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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss/rm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO OCULTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 1 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
2 - Assim, não se cogita o processamento do recurso de revista por violação a dispositivo da CLT, como pretende a agravante.
3 - Quanto à indicação do art. 100 da Constituição Federal como violado, impõe-se registrar que o aludido dispositivo é composto de caput, parágrafos e incisos, e a ausência de especificação de qual ponto ou passagem teria sido o objeto da violação não atende aos termos da Súmula nº 221 do TST, bem como não observa o art. 896, §1º-A, II, da CLT. 4 - Assinale-se, por fim, que a indicação de violação aos arts. 1º, III, 5º, LXXVII, e art. 100, § 2º, da Constituição Federal ocorreu apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura vedada inovação recursal.
5 - Prejudicada a análise da transcendência.
6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10004-35.2016.5.03.0032, em que é Agravante(s) LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA e são Agravado(s)S CLAUDIO MATEUS DOS SANTOS, ELIZABETE GOMES DOS SANTOS, SMP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e TOOLS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões não apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO OCULTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante dos fundamentos expendidos pela Turma no sentido de que:
"(...) O agravante pretende a inclusão de FELIPE GOMES DOS SANTOS, TOOLS MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI, LUCIANA VAZ CAMPOLINO, ROMEU AUGUSTO CAMPOLINO e GMS ELETROMECANICA PNEUMATICA LTDA, pretendendo o reconhecimento de formação de grupo econômico entre as partes mencionadas. Aduz que restou comprovado o liame entre a Executada Elizabete e os demais sócios ocultos, além do desvio de finalidade da atividade empresarial pelas executadas. Sucessivamente, requer o reconhecimento da existência sócios ocultos para as pessoas físicas indicadas.
O requerimento foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que o documento relativo à pesquisa junto ao CCS, por si só, não é o bastante para fazer prova de eventual confusão patrimonial, fazendo-se necessária a prova de que o procurador ou representante é, de fato, um sócio oculto, de forma a autorizar a sua inclusão no polo passivo da lide.
Em que pese as alegações do exequente e a execução trabalhista se prolongar no tempo, frustrando a satisfação do direito, não há elementos hábeis a caracterizar a existência de sócio oculto, como afirma o agravante. Para o enquadramento na condição de sócio oculto, deve haver prova da prática de atos de gestão, típicos do sócio, o que não ficou evidenciado neste processo.
Não há informação de que o vínculo entre os executados e as pessoas acima referidas seja de representante/responsável/procurador, sendo impossível concluir tratar-se de ex-sócio, sócio oculto ou "laranja" das executadas, ou que com elas tenha praticado fraude à execução trabalhista. Apesar da importância da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional na busca de satisfação do crédito exequendo, permitindo detectar pessoas interpostas que ocultam o patrimônio dos executados, exige-se prova robusta desta relação aduzida pelo exequente.
Ademais, ainda que a agravante alegue que se trate de fraude à execução, houve pedido expresso de reconhecimento de "formação de grupo econômico entre as partes acima mencionadas, determinando a inclusão delas no pólo passivo da execução"(sic, fl. 1419).
Assim, considerando a discussão neste processo acerca da possibilidade de execução de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, deve-se observar a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do RE 1387795 (Tema 1232), como bem observado pelo julgador primevo às fl. 1381".
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 100 da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
A fim de comprovar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
(...) Não há informação de que o vínculo entre os executados e as pessoas acima referidas seja de representante/responsável/procurador, sendo impossível concluir tratar-se de ex-sócio, sócio oculto ou "laranja" das executadas, ou que com elas tenha praticado fraude à execução trabalhista.
Apesar da importância da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional na busca de satisfação do crédito exequendo, permitindo detectar pessoas interpostas que ocultam o patrimônio dos executados, exigese prova robusta desta relação aduzida pelo exequente.
Ademais, ainda que a agravante alegue que se trate de fraude à execução, houve pedido expresso de reconhecimento de "formação de grupo econômico entre as partes acima mencionadas, determinando a inclusão delas no pólo passivo da execução"(sic, fl. 1419).
Assim, considerando a discussão neste processo acerca da possibilidade de execução de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, deve-se observar a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator do RE 1387795 (Tema 1232), como bem observado pelo julgador primevo às fl. 1381. Nego provimento.
Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, salienta que, ao contrário do que entendeu o TRT, há nos autos comprovação da relação entre a devedora e os apontados sócios ocultos da pessoa jurídica, esclarecendo qual tipo de vínculo as partes mantém. Indica a existência de manobras fraudulentas entre os recorridos para ocultar patrimônio da devedora. Pretende a inclusão dos sócios ocultos no polo passivo da execução. Ressalta, por fim, que o crédito exequendo possui natureza alimentar, o que imprime urgência na sua satisfação.
Aponta violação ao art. 2º, § 2º, da CLT e art. 100 da Constituição Federal.
Ao exame. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Assim, não se cogita o processamento do recurso de revista por violação a dispositivo da CLT, como pretende a agravante.
Quanto à indicação do art. 100 da Constituição Federal como violado, impõe-se registrar que o aludido dispositivo é composto de caput, parágrafos e incisos, e a ausência de especificação de qual ponto ou passagem teria sido o objeto da violação não atende aos termos da Súmula nº 221 do TST, bem como não observa o art. 896, §1º-A, II, da CLT. Assinale-se, por fim, que a indicação de violação aos arts. 1º, III, 5º, LXXVII, e art. 100, § 2º, da Constituição Federal ocorreu apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura vedada inovação recursal.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10004-35.2016.5.03.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Intimação
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA
AGRAVADO: SMP MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Apesar da importância da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional na busca de satisfação do crédito exequendo, permitindo detectar pessoas interpostas que ocultam o patrimônio dos executados, exige-se prova robusta dessa situação.ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas, pelo agravante, no importe de R$ 44,26, dispensadas, conforme art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 1/2002 do TRT da 3ª Região. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. FERNANDA VEIGA RESENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010004-35.2016.5.03.0032
16/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA
AGRAVADO: SMP MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Apesar da importância da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional na busca de satisfação do crédito exequendo, permitindo detectar pessoas interpostas que ocultam o patrimônio dos executados, exige-se prova robusta dessa situação.ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas, pelo agravante, no importe de R$ 44,26, dispensadas, conforme art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 1/2002 do TRT da 3ª Região. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. FERNANDA VEIGA RESENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010004-35.2016.5.03.0032
16/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA
AGRAVADO: SMP MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Apesar da importância da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional na busca de satisfação do crédito exequendo, permitindo detectar pessoas interpostas que ocultam o patrimônio dos executados, exige-se prova robusta dessa situação.ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas, pelo agravante, no importe de R$ 44,26, dispensadas, conforme art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 1/2002 do TRT da 3ª Região. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. FERNANDA VEIGA RESENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010004-35.2016.5.03.0032
16/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA
AGRAVADO: SMP MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Apesar da importância da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional na busca de satisfação do crédito exequendo, permitindo detectar pessoas interpostas que ocultam o patrimônio dos executados, exige-se prova robusta dessa situação.ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas, pelo agravante, no importe de R$ 44,26, dispensadas, conforme art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 1/2002 do TRT da 3ª Região. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. FERNANDA VEIGA RESENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010004-35.2016.5.03.0032
16/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA
AGRAVADO: SMP MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Apesar da importância da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional na busca de satisfação do crédito exequendo, permitindo detectar pessoas interpostas que ocultam o patrimônio dos executados, exige-se prova robusta dessa situação.ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas, pelo agravante, no importe de R$ 44,26, dispensadas, conforme art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 1/2002 do TRT da 3ª Região. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. FERNANDA VEIGA RESENDE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010004-35.2016.5.03.0032
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.