Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 09/10/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 11:12
Petição (Recurso extraordinário)
22/09/2025, 16:04
Publicação
03/09/2025, 07:00
Recurso
02/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 11:45
Mudança de Classe Processual
28/07/2025, 12:33
Petição (Embargos)
17/07/2025, 11:45
Publicação
07/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA /ds
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C DA CLT. ADI 5322. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Foi mantido, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista no qual foram aplicados os óbices da Súmula 126 do TST (vedação do revolvimento de fatos e provas na instância extraordinária) e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (falta de demonstração do prequestionamento da matéria sob o enfoque alegado).
Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática.
Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o qual exige que o agravo interno impugne os fundamentos da decisão monocrática.
Fica prejudicado o exame da transcendência.
Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 61-41.2023.5.06.0201, em que é Agravante(s) TRANSPORTES FRAMENTO LTDA. e são Agravado(s)S BRF S.A., DEMARCO PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, JABSON TEMISTECLO FAUSTINO DE FRANCA e SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos:
"
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
ROT 0000061-41.2023.5.06.0201
RECORRENTE: JABSON TEMISTECLO FAUSTINO DE FRANCA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JABSON TEMISTECLO FAUSTINO DE FRANCA E OUTROS (4)
Recorrente(s): 1. TRANSPORTES FRAMENTO LTDA
1. JABSON TEMISTECLO FAUSTINO DE FRANCA
Recorrido(a)(s): 1. BRF S.A.
2. DEMARCO PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
3. JABSON TEMISTECLO FAUSTINO DE FRANCA
4. SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
5. TRANSPORTES FRAMENTO LTDA
Interessado(a)(s):
RECURSO DE: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2023 - Id d0057e6; recurso apresentado em 31/01/2024 - Id d194ba4).
Representação processual regular (Id 24eefa2).
Preparo satisfeito (Id 6257eb7, 2e4e2c0, 6e8209a, 9e279a5, 6f467be, 9679b9b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS /CONTROLE DE JORNADA / VALIDADE
Alegações:
- violação ao artigo 74, § 3º da CLT.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Assim, como visto, decidiu acertadamente o Magistrado de primeiro grau que invalidou os controles de ponto preenchidos de forma manual, no período 20/01/2018 a 03/02 /2019, pois, de fato, os horários ali consignados não refletiam a realidade da jornada de trabalho desempenhada. Portanto, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
HORAS EXTRAS / TEMPO DE ESPERA COMO EFETIVO TRABALHO
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO DA LEI 13.103/2015 / PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021.
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista
porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste sentido:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SALARIAIS APENAS SOBRE O SALÁRIO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. O processamento do recurso de revista da reclamada esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a ré não indica, em seu recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, analisando de forma minuciosa a matéria devolvida a exame, prestou a jurisdição a que estava obrigado mesmo que de forma contrária ao interesse da parte, não havendo falar em omissão no acórdão embargado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1039-49.2019.5.10.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: JABSON TEMISTECLO FAUSTINO DE FRANCA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2024 - Id 20a0c48; recurso apresentado em 22/02/2024 - Id 3b58529).
Representação processual regular (Id cb7ee83).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Alegações:
- violação aos artigos 1º., IV e 170, III da CF.
- contrariedade à Súmula 331, IV e VI do TST.
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Irretocável a decisão de origem, pois, de fato, o contrato realizado entre as empresas (Id 4a02bcc a 969f0b7) era de natureza civil, visto que tinha como objeto apenas o transporte de carga, não havendo que falar em intermediação de mão de obra."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Com efeito, além de o acórdão embargado conter fundamentação pertinente, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões apresentadas pelas partes, bastando, para afastar eventual alegação de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, que apresente os fundamentos pelos quais rejeitou, ou acolheu, a tese principal, o que ocorreu na hipótese."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista".
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Em suas razões de agravo, a parte alega que "".
Ao exame. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Foi mantido, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista no qual se registrou que o prosseguimento do apelo quanto aos temas "VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO" e "MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C DA CLT. ADI 5322" encontrava óbice, respectivamente, na Súmula n. 126 do TST e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nas razões de agravo interno, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge apenas contra a questão de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, quais sejam: a incidência dos óbices da Súmula nº 126 e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Dessa forma, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15).
Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o qual exige que o agravo interno impugne os fundamentos da decisão monocrática.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, uma vez que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite.
Fica prejudicado o exame da transcendência.
Pelo exposto, não conheço do agravo da reclamada e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
04/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 61-41.2023.5.06.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.