvo se o próprio STF tiver feito modulação de efeitos para resguardar a coisa julgada). Ainda na ADPF 615, as teses vinculantes do STF concluíram que se trata de matéria sujeita a preclusão, ou seja, depende de arguição da parte, não se aplicando de ofício (no mesmo sentido que havia sido indicado pela tese vinculante do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, não modificada nem superada). Eis a conclusão do STF na ADPF 615:
"(ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 14, e do art. 535, § 7º, do CPC/2015; (...)
(v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
'São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 (sic), o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)'."
Cumpre destacar que na ADPF 615, o STF estava analisando a coisa julgada inconstitucional na hipótese de Juizado Especial, no qual se aplica o art. 59 da Lei 9.099/1995 (não cabimento de ação rescisória). Por essa razão é que, na hipótese de Juizado Especial, o STF admitiu que a coisa julgada inconstitucional pode ser alegada por simples petição que deve ser apresentada no mesmo prazo decadencial da ação rescisória. Nesse particular, as teses vinculantes da ADPF 615 ratificaram as teses vinculantes do Tema 100 da Tabela de Repercussão Geral que tratava da coisa julgada inconstitucional no âmbito de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do STF na ADPF 615:
"(iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão 'exclusivamente', do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023);
(iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos:
1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001;
2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;
3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;
3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)';",
Na ADPF 615 o STF não modificou nem superou as teses vinculantes do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo as quais a arguição de coisa julgada inconstitucional está sujeita a preclusão (não se aplica de ofício) e de que exige recurso ou ação rescisória quando não se trata de Juizado Especial. Eis as teses vinculantes do Tema 733:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Em Questão de Ordem no AR 2876, julgada em abril de 2025, o STF já havia decidido, em linhas gerais, no mesmo sentido das teses vinculantes mencionadas anteriormente. Confirmou que a arguição de coisa julgada inconstitucional se refere a decisão transitada em julgado antes ou após decisão do STF em controle difuso ou concentrado (inconstitucionalidade dos arts. 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, do CPC/2015), se o próprio STF não tiver imposto efeito modulatório que resguarde a coisa julgada, cabendo à parte alegar a coisa julgada inconstitucional sob pena de preclusão (não é matéria de ofício). Eis as teses vinculantes:
"O Tribunal resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses:
'O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)".
No processo trabalhista, os instrumentos processuais próprios são a ação rescisória ou os embargos à execução nos termos do art. 884, § 5º, da CLT:
"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...) § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
No caso destes autos, a parte pleiteia em seu recurso de revista a desconstituição do título executivo transitado e fundamentou sua pretensão na alegação de que a interpretação jurídica que embasou o título exequendo teria sido declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/DF. Em memoriais às fls. 1191/1196 invocou a decisão proferida pelo STF na Questão de Ordem no AR 2876. Em consequência, requereu imediata cessação dos pagamentos e extinção da execução, invocando a inexigibilidade superveniente da obrigação subjacente à sentença transitada em julgado. A argumentação apresentada sustentou a desnecessidade do ajuizamento de ação rescisória.
Na decisão embargada negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que o acórdão exequendo transitou em julgado em 29.6.2015, ou seja, antes da decisão proferida posteriormente pela 1ª Turma do STF, em repercussão geral, que validou a metodologia adotada pela PETROBRAS no cálculo da RMNR (RE 1.251.927/RN - trânsito em julgado em 1º/3/2024), razão pela qual o título exequendo permanece hígido, sob pena de violação à coisa julgada.
À vista do contexto normativo e jurisprudencial exposto, e considerando as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE 1.251.927/RN, da ADPF 615 e da Questão de Ordem na AR 2876 QO/DF, impõe-se reconhecer que a sentença exequenda se encontra fundada em interpretação jurídica posteriormente reputada incompatível com a Constituição pela Suprema Corte. Como assentado pelo STF, a inexigibilidade do título executivo judicial pode ser arguida ainda que a decisão da Corte seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada apenas eventual modulação de efeitos - inexistente no precedente relativo à RMNR - e observada a necessidade de provocação da parte, o que ocorreu no caso concreto.
Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo formado nestes autos, com a consequente extinção da execução.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo do julgado, nos termos da fundamentação. Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora