Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE FERREIRA LIGER
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE FERREIRA LIGER
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDETE BORGES
- MARIA PAULA SOARES BORGES
- MARIA LIMA SANTOS
- MARILDA INACIA DE LIMA SANT ANNA
- JOILMA BORGES DOS SANTOS
- RITA DA PAIXAO PEREIRA
- ERIVALDO SOARES BORGES
- VALMIRA SOARES BORGES
- LEANDRO BORGES DE MELO
- RUI SANTOS DE MELO
- FABIO BORGES DE MELO
- NILCIA CASTRO DE OLIVEIRA
- VALDELICE BORGES
- IONICE BORGES
- JOAO FERREIRA DOS SANTOS
- ANDREA BORGES DE BRITO
- ANA PAULA BORGES DE MELO
- MARIA LUIZA DE SOUZA
- MARIA JOSE FERREIRA LIGER
- ALINE MELO EVANGELISTA
- MIRALVA COSTA DE OLIVEIRA REBOUCAS
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDETE BORGES
- MARIA PAULA SOARES BORGES
- MARIA LIMA SANTOS
- MARILDA INACIA DE LIMA SANT ANNA
- JOILMA BORGES DOS SANTOS
- RITA DA PAIXAO PEREIRA
- ERIVALDO SOARES BORGES
- VALMIRA SOARES BORGES
- LEANDRO BORGES DE MELO
- RUI SANTOS DE MELO
- FABIO BORGES DE MELO
- NILCIA CASTRO DE OLIVEIRA
- VALDELICE BORGES
- IONICE BORGES
- JOAO FERREIRA DOS SANTOS
- ANDREA BORGES DE BRITO
- ANA PAULA BORGES DE MELO
- MARIA LUIZA DE SOUZA
- MARIA JOSE FERREIRA LIGER
- ALINE MELO EVANGELISTA
- MIRALVA COSTA DE OLIVEIRA REBOUCAS
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDETE BORGES
- MARIA PAULA SOARES BORGES
- MARIA LIMA SANTOS
- MARILDA INACIA DE LIMA SANT ANNA
- JOILMA BORGES DOS SANTOS
- RITA DA PAIXAO PEREIRA
- ERIVALDO SOARES BORGES
- VALMIRA SOARES BORGES
- LEANDRO BORGES DE MELO
- RUI SANTOS DE MELO
- FABIO BORGES DE MELO
- NILCIA CASTRO DE OLIVEIRA
- VALDELICE BORGES
- IONICE BORGES
- JOAO FERREIRA DOS SANTOS
- ANDREA BORGES DE BRITO
- ANA PAULA BORGES DE MELO
- MARIA LUIZA DE SOUZA
- MARIA JOSE FERREIRA LIGER
- ALINE MELO EVANGELISTA
- MIRALVA COSTA DE OLIVEIRA REBOUCAS
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DA PAIXAO PEREIRA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NILCIA CASTRO DE OLIVEIRA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRALVA COSTA DE OLIVEIRA REBOUCAS
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILDA INACIA DE LIMA SANT ANNA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA PAULA SOARES BORGES
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUIZA DE SOUZA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LIMA SANTOS
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE FERREIRA LIGER
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDETE BORGES
- MARIA PAULA SOARES BORGES
- MARIA LIMA SANTOS
- MARILDA INACIA DE LIMA SANT ANNA
- JOILMA BORGES DOS SANTOS
- RITA DA PAIXAO PEREIRA
- ERIVALDO SOARES BORGES
- VALMIRA SOARES BORGES
- LEANDRO BORGES DE MELO
- RUI SANTOS DE MELO
- FABIO BORGES DE MELO
- NILCIA CASTRO DE OLIVEIRA
- VALDELICE BORGES
- IONICE BORGES
- JOAO FERREIRA DOS SANTOS
- ANDREA BORGES DE BRITO
- ANA PAULA BORGES DE MELO
- MARIA LUIZA DE SOUZA
- MARIA JOSE FERREIRA LIGER
- ALINE MELO EVANGELISTA
- MIRALVA COSTA DE OLIVEIRA REBOUCAS
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDETE BORGES
- MARIA PAULA SOARES BORGES
- MARIA LIMA SANTOS
- JOILMA BORGES DOS SANTOS
- MARILDA INACIA DE LIMA SANT ANNA
- ERIVALDO SOARES BORGES
- RITA DA PAIXAO PEREIRA
- VALMIRA SOARES BORGES
- LEANDRO BORGES DE MELO
- RUI SANTOS DE MELO
- FABIO BORGES DE MELO
- NILCIA CASTRO DE OLIVEIRA
- VALDELICE BORGES
- IONICE BORGES
- JOAO FERREIRA DOS SANTOS
- ANDREA BORGES DE BRITO
- ANA PAULA BORGES DE MELO
- MARIA LUIZA DE SOUZA
- MARIA JOSE FERREIRA LIGER
- ALINE MELO EVANGELISTA
- MIRALVA COSTA DE OLIVEIRA REBOUCAS
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:26
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:26
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª Turma GMKA/bc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL O agravante suscita em suas razões ao recurso de agravo de instrumento a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, questão que, entretanto, constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi objeto do recurso de revista e, por óbvio, não foi objeto do despacho de admissibilidade, contra o qual se volta o presente recurso.
