Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 - No caso concreto, os índices de juros e correção monetária não foram expressamente previstos no título executivo formado na fase de conhecimento, não ocorrendo coisa julgada sobre a matéria, consoante se infere do acórdão impugnado. Os índices em questão somente foram especificados na fase de execução.
2 - O TRT entendeu ter ocorrido preclusão para a rediscussão do tema, porquanto a parte interessada não veiculou manifestação sobre a matéria na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, após a fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADC nº 58.
3 - Entretanto, constituindo a correção monetária e juros matérias de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o julgador, o qual poderá analisar o mérito da matéria. 4 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 5 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados.
7 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
8 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.
9 - Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.
10 - As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma que o acórdão impugnado deve ser adequado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. 11 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1524100-21.2003.5.09.0015, em que é Recorrente(s) ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES e são Recorrido(s)S ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO ANTÔNIO LUÍS, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, COLÉGIO IMPACTO S/C LTDA. e RENATA CESCHIN MELFI.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.
MÉRITO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
(...).
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISAJULGADA
1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672)/ JUROS DE MORA
1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LV, LIV, XXXVI e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
A Recorrente requer seja afastada a preclusão e determinada a aplicação da matéria de ordem pública estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, sob pena de caracterização de negativa de prestação jurisdicional. Alega que se manifestou e requereu a aplicação da decisão do STF na primeira oportunidade em que se manifestou a respeito da conta, nestes autos, após a publicação da ADC 58.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...).
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(...).
A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.
Ainda, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por fim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Todavia, a executada ora embargante também foi intimada à fl. 2330, conforme se vê na "aba" expedientes de 1º grau do sistema PJE, em 27/09/2022, para opor embargos à execução, e quedou-se inerte, não apresentou a medida.", não se vislumbra potencial violação literal ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
Garantida e execução, a parte executada opôs Embargos à Execução em 2010, nos quais não se insurgiu acerca da matéria.
A parte executada foi intimada para opor embargos à execução (fl. 2330) e apresentou a medida em 04/10/2022 (fls. 2332/2351), sem se insurgir em face da correção monetária e juros de mora.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes na decisão de fls. 2429/2459.
A executada interpôs o agravo de petição de fls. 2470/2484 insurgindo-se em face do sobrestamento do feito, salário por fora; multa por litigância de má-fé e impenhorabilidade o FIES.
Ao agravo de petição foi dado provimento parcial e quando os autos retornaram à origem, a conta foi atualizada e a parte executada, intimada, manifestou-se às fls. 2588/2592 insurgindo-se em face dos juros e correção monetária.
A manifestação não foi recebida, face à ocorrência da preclusão, o que originou o presente agravo de petição.
No caso, conforme síntese da tramitação processual acima relatada, intima da após 07/04/2021 (data de publicação da ADC 58, no qual foi estabelecida a incidência de juros equivalentes à TR no período anterior ao ajuizamento da ação), a parte apresentou insurgência, porém não tratou dos índices de correção monetária e juros de mora em sua manifestação.
Somente após a garantia da execução, quando da oposição de Embargos à Execução é que a parte veiculou insurgência acerca dos critérios de correção e juros.
Operou-se a preclusão, portanto, relativamente aos critérios de correção monetária e juros de mora, inclusive quanto aos juros moratórios da fase pré-judicial.
Correta, portanto, a decisão agravada neste aspecto.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO.
Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, a parte defende a inocorrência de preclusão para a discussão acerca dos índices de juros e correção monetária aplicáveis aos cálculos, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como por envolver tese vinculante firmada pelo STF.
Aponta violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Inicialmente, vale lembrar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.
O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Eis a decisão do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)
Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do executado Banco do Brasil S. A. para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Sustenta o embargante omissão quanto à aplicação do item (i) da modulação do STF nessa ADC. 2 - No caso, consta nos autos que o reclamado fez o depósito para garantia do Juízo de execução e, na sequência, apresentou embargos à execução, no qual não se discutiam os índices de correção monetária e juros. Não obstante, o exequente, em sua impugnação à sentença de liquidação, suscitou a matéria dizendo ser inconstitucional a utilização da TR, pretendendo a aplicação do IPCAe. 3 - O Juízo da execução registrou que o exequente anexou cálculos que divergiam do apurado na sentença de liquidação. Ao final, o Juízo determinou a liberação do valor do depósito referente ao crédito líquido incontroverso, bem como contribuição previdenciária. Seguiu-se, assim, a discussão, dentre outras questões, acerca dos índices aplicáveis de correção monetária e juros, tendo concluído esta Turma pela aplicação dos parâmetros da ADC 58. 4 - Nesse contexto, o caso dos autos não se coaduna com o item (i) da modulação do STF, segundo o qual: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;" 5 - Isso porque não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação, conforme suscitado pelo próprio exequente. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos" (ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023)
"(...). AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO. I. Trata-se de agravo interno em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em especial a existência de coisa julgada no caso concreto. II. A transcendência política da matéria já foi reconhecida na decisão unipessoal agravada. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". IV. Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. V. No caso vertente, a decisão regional pontuou que "não constou, na decisão exequenda, a determinação expressa sobre qual índice deveria ser aplicado para fins de correção monetária, havendo apenas mera referência à tabela oficial deste Regional", a afastar a alegação da recorrente de que o título executivo judicial houve expressa determinação na sentença exequenda quanto à incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Nesse particular, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de provocar o TRT a se pronunciar a respeito da matéria. VI. De todo modo, em face das peculiaridades da aplicação dos termos da ADC 58, a decisão que transitou em julgado, para ser mantida, deve contemplar de forma expressa e simultânea, tanto a TR (ou o IPCA-e) quanto os juros de 1%. De tal sorte, se apenas um dos dois transitou em julgado e a parte recorreu do outro, aplica-se a modulação de efeitos da ADC 58 por inteiro. VII. Por fim, com relação à alegação da reclamante de que "já houve pagamento dos valores incontroversos ao Exequente" e de que "o reclamante já efetuou o levantamento dos valores incontroversos, acrescidos de juros de mora", consoante comprovantes e documentos de fls. 2081 e seguintes, pontue-se que a menção ao pagamento "com acréscimo de rendimentos" (fls. 2082/2086) não confirma a incidência adequada da correção monetária ou dos mencionados juros de mora de 1% ao mês. Tanto é assim, que a própria recorrente, após a liberação do crédito, na manifestação de fls. 2091/2095 (impugnação à sentença de liquidação), alegou que "Os cálculos homologados estão incorretos, pois o Expert aplicou a TR para corrigir monetariamente os valores devidos à parte autora", requerendo a aplicação do IPCA-E a partir de junho/2009. VIII. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1478-82.2013.5.09.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEVANTAMENTO DE VALORES - QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Os questionamentos da Executada Petros acerca do índice de correção monetária fixado na sentença de liquidação, quando do depósito do valor para a garantia do juízo, mesmo tendo havido levantamento de valores pelo Exequente, autorizam a aplicação da tese fixada pelo STF, nos termos acima mencionados, porque não se trata de débitos judiciais pagos sem estabelecimento de controvérsia, como pretende o Exequente, ora Agravante. Na mesma senda, descabe cogitar de preclusão, na execução, acerca dos juros de mora de 1% ao mês, fixados apenas na sentença de liquidação, porque a fixação dos juros de mora encontra-se umbilicalmente ligada à definição do índice de correção monetária. In casu, o título executivo judicial não consignou o índice de atualização monetária, nem os juros de mora, não se cogitando, portanto, de coisa julgada, em razão de fixação dos critérios apenas em fase de execução, ainda que as Executadas não tenham se insurgido quanto a isso. 3. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-214900-68.2005.5.04.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022)
O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.
Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024.
No caso concreto, os índices de juros e correção monetária não foram expressamente previstos no título executivo formado na fase de conhecimento, não ocorrendo coisa julgada sobre a matéria, consoante se infere do acórdão impugnado. Os índices em questão somente foram especificados na fase de execução. O TRT entendeu ter ocorrido preclusão para a rediscussão do tema, porquanto a parte interessada não veiculou manifestação sobre a matéria na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, após a fixação da tese vinculante pelo STF no julgamento da ADC nº 58. Entretanto, constituindo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o julgador, o qual poderá analisar o mérito da matéria. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. 2. Cumpre destacar que, como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-872-25.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. IPCA-E E TAXA REFERENCIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 479-60.2011.5.04.0231. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. CORREÇÃO PELA TR ATÉ 24/03/2015. Inicialmente, destaca-se que, conforme bem apontado pela Corte regional, o tema ligado a incidência de juros de mora e correção monetária, reveste-se de caráter de ordem pública, não se sujeitando, assim, aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, na forma da Súmula nº 211 do TST. Assim, não há falar em preclusão consumativa e tampouco violação da coisa julgada quanto ao tema. O Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, com fundamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 (inconstitucionalidade do artigo 100, § 12, da Constituição Federal - Emenda Constitucional n° 62), em 4/8/2015, reconheceu " que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado ", decidindo pela impossibilidade da aplicação da TR para correção monetária dos débitos trabalhistas a partir de 30 de junho de 2009 e pela utilização do IPCA-E a partir dessa data. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar os embargos de declaração interpostos na referida arguição de inconstitucionalidade, em acórdão publicado no DEJT de 30/6/2017, decidiu atribuir " efeito modificativo ao julgado, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal". Salienta-se, ainda, que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 5/12/2017, julgou improcedente a Reclamação n° 22.012, " ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida ", que suspendia os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, motivo pelo qual não mais se justifica o sobrestamento do feito e a impossibilidade da adoção da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte. Portanto, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 produziu efeitos a partir de 25/3/2015, aplicando-se a TR para correção dos débitos trabalhistas somente até 24/3/2015 e após utiliza-se o IPCA-E. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-196-85.2010.5.04.0291, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/06/2018). "AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA À EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU INTERVENÇÃO. Irreparável o despacho agravado ao obstar o trânsito do agravo de instrumento do executado. Com efeito, no que tange à alegação de preclusão, de fato a fixação de juros de mora e correção monetária é matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, podendo o julgador discorrer sobre o tema sem a necessidade de provocação prévia da parte. Por outro lado, a matéria discutida - incidência dos juros da mora - requer a interpretação de normas infraconstitucionais. Nesse esteio, não se vislumbra nenhuma violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, única situação apta a impulsionar o apelo em fase de execução de sentença. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-190400-16.1996.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. LEI Nº 13.015/2014. 1. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Na execução, somente é admitido recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, artigo 896, § 2°, da CLT. 3. Quanto à alegação de preclusão, deve-se ressaltar que, conforme assinalado pelo TRT, a fixação da correção monetária é matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, podendo o julgador discorrer sobre o tema sem a necessidade de provocação prévia da parte (Súmula nº 211 do TST). 4. A matéria em debate (índice aplicável à atualização monetária dos débitos trabalhistas) requer a interpretação de normas infraconstitucionais (Lei 8.177/91, artigo 39, alterada pela Lei nº 8.660/93). Julgados desta Corte. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1287-43.2011.5.04.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2016).
As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma que o acórdão impugnado deve ser adequado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da relatoria do Ministro Celso de Mello:
"As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo STF, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e tribunais, bem assim em face da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em consequência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo. [Rcl 2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]" (destaques inseridos)
No tocante à viabilidade de provimento de agravo de instrumento por provável ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutia adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária, transcrevo os seguintes julgados das 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST:
"[...] ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a primeira executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 102, § 2º, da CF. [...]" (RRAg-1050-56.2011.5.15.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. [...] ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. [...]" (RRAg-220-95.2016.5.09.0669, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 102, § 2º, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. [...] No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 102, § 2º, da CR, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-1708-50.2014.5.06.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 102, §2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para examinar o recurso de revista. Agravo provido. [...]" (Ag-RR-39-16.2014.5.09.0459, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/09/2021). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação ao art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação ao art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA lEI 13.015/2014 1 - EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. [...] É possível concluir, assim, pela existência de violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-114900-71.2007.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/06/2018). "[...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Constatada a violação do artigo 102, § 2.º, da Constituição Federal, determina-se o processamento do Recurso de Revista em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-24145-28.2015.5.24.0091, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 27/10/2017).
Ante o exposto, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da provável violação a dispositivo da Constituição Federal.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
MÉRITO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar a adoção dos parâmetros de juros e correção monetária fixados pelo STF no julgamento da ADC nº 58, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pela SDI-1 do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO", por ofensa ao 102, § 2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção dos parâmetros de juros e correção monetária fixados pelo STF no julgamento da ADC nº 58, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pela SDI-1 do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora