Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA PARA ATINGIR SEUS SÓCIOS. RECURSO APRESENTADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante interpôs recurso de revista contra a decisão do TRT de origem suscitando a matéria relativa à suposta impossibilidade de desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar os bens dos seus sócios, a fim de saldar o crédito exequendo. Alegou, em suma, que a instauração de tal incidente processual deveria, antes, ter como alvo a devedora principal, para alcançar os bens dos sócios dessa pessoa jurídica, em razão do benefício de ordem na execução. Nos termos do art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", e segundo dispõe o art. 18 do mesmo Diploma, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Na hipótese dos autos, o TRT manteve a decisão do Juízo da execução que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária para alcançar os bens dos seus sócios, efetivando constrição patrimonial para pagamento do crédito executado. Nesse contexto, não se divisa, e a parte sequer intentou demonstrar, a ocorrência de prejuízo material ou processual à agravante/recorrente, senão aos seus sócios, que experimentaram a redução em seu patrimônio para a quitação do crédito trabalhista do exequente. Assim, a parte recorrente não ostenta legitimidade, tampouco demonstra interesse recursal, pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Caberia aos seus sócios, em nome próprio, pleitear a revisão do julgado do TRT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA ATINGIR SEUS SÓCIOS ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. Acerca da matéria, o TRT decidiu que "Não sendo possível o devedor principal adimplir as obrigações decorrentes da condenação, caberá ao devedor subsidiário a responsabilidade correspondente. (...) Ademais, a responsabilidade subsidiária permite o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário quando constatada a insolvência do devedor principal, tendo a agravante a seu favor ação regressiva para reparar eventuais prejuízos. (...). Ressalte-se, por derradeiro, que não há ofensa à coisa julgada o redirecionamento da execução à agravante, uma vez que a condenação do devedor subsidiário consta da decisão transitada em julgado, a qual o esgotamento não determina prévio dos meios contra os sócios.". O julgamento do TRT está de acordo com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 133 da tabela de IRR que tem a seguinte redação: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.". Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Acerca da matéria, o TRT decidiu que: "Todas as verbas salariais deferidas, ainda que de forma reflexa, devem integrar a base de cálculo do FGTS, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90, dispensando, inclusive, determinação específica no julgado.". O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que quaisquer parcelas integrantes da remuneração servem de base de cálculos para fins de recolhimento do FGTS, tratando-se na verdade matéria de ordem pública que prescinde de terminação expressa no comando exequendo, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10434-16.2018.5.15.0021, em que é Agravante(s) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e são Agravado(s)S DROGASERV - DROGARIA E FARMACIA LTDA, GILBERTO MAYER FILHO, KELLY SUELI LOPES, PAULO RENE DA SILVA, S.C. PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA., SELTA DO BRASIL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - ME e SERGIO CARLOS LOPES.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA PARA ATINGIR SEUS SÓCIOS. RECURSO APRESENTADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante interpôs recurso de revista contra a decisão do TRT de origem suscitando a matéria relativa à suposta impossibilidade de desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar os bens dos seus sócios, a fim de saldar o crédito exequendo. Alegou, em suma, que a instauração de tal incidente processual deveria, antes, ter como alvo a devedora principal, para alcançar os bens dos sócios dessa pessoa jurídica, em razão do benefício de ordem na execução. Nos termos do art. 17 do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", e segundo dispõe o art. 18 do mesmo Diploma, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Na hipótese dos autos, o TRT manteve a decisão do Juízo da execução que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária para alcançar os bens dos seus sócios, efetivando constrição patrimonial para pagamento do crédito executado. Nesse contexto, não se divisa, e a parte sequer intentou demonstrar, a ocorrência de prejuízo material ou processual à agravante/recorrente, senão aos seus sócios, que experimentaram a redução em seu patrimônio para a quitação do crédito trabalhista do exequente. Assim, a parte recorrente não ostenta legitimidade, tampouco demonstra interesse recursal, pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Caberia aos seus sócios, em nome próprio, pleitear a revisão do julgado do TRT. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dessa Turma e também dessa Corte Superior, como demonstram os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO APRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA EM NOME DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 266 DO TST. ART. 896, §2º DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Após incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a empresa executada apresenta, em seu nome, recurso defendendo direito do sócio incluído no polo passivo da execução, mister para o qual carece de legitimidade e interesse. Ademais, a recorrente alegou apenas violação do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu, a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-158-92.2020.5.08.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). "I- AGRAVO DA EMPRESA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DEINTERESSE RECURSAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição da Agravante, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, com base no art. 18 do CPC, consignando que, tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o interesse de recorrer pertenceria aos sócios da empresa. No caso, conquanto a Executada afirme que o recurso se credencia a provimento por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 18 do CPC/2015. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...)." (Ag-AIRR-450-63.2013.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ABERTURA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Verifica-se que a determinação de instauração de incidente para apuração da responsabilidade solidária de terceiro, seja em decorrência da formação de grupo econômico ou de desconsideração da personalidade jurídica, não importa em gravame à Recorrente, devedora principal, a legitimar seu interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Ao contrário, verifica-se situação mais favorável, uma vez que a Agravante passaria a ter sua obrigação partilhada com outra executada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001203-61.2016.5.02.0705, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2023).
