Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. 1 - Verifica-se que o recurso de revista interposto deriva de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT, o que revela o não cabimento da medida.
2 - O caso dos autos não tem aderência ao Tema 31 da Tabela de IRR, cujos processos representativos da controvérsia tratam de questão diferente - pedido de justiça gratuita por reclamante que apresenta declaração de pobreza: "Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing". 3 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição (AIAP), no qual se discutiu a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e interposição do próprio recurso de agravo de petição, mesmo no caso de empresa em recuperação judicial, caso em que é incabível o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". 4 - Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, impondo-se a manutenção da ordem denegatória agravada.
5 - Prejudicada a análise da transcendência.
6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20046-05.2021.5.04.0271, em que é Agravante(s) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s)S MAICON DA CUNHA FERREIRA, SM TELECOM LTDA. - ME, SOS SOLUCOES EM TECNOLOGIAS LTDA. e THAIS PEREIRA DA SILVEIRA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões não apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)art(s).5º, II e LV e 93, IX, da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No exame do recurso, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De todo modo, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não constato afronta direta e literal a preceito constitucional.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA AFRONTA DIRETA ART. 5º, CAPUT, E AOS INCISOS II, XXII e LV, E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 896, "A" E "C" E 899, §10º, DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
Todavia, a necessidade de garantia do juízo para é entendimento consolidado no TST a apresentação de embargos à execução, e, consequentemente, de agravo de petição, inclusive para empresas em recuperação judicial, considerando que a dispensa prevista no art. 899, §10º da CLT se limita à fase de conhecimento. Tal entendimento decorre da previsão legal específica existente no art. 884, §6º (acrescentado pela Lei n. 13.467/17), segundo o qual a exigência da garantia ou penhora não se aplica apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não incluindo no rol de dispensa, as empresas em recuperação judicial.
Desta forma, por política judiciária, alterando o entendimento até então adotado, passo a adotar o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria.
Assim sendo, a garantia do juízo da execução é pressuposto de admissibilidade extrínseco para o conhecimento dos embargos à execução e, consequentemente, do agravo de petição, inclusive quando apresentados por empresas em recuperação judicial.
Nesse sentido, cito decisão da SDI1 do Colendo TST: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022 - grifei) Na mesma linha, decisões das 8 Turmas Julgadoras do C. TST: Ag-AIRR-1437-78.2019.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/04/2023; AIRR-0000458- 58.2011.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR- 37200- 24.2005.5.09.0670, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023; RR-10700-88.2008.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-747- 71.2019.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023; RR-RR-270700- 45.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-176- 37.2021.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-207-21.2015.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023.
Assim, não efetuada a garantia do juízo, não merece conhecimento o agravo de petição.
Nego provimento ao agravo de instrumento da executada.
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Salienta se tratar de empresa em recuperação judicial, de modo que lhe é dispensado o recolhimento do preparo recursal, igualmente a garantia do juízo para a interposição de recursos na fase de execução.
Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
Verifica-se que o recurso de revista interposto deriva de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT, o que revela o não cabimento da medida.
O caso dos autos não tem aderência ao Tema 31 da Tabela de IRR, cujos processos representativos da controvérsia tratam de questão diferente - pedido de justiça gratuita por reclamante que apresenta declaração de pobreza: "Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing". No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição (AIAP), no qual se discutiu a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e interposição do próprio recurso de agravo de petição, mesmo no caso de empresa em recuperação judicial, caso em que é incabível o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, impondo-se a manutenção da ordem denegatória agravada.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão de agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora