Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON DOS SANTOS BARBOSA
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:26
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:26
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. AVISO PRÉVIO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Em análise ao trecho do acórdão transcrito pela parte em suas razões ao recurso de revista, observa-se que o TRT, para decidir a matéria, analisou o teor da cláusula nº 4.7.15 da norma coletiva da categoria, segundo a qual o valor da indenização adicional corresponderia a 1 (um) valor do aviso prévio. Diante disso, concluiu que a parcela deveria ser integrada por todas as verbas salariais, a teor do que dispõe o art. 487, §§ 1º e 5º, da CLT.
2 - A parte agravante, a seu turno, a despeito de partir da análise da mesma cláusula normativa, aponta redação distinta para o enunciado que fundamenta a fixação da verba deferida no título executivo, ao indicar que o valor da indenização adicional corresponderia a 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa.
3 - Diante disso, conclui-se que, para ser possível acolher a pretensão recursal, ante a existência de premissas fático-probatórias conflitantes, afigura-se imprescindível o revolvimento das provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
4 - Prejudicada a análise da transcendência.
5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. RECURSO DESFUNDAMENTADO. 1 - Quanto à matéria, destaca-se que a parte sequer fundamenta o recurso de revista, nos termos do art. 896, a, b, c, da CLT. 2 - Prejudicada a análise da transcendência.
3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O TRT registrou que "(...) o próprio STF, bem como o E. TST, têm deixado claro, acerca dos parâmetros estabelecidos nas ADCs 58 e 59, que na fase pré-processual a correção monetária se dá pelo IPCA-E, e os juros de mora serão equivalente à TR, com base no art. 39, da Lei 8.177/91, enquanto que juros e correção monetária serão calculados com base na Taxa SELIC, na fase processual". 2 - Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11679-43.2015.5.01.0058, em que é Agravante(s) ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e são Agravado(s)S CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e WELLINGTON DOS SANTOS BARBOSA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões não apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO ADICIONAL. AVISO PRÉVIO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
(...).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Indenização Adicional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
Ora, considerando que a previsão é de indenização adicional no valor devido ao aviso prévio e que este é integrado por todas as verbas salariais, consequentemente o seu cálculo também deve abranger todas as parcelas de natureza salarial, inclusive horas extras, nos termos do art.487, §§ 1º e 5 º, da CLT. Sendo assim, correta a sentença que determinou o refazimento dos cálculos para considerar a integração das demais parcelas no cálculo da indenização adicional prevista na norma coletiva.
Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, afirma que o título executivo não especificou reflexo das demais verbas salariais na indenização adicional. Argumenta que a norma coletiva prevê de forma expressa que a indenização será equivalente à remuneração praticada no ato da dispensa, sem qualquer integração. Entende que, na fase de liquidação, não se poderia acrescentar parâmetros ao título executivo.
Aponta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame. Em análise ao trecho do acórdão transcrito pela parte em suas razões ao recurso de revista, observa-se que o TRT, para decidir a matéria, analisou o teor da cláusula nº 4.7.15 da norma coletiva da categoria, segundo a qual o valor da indenização adicional corresponderia a 1 (um) valor do aviso prévio. Diante disso, concluiu que a parcela deveria ser integrada por todas as verbas salariais, a teor do que dispõe o art. 487, §§ 1º e 5º, da CLT.
A parte agravante, a seu turno, a despeito de partir da análise da mesma cláusula normativa, aponta redação distinta para o enunciado que fundamenta a fixação da verba deferida no título executivo, ao indicar que o valor da indenização adicional corresponderia a 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa.
Diante disso, conclui-se que, para ser possível acolher a pretensão recursal, ante a existência de premissas fático-probatórias conflitantes, afigura-se imprescindível o revolvimento das provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
INDENIZAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. RECURSO DESFUNDAMENTADO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
(...).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Indenização Adicional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
Por sua vez, a sentença de impugnação aos cálculos deferiu o pedido de retificação dos cálculos para fazer constar os valores devidos a título de assistência médica hospitalar e, considerando que a decisão transitada em julgada não fixou os parâmetros de cálculo, o juízo da execução arbitrou a quantia de R$200,42 por ausência de concessão do benefício. Desta feita, transitada em julgado o Acórdão que manteve a indenização respectiva, inadmissível a tentativa de rediscutir o mérito da questão em sede de liquidação, ante a formação da coisa julgada material. Diante do exposto, nega-se provimento
Nas razões em exame, a parte aponta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, afirma não ser plausível o arbitramento de R$200,00 (duzentos reais) para a indenização de assistência médica hospitalar, ante a omissão do título executivo, porquanto não haveria qualquer prova nos autos acerca das despesas dessa natureza suportadas pelo exequente. Pleiteia a redução do valor para R$100,00 (cem reais).
A parte não aponta violação a dispositivo legal ou constitucional, tampouco contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial.
Ao exame. Quanto à matéria, destaca-se que a parte sequer fundamenta o recurso de revista, nos termos do art. 896, a, c, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF Delimitação do acórdão recorrido: Registre-se que o próprio STF, bem como o E. TST, têm deixado claro, acerca dos parâmetros estabelecidos nas ADCs 58 e 59, que na fase pré-processual a correção monetária se dá pelo IPCA-E, e os juros de mora serão equivalente à TR, com base no art. 39, da Lei 8.177/91, enquanto que juros e correção monetária serão calculados com base na Taxa SELIC, na fase processual
No caso, o acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 ("até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora"). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quantos aos temas "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. AVISO PRÉVIO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST" e "INDENIZAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. RECURSO DESFUNDAMENTADO", ficando prejudicada a análise da transcendência; e
II - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11679-43.2015.5.01.0058 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: WELLINGTON DOS SANTOS BARBOSA A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011679-43.2015.5.01.0058 7ª TurmaGabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIROAGRAVANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: WELLINGTON DOS SANTOS BARBOSA A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011679-43.2015.5.01.0058 7ª TurmaGabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIROAGRAVANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
01/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
16/03/2023, 12:03
Trânsito em julgado
16/03/2023, 12:03
Publicação
15/02/2023, 07:00
Recurso
14/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/02/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 10:22
Mudança de Classe Processual
24/01/2023, 13:52
Petição (Embargos)
13/12/2022, 14:35
Publicação
02/12/2022, 07:00
Não-Provimento
30/11/2022, 09:00
Publicação
27/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2022, 16:03
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 16:35
Ato ordinatório
13/09/2022, 16:33
Mudança de Classe Processual
13/09/2022, 16:32
Remessa (outros motivos)
12/09/2022, 07:28
Remessa (outros motivos)
30/09/2021, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/07/2020, 21:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)