Não se examina a transcendência de tema que não constou no recurso de revista, pois se trata de pressuposto de admissibilidade somente do RR.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO. CUSTAS. LITISPENDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO No caso, verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado intitulado "Da indicação de trecho da decisão recorrida", capítulo do acórdão recorrido no qual o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados (arts. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal). Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 17100-30.2005.5.05.0033, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravado(s)S MARIA JOSE FERREIRA LIGER E OUTRAS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL O agravante suscita em suas razões ao recurso de agravo de instrumento a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, questão que, entretanto, constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi objeto do recurso de revista e, por óbvio, não foi objeto do despacho de admissibilidade, contra o qual se volta o presente recurso. Não se examina a transcendência de tema que não constou no recurso de revista, pois se trata de pressuposto de admissibilidade somente do RR. Nego provimento
RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO. CUSTAS. LITISPENDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
- RESERVA MATEMÁTICA
Mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre tal matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO /PRECLUSÃO.
- DA INDEVIDA APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO
- QUANTO À LITISPENDÊNCIA / VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CRFB/88
- DA REPACTUAÇÃO / ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LIV - DA DATA DO AJUIZAMENTO / VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -ARTIGO 5º, INCISO LIV DA CRFB/88
Constou no acórdão:
(...)
Mostra-se inviável o seguimento do recurso neste tópico, uma vez que a Turma entendeu que as matérias não foram deduzidas no momento processual adequado, estando, por isso, preclusas.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 5.717/5.718, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
Sem razão. O Juízo singular não conheceu os Embargos à Execução da Executada, nos seguintes termos: "2.1. MÊS DE REAJUSTE, LITISPENDÊNCIA, BENEFÍCIO INSS INCORRETO, PERÍODO DE CÁLCULO, REPACTUAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. A embargante indica que ao analisar os cálculos integrantes da decisão da impugnação aos cálculos, revela que não foram devidamente observados o mês de reajuste, a litispendência de alguns autores, a dedução incorreta do benefício pago pelo INSS, o período de cálculo, a repactuação, o rateio do benefício da autora Maria Paula Soares Borges e as custas processuais, necessitando de ajustes os cálculos do juízo. Razão não lhe assiste. Na forma do artigo 879, §2º, da CLT, o momento processual para suscitar seu insurgimento em relação às matérias se deu na apresentação da impugnação aos cálculos. Não suscitada pela parte na fase processual adequada, a matéria encontra-se preclusa. Não cabe inovação nos embargos à execução, conforme disposto no art. 879, §1º da C.L.T., que desautoriza inovar matérias que não foram suscitadas na fase de liquidação de sentença. Rejeito A decisão merece ser ratificada, data venia. Nos termos do art. 879, § 2º da CLT, após decidida a Impugnação aos Cálculos, a parte tem o direito de renovar suas impugnações por meio de Embargos à Execução, na forma do art. 884, § 3º da CLT. De fato, considerando que a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, e não desafia agravo de petição, apenas após a oposição de embargos à execução, com prévia garantia do juízo, pode a parte submeter as questões outrora decididas à instância superior por meio de agravo de petição. Ocorre que no caso em apreço não se trata de renovação de matérias já discutidas em sede de impugnação aos cálculos, o que seria factível, mas de tentativa de discussão de novas matérias, não sustentadas pela parte executada a tempo e modo, no momento em que os cálculos estavam sendo liquidados, e houve a apresentação de laudo pericial contábil com possibilidade de apresentação de quesitos e impugnações após a sua apresentação. Na forma do § 2º do art. 879 da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso concreto, após garantida a execução (id. 94fb257), a Executada opôs embargos à execução, oportunidade em que impugnou vários aspectos dos cálculos confeccionados pelo calculista da Vara de Origem, os quais não foram deduzidos ao tempo da liquidação do julgado em sede de Impugnação aos Cálculos, o que configura inovação. De fato, as matérias deduzidas pela executada, a exemplo de "MÊS DE REAJUSTE, LITISPENDÊNCIA, BENEFÍCIO INSS INCORRETO, PERÍODO DE CÁLCULO, REPACTUAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS" estão preclusas, pois deveriam ter sido aventadas em sede de Impugnação aos Cálculos. Decisão mantida. (g.n)
Ao exame. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista, uma vez que a reclamada não realiza a necessária transcrição do acórdão recorrido relativo aos temas.
Nesse sentido, cabe relembrar que a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
Fixadas essas diretrizes, verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, em tópico separado intitulado "Da indicação de trecho da decisão recorrida", capítulo do acórdão recorrido com a fundamentação do TRT quanto aos temas em análise e, posteriormente, nos tópicos nos quais há o desenvolvimento das matérias impugnadas, a reclamada tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, expondo as razões de sua insatisfação com o acórdão do TRT, deixando para o julgador a tarefa de pinçar por conta própria em que parte da decisão recorrida teriam sido consignados os fundamentos da Corte regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, deve pelo menos haver o confronto analítico nas razões recursais referentes ao tema impugnado.
Desse modo, observa-se que, no caso dos autos, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema de insurgência. Óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os requisitos do art. 896, §1-A, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL (não se examina a transcendência de tema que não constou no recurso de revista, pois se trata de pressuposto de admissibilidade somente do RR);
II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO. CUSTAS. LITISPENDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 17100-30.2005.5.05.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 19:03
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 16:55
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 10:34
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 10:31
Recebimento
30/08/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA LIGER E OUTROS (20)
AGRAVADO: MARIA JOSE FERREIRA LIGER E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f22655a proferido nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTAVistos etc.Mantenho a decisão agravada.Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 08 de agosto de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA AP 0017100-30.2005.5.05.0033
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA LIGER E OUTROS (20)
AGRAVADO: MARIA JOSE FERREIRA LIGER E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f22655a proferido nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTAVistos etc.Mantenho a decisão agravada.Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 08 de agosto de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA AP 0017100-30.2005.5.05.0033
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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02/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2013, 17:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/05/2013, 17:10
Trânsito em julgado
20/05/2013, 17:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/05/2013, 20:50
Publicação
03/05/2013, 07:00
Recurso Extraordinário
02/05/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2013, 14:34
Conclusão (para despacho)
03/04/2013, 18:59
Remessa (outros motivos)
05/07/2011, 12:44
Publicação
16/06/2011, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (encerradas atribuição CEJUSC)
15/06/2011, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2011, 07:49
Conclusão (para despacho)
01/06/2011, 09:33
Petição (Contra-razões)
20/05/2011, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2011, 11:22
Remessa (outros motivos)
06/05/2011, 17:56
Remessa (outros motivos)
06/05/2011, 12:00
Expedida/certificada
05/05/2011, 07:00
Confirmada
04/05/2011, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2011, 19:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2011, 18:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2011, 13:45
Decurso de Prazo
01/04/2011, 07:30
Publicação
01/04/2011, 07:00
Não-Provimento
24/03/2011, 09:00
Inclusão em pauta
18/03/2011, 07:00
Publicação
17/03/2011, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2011, 07:18
Conclusão (para julgamento)
26/11/2010, 10:56
Distribuição (sorteio)
26/11/2010, 07:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2010, 13:00
Outras Decisões
09/11/2010, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/11/2010, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/10/2010, 12:36
Remessa (outros motivos)
05/10/2010, 17:10
Petição (Impugnação aos embargos)
28/09/2010, 18:57
Remessa (outros motivos)
23/09/2010, 16:12
Remessa (outros motivos)
23/09/2010, 11:26
Petição (Impugnação aos embargos)
21/09/2010, 17:00
Expedida/certificada
21/09/2010, 07:00
Mudança de Classe Processual
16/09/2010, 18:12
Petição (Embargos)
10/09/2010, 18:59
Petição (Recurso extraordinário)
10/09/2010, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2010, 16:22
Publicação
03/09/2010, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2010, 09:00
Inclusão em pauta
13/08/2010, 18:12
Inclusão em pauta
13/08/2010, 18:12
Petição (Recurso extraordinário)
26/07/2010, 17:29
Conclusão (para julgamento)
06/07/2010, 17:49
Mudança de Classe Processual
05/07/2010, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2010, 18:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)