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19/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss/rm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - No caso, os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista consistem na indicação de ausência de comprovação de prequestionamento, ante a suposta ausência de transcrição do trecho do acórdão impugnado, bem como a ausência de confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada um dos dispositivos legais e constitucionais indicados como violados.
2 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar a matéria de fundo do recurso de revista quanto ao não conhecimento do seu agravo de petição.
3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4 - Prejudicada a análise da transcendência.
5 - Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1749-76.2012.5.04.0331, em que é Agravante(s) LUPATECH S.A. e são Agravado(s)S CORDOARIA SAO LEOPOLDO LTDA e VALMIR MEIRELES.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)art(s).5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, entre outras alegações.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No exame do recurso, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso no item "DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA
Não merece ser conhecido o agravo de petição da executada, pois o advogado que subscreve o recurso, João Marcos Cavichioli Feiteiro, OAB/SP 307.654, não estava devidamente habilitado no processo ao tempo de sua interposição.
A procuração outorgada pela executada ao respectivo profissional estabelece validade de um ano a contar da data do instrumento de mandato, ou seja, de 24/03/2016 a 24/03/2017, sem ressalvas (ID. 8f23ea1).
Assim, quando da interposição do agravo de petição, em 29/07/2024 (ID. 74c4644), o subscritor não detinha poderes válidos nos autos para representação processual da executada.
Além disso, não se está diante de caso de mandato tácito.
Com efeito, estabelece o artigo 104 do Código de Processo Civil: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
A interposição de recurso não constitui medida de urgência, não se configurando, pois, a exceção prevista no do dispositivo citado.
O não cumprimento da exigência contida no artigo 104 do CPC configura negligência da parte no cumprimento de seus deveres processuais, levando ao não conhecimento do agravo, por inexistente, a teor do que dispõe o item I da Súmula nº 383 do TST, " in verbis: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016.
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Destaco que o extinção do prazo de validade não constitui mera irregularidade sanável do respectivo instrumento, pois configura efetiva ausência de mandato, razão pela qual não cabe falar em aplicação do item II da Súmula 383 do TST, conforme jurisprudência pacificada pelo próprio TST (destaquei): RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se a controvérsia dos autos a respeito interposição de recurso ordinário pela reclamada, cujo advogado subscritor da referida peça processual possui procuração com prazo de vigência determinada. Na hipótese, restou consignado no v.
acórdão que o recurso ordinário foi assinado por advogado, cujos poderes para atuar nos autos foram outorgados por substabelecimento com expressa menção de validade e o apelo fora interposto após o término do prazo estabelecido no mandato que, conforme registrado, não continha cláusula prevendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, conforme Súmula nº 395, I. Dessa forma, ficou constatado o vício de representação processual da reclamada, uma vez que a interposição do recurso ordinário ocorreu quando já estava expirada a validade do referido instrumento de mandato. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Portanto, por não haver irregularidade no mandato, mas sim sua inexistência, não há falar em abertura do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação. No caso em análise, o egrégio, conforme item II da Súmula nº 383. Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação processual, não violou nenhum artigo da Constituição Federal e nem contrariou entendimento sumulado desta colenda Corte.
Assim sendo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do apelo, a transcendência da causa fica afastada, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de revista que não se conhece. (...)" (RR-10252-72.2022.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 09/04/2024).
"(...) II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista não enseja conhecimento, por irregularidade de representação processual, tendo em vista a procuração que outorga poderes ao advogado subscritor do recurso de revista estava, sem previsão com o prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda de atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). Na espécie, ademais, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em aprocuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (TST, Ag-AIRR-100991-17.2018.5.01.0481, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022) (...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. No presente caso, o recurso de revista interposto pela reclamada SORVETERIA CREME MEL foi subscrito pelo advogado Dr. Klaus Eduardo Rodrigues Marques, OAB/GO nº 29.917-A, a quem foi outorgado poderes de representação da reclamada por meio do instrumento de mandato de fls. 780/782. Ocorre que consta expressamente da referida procuração que " o presente instrumento terá validade até 24 de março de 2017 " (fls. 781), sem qualquer ressalva, ao passo que o recurso de revista foi interposto em 11/4/2017 (certidão de fls. 2.350). Portanto, constata- se a irregularidade de representação processual da reclamada SORVETERIA CREME MEL, uma vez que a interposição do recurso de revista ocorreu quando já estava expirada a validade do referido instrumento de mandato. Ademais, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico, razão pela qual não cabe falar em aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Portanto, a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR- 10714-92.2016.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/12/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO COM PRAZO EXPIRADO.
INVALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. A procuração que conferiu poderes ao advogado substabelecente foi outorgada com prazo de validade, o qual se encontrava vencido desde 16 de novembro de 2017. É inválido, portanto, o substabelecimento promovido em 29 de janeiro de 2019, pois o advogado já não possuía poderes nos autos. Não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual, pois a hipótese dos autos é de total ausência de instrumento de mandato.
Agravo não provido" (Ag-AIRR-101229-40.2018.5.01.0512, 8ª Turma Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/08/2021). (grifos acrescidos) "(...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. A representação processual mostra-se efetivamente irregular, pois procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de procuração. Agravo não conhecido"(Ag- AIRR-101347-09.2018.5.01.0482, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024).
(...) AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando situações como a dos presentes autos, tem se consagrado no sentido de que não é admitida a concessão de prazo para regularização de representação processual na hipótese de recurso subscrito por advogado com poderes já expirados, por não se tratar de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas sim de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos. Inaplicável, portanto, Julgados. Agravoo item V da Súmula nº 395 e o item II da Súmula nº 383 do TST.
interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100992- 02.2018.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/03/2024). Convém destacar, a respeito da matéria, a seguinte decisão da SDI-I do TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARADA DE OFÍCIO. No caso, a irregularidade da representação processual inviabiliza o processamento do recurso de embargos. Embora regular a representação processual em relação ao agravo, no entanto, verifica-se que, no momento da interposição dos embargos, foram juntadas procurações com prazo de validade expirado, sem constar cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda, o que equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato, razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso.
Agravo conhecido e desprovido.
(...).
Ao exame.
Para analisar o processamento do recurso de embargos quanto aos pressupostos intrínsecos, in casu, a arguição de contrariedade às súmulas desta Corte quanto aos temas ilicitude da terceirização e base de cálculo do adicional de periculosidade, é imprescindível que estejam atendidos os pressupostos extrínsecos, isto é, cumpridos os requisitos relacionados à tempestividade, à regularidade da representação processual, à legitimidade da parte recorrente, ao cabimento, ao preparo.
No caso, o recurso de embargos está regido pelo CPC atual, porquanto interposto em 18/08/2020 contra acórdão publicado em 7/08/2020.
Nos termos da Súmula 383, itens I e II, deste Tribunal, os quais tratam da representação da parte nem fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º e 104, caput, do CPC atual, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado nos casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos ou quando ausente procuração, apenas para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de atos urgentes, tudo nos termos da lei.
No caso, juntamente com a interposição do recurso de embargos, a parte apresentou dois instrumentos de mandato.
Um deles (fls. 1.838-1.840) trata-se de escritura pública de procuração de 11/01/2018, com data de validade de trinta meses, isto é, com prazo expirado em 11/07/2020, antes da interposição dos embargos em 18/08/2020 (fl. 1.844), sem constar nesse instrumento cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). O outro trata-se de instrumento particular de mandato com prazo de validade de doze meses a contar de 11/01/2019 (fl. 1.842), o qual, também teve seu prazo expirado antes da data interposição dos embargos.
Ademais, nesse segundo instrumento de mandato não constou o nome do advogado subscritor dos embargos, dr. Sergio Carneiro Rosi.
Assim, não sendo o caso de mandato tácito, consoante se extrai das atas de audiências de fls. 940 e 1.132, nem presente alguma das exceções do artigo 104 do CPC, bem como não verificada irregularidade em procuração ou substabelecimento válido constante dos autos, a atrair a aplicação do art. 76 do CPC, pois no caso se verifica a ausência de instrumento de mandato ao subscritor do recurso, revela-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, nos termos da jurisprudência uniforme deste Tribunal consubstanciada nas Súmulas 383 e 395. A falta de poderes ao advogado subscritor dos embargos no momento da interposição do recurso equivale à prática de ato processual sem a adequada capacidade postulatória, ocasionando a inexistência do ato, o que inviabiliza o exame da pretensão recursal, razão pela qual deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento." (Ag-EARR- 10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023).
Em decorrência, não conheço do agravo de petição da executada, por inexistente."
Nas razões em exame, a parte se limita a reiterar a matéria de fundo do recurso de revista quanto ao não conhecimento do seu agravo de petição.
Ao exame. No caso, os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista consistem na indicação de ausência de comprovação de prequestionamento, ante a suposta ausência de transcrição do trecho do acórdão impugnado, bem como a ausência de confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada um dos dispositivos legais e constitucionais indicados como violados.
Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar a matéria de fundo do recurso de revista quanto ao não conhecimento do seu agravo de petição.
Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1749-76.2012.5.04.0331 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUPATECH S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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12/08/2024, 00:00
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Intimação
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12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0001749-76.2012.5.04.0331 RECLAMANTE: VALMIR MEIRELES RECLAMADO: CORDOARIA SAO LEOPOLDO OFF SHORE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbcd88b proferida nos autos. Recebe-se o recurso de agravo de petição de Id 74c4644.Contraminute a parte contrária, querendo, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TRT da 4ª Região para julgamento. SAO LEOPOLDO/RS, 01 de agosto de 2024. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.