Prejudicada a análise da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA ATINGIR SEUS SÓCIOS ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: Não sendo possível o devedor principal adimplir as obrigações decorrentes da condenação, caberá ao devedor subsidiário a responsabilidade correspondente.
A agravante sequer indica qualquer meio e/ou bens do devedor principal que permitam o curso normal da execução contra ele.
Além disso, a simples consulta ao sítio do TST - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, revela que o devedor principal encontra-se inadimplente, além deste, em mais três processos. E a pesquisa em relação aos seus sócios indica quatro processos, também além deste. Tal circunstância demonstra claramente a dificuldade de localização de bens desses devedores.
Ademais, a responsabilidade subsidiária permite o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário quando constatado a insolvência do devedor principal, tendo a agravante a seu favor ação regressiva para reparar eventuais prejuízo.
(...).
Ressalte-se, por derradeiro, que não há ofensa à coisa julgada o redirecionamento da execução à agravante, uma vez que a condenação do devedor subsidiário consta da decisão transitada em julgado, a qual o esgotamento não determina prévio dos meios contra os sócios.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, o julgamento do TRT está de acordo com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 133 da tabela de IRR que tem a seguinte redação: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): FGTS + 40% SOBRE AS VERBAS ACESSÓRIAS.
A agravante defende que a sentença deferiu o FGTS somente sobre as verbas principais.
Explicitou a decisão: "Ante o deferimento de parcelas que integram a base de cálculo para cômputo do FGTS, incluindo-se os respectivos reflexos, nãose constata qualquer incorreção nas contas homologadas, visto que em conformidade com o título executivo e com as disposições do art. 15 da Lei 8.036/90".
Sem razão.
Todas as verbas salariais deferidas, ainda que de forma reflexa, devem integrar a base de cálculo do FGTS, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90, dispensando, inclusive, determinação específica no julgado.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor executado, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Sinale-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quaisquer parcelas integrantes da remuneração servem de base de cálculos para fins de recolhimento do FGTS, tratando-se na verdade matéria de ordem pública que prescinde de terminação expressa no comando exequendo, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, cito a título exemplificativo os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FGTS E REFLEXOS. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência da transcendência. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - No caso dos autos ficou consignado que quaisquer parcelas integrantes da remuneração servem de base de cálculos para fins de recolhimento do FGTS, tratando-se na verdade matéria de ordem pública "que prescinde de terminação expressa no comando exequendo", não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 4 - Delimitação do acórdão recorrido: "" Afirma a agravante que não houve a determinação de integração de reflexos em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3 no FGTS+40%. Pretende que os que os reflexos do FGTS mais 40% seja apurado considerando apenas a verba principal apurada. Sem razão. Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 63 do TST e no art. 15 da Lei 8.036/90, os quais dispõem que o FGTS e sua respectiva multa são devidos sobre a remuneração paga ao empregado, nela, por óbvio, incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial. Verifica-se, pois, que a norma regulamentadora do FGTS não exclui da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado, nem mesmo as que são reflexas de outras. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio, formam a base de cálculo dos recolhimentos do FGTS. Trata-se de matéria de ordem pública, que prescinde de determinação expressa no comando exequendo, o qual deve ser interpretado em sintonia com a legislação aplicável ao tema. Nega-se provimento." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art.896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10522-37.2019.5.03.0091, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/12/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Esta Corte firmou o entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de pagamento, em fase de execução, do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão de mérito, transitada em julgada, seja omissa neste ponto, tendo em vista que há determinação legal nesse sentido no art. 15 da Lei 8.036/90. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10835-93.2018.5.03.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022). "PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: " todas as verbas de natureza salarial, deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as aludidas verbas houvessem sido pagas, regularmente, pela empregadora, na época própria. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos de parcelas da condenação sobre, por exemplo, o 13º salário e as férias + 1/3' ". Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10892-24.2013.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). "(...). 2. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência pacífica deste TST entende que as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Assim, a omissão no título executivo não impede que, em liquidação, sejam considerados na base de cálculo do FGTS os reflexos das parcelas salariais deferidas, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar os reflexos de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-29400-08.2009.5.03.0108, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024).
"(...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS PARCELAS REFLEXAS NO CÁLCULO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a coisa julgada não contemplou o cálculo das diferenças de horas extras sobre o FGTS, e por essa razão reformou a sentença para exclui-las do montante executado. Todavia, o entendimento desta Corte é de que todas as verbas remuneratórias deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, em razão de previsão no artigo 15 da Lei 8.036/90. Decorrem, portanto, de imperativo legal, devendo ser apuradas ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de consectário lógico da condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-177500-38.2007.5.08.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA PARA ATINGIR SEUS SÓCIOS. RECURSO APRESENTADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE.", ficando prejudicada a análise da transcendência;
II - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA ATINGIR SEUS SÓCIOS ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INADMISSIBILIDADE" e "EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora