Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/yps/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, da CLT Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional. Ou seja, de que tomou conhecimento da ação quando atuou como preposto e de que a carta de citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi encaminhada ao mesmo endereço em que endereçada a notificação para a audiência na qual compareceu anteriormente.
Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101278-14.2016.5.01.0072, em que é Agravante(s) HELCIO MONTEIRO SANTOS e são Agravado(s)S ALINE DA COSTA TEIXEIRA, MARILEIDE BASTOS SANTOS e VEGA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E DIAGNOSTICOS LTDA - ME.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o conhecimento do recurso de revista.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, da CLT O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, §LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 841, §1º; artigo 880; Código de Processo Civil, artigo 135.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista."
Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"Como bem analisado e disposto em contraminuta, a agravada demonstra que o agravante, desde 08/06/2017, detém conhecimento dos autos, na medida em que atuou como preposto da empresa.
Na procuração adunada aos autos em ID dec2019, quando apresentou Embargos de Declaração, consta endereço em que já havia sido remetida anteriormente, em 04/05/2017 (ID 8bb5b4e), notificação para comparecimento à audiência, a mesma em que atuou como preposto.
A notificação de ID 6997276, para manifestar-se sobre o IDPJ, foi endereçada ao mesmo endereço acima referido.
Sendo assim, não se vislumbra o alegado vício de citação.
Nego provimento."
O agravante sustenta que o despacho estaria equivocado. Nas razões do recurso de revista defende que "tomou conhecimento da existência desta ação quando já em fase adiantada dos autos, com prolação de sentença em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa GPS, oportunidade em que se habilitou nos autos. Ocorre que apesar de todo o respeito que se apresenta em relação as decisões proferidas nestes autos, a forma como procedida a citação visto que segundo se observa nos autos deste feito que o Recorrente fora declarada revel após a expedição de mandado citação pessoal por e-carta, junto com Mandado de Citação por edital para responder ao IDPJ, tendo esta sido considerada revel, mesmo o mandado de citação pessoal tendo sido retornando negativo". Alega que "sequer há informação ou retorno da tentativa de citação pessoal, seja por e-carta, seja por oficial de justiça, o que demonstra que a demanda possuía ainda os requisitos para realização de citação por edital. A citação por e-carta, jamais fora entregue ao Recorrente, por isso desde já se requer a juntada do comprovante de citação para verificar a assinatura de que o recebeu" e que "a citação por edital só pode ocorrer caso não seja possível o cumprimento do mandado por oficial de Justiça e mesmo assim devendo haver ao menos duas tentativas". Sustenta que "realizar a citação por edital sem antes se tentar esgotar os meios de citação pessoal é medida injusta contra a parte, até por que ninguém possui o hábito de consultar o Diário Oficial diariamente. Por outro giro, não existe qualquer informação nos autos de citação pessoal realizada, não se tendo anexado o comprovante de citação por e-carta ou prova de que este fora recusado ou devolvido e nem teria como, pois, efetivamente o Agravante não foi citado". Aponta violação do art. 5º da LV, da Constituição Federal. Transcreve julgado para confronto de teses.
À análise.
Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional. Ou seja, de que tomou conhecimento da ação quando atuou como preposto e de que a carta de citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi encaminhada ao mesmo endereço em que endereçada a notificação para a audiência na qual compareceu anteriormente.
A par do acerto ou não da decisão recorrida, era necessário que houvesse a impugnação específica.
Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora