Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
6ª Turma GMKA / mss
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MODALIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA QUE NÃO CONTEMPLA A TESE JURÍDICA IMPUGNADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento dos executados. Especificamente quanto ao tema em análise, ficou prejudicada a análise da transcendência, ante a constatação de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria (prequestionamento). As partes executadas suscitam omissão do julgado por, supostamente, ter partido de premissa fática errônea quanto ao trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, o qual comprovaria o prequestionamento da tese jurídica de que o título executivo previu expressamente a modalidade para cumprimento da sentença coletiva, que deveria se dar por liquidações individuais.
Ocorre que, a fim de comprovar o alegado, a parte faz referência a trecho do acórdão da fase de conhecimento, não do acórdão efetivamente impugnado, proferido pelo TRT já na fase de execução.
É a partir da análise desse trecho (acórdão da fase de execução) que se afere a demonstração do prequestionamento. E, conforme já esclarecido, nessa manifestação o TRT não analisou a tese jurídica devolvida no recurso de revista quanto à previsão expressa do título executivo acerca da modalidade de execução do julgado, se individual ou coletiva.
Logo, quanto ao tema, não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos na Lei nº 13.015/2014.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 11833-75.2016.5.03.0024, em que é Embargante SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTROS e é Embargado(a) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG.
A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento dos executados. Especificamente quanto ao tema "MODALIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA", ficou prejudicada a análise da transcendência, ante a constatação de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria (prequestionamento). Dessa decisão, as partes executadas opõem embargos de declaração, alegam omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO MODALIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA QUE NÃO CONTEMPLA A TESE JURÍDICA IMPUGNADA A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento dos executados. Especificamente quanto ao tema em análise, ficou prejudicada a análise da transcendência, ante a constatação de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto à matéria (prequestionamento). Eis as razões de decidir: MODALIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o conforme previsão ângulo de possível ofensa à Constituição da República, expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT: SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE.
(...) Como se vê, os substituídos beneficiados com a sentença coletiva são aqueles que sofreram a alteração contratual lesiva consistente na irregular majoração da jornada laboral semanal (jornada realidade) sem a correspondente majoração remuneratória. Tanto assim que a condenação imposta versa sobre "o pagamento de horas extras aos empregados substituídos, a serem apuradas em fase de liquidação, de forma individual para cada substituído, considerando a jornada semanal por ele efetivamente trabalhada (jornada realidade) e a majoração desse módulo semanal após a assinatura do Termo Aditivo Ao Contrato de Trabalho, sem a correspondente contraprestação pecuniária". Nesse contexto, os efeitos da decisão não podem ser condicionados à apresentação do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho. Veja que a assinatura, pelo substituído, do Termo Aditivo Ao Contrato de Trabalho, nos moldes referidos na decisão, diz respeito ao "ponto de partida" da alteração contratual. Tanto assim que foi determinada a avaliação da jornada semanal por ele realmente laborada antes dessa assinatura (jornada realidade); e a sua posterior majoração, sem a correspondente contraprestação pecuniária.
Como é sabido, a sentença coletiva é genérica e comporta ajustes na fase de liquidação. Logo, diante dos fatos relatados pelo sindicato exequente de que muitos substituídos entraram em contato com ele, informando que não mais possuem o termo aditivo ao contrato de trabalho, ou mesmo de que estão enfrentando dificuldade em obter cópia do referido documento, entendo que a definição do rol dos substituídos deverá ser feita, a partir da juntada mês de novembro de 2015 (apontado na petição inicial como o mês em foi exigido dos substituídos a assinatura do referido termo). Assim, acolho a pretensão do agravante, para determinar que os executados apresentem as RAIS de 2015 e 2016 e os registros de ponto de todos os empregados com contrato ativo no período de junho de 2015 a junho de 2016, a fim de que possam ser identificados aqueles que sofreram a alteração da jornada de trabalho, na forma considerada no acórdão exequendo. Essa providência é ainda mais eficaz que a juntada do Termo Aditivo Ao Contrato de Trabalho, pois permite a averiguação da efetiva alteração da jornada de trabalho. Além disso, não implica ônus aos executados, pois a apuração das horas extras pressupõe necessariamente a juntada dos cartões de ponto. Nesse caso, o princípio da aptidão para a prova impõe ao empregador o encargo de apresentar a documentação hábil para o referido fim.
Cumpre salientar que os executados possuem os documentos necessários à elucidação da controvérsia, os quais devem ser apresentados não só para fins de identificação dos substituídos alcançados pela sentença coletiva, como também para possibilitar a elaboração dos cálculos de liquidação e a sua conferência pelo juiz da execução.
Provejo Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade.
Em suas razões ao recurso de revista, destaca que o título executivo judicial previu expressamente que a execução deveria ocorrer de forma individual, não coletiva. Entende que, ao manter a execução coletiva, houve violação à coisa julgada. Acrescenta que o título também especificou que a execução se iniciaria com a apresentação do termo aditivo ao contrato de trabalho de cada substituído assinado, não sendo possível substituir tal critério probatório.
Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Com efeito, o trecho do acórdão transcrito para efeito de comprovação do prequestionamento não engloba a tese jurídica impugnada pela parte em seu recurso de revista quanto à exigência de execução de forma individualizada, e não coletiva.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
As partes executadas suscitam omissão do julgado por, supostamente, ter partido de premissa fática errônea quanto ao trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, o qual comprovaria o prequestionamento da tese jurídica de que o título executivo previu expressamente a modalidade para cumprimento da sentença coletiva, que deveria se dar por liquidações individuais.
Ao exame. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo de instrumento.
Quanto à comprovação do prequestionamento, as partes alegam que o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista contempla a tese jurídica de que o título executivo previu expressamente a modalidade para cumprimento da sentença coletiva, que deveria se dar por liquidações individuais.
Ocorre que, a fim de comprovar o alegado, a parte faz referência a trecho do acórdão da fase de conhecimento, não do acórdão efetivamente impugnado, proferido pelo TRT já na fase de execução.
Confira-se a partir do próprio destaque feito pela parte de trecho das razões do recurso de revista em que alega ter comprovado o prequestionamento, que a decisão reproduzida se refere ao acórdão da fase de conhecimento:
30. Está delineado no acórdão regional da fase de conhecimento que cada substituído deve demonstrar que sua particular situação está inserida na extensão do provimento conferido à ação coletiva, por meio da comprovação da assinatura do Termo Aditivo. Vejam-se os exatos termos do acórdão: De fato, tratando-se de direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos que decorrem de uma origem comum, tem-se que, em caso de provimento do pleito exordial, a liquidação se dará de forma individual, devendo cada substituído demonstrar que sua particular situação da sentença está inserida na extensão do provimento conferido à ação coletiva. Essa liquidação certamente demandara produção de provas relativas a cada substituído em particular, devendo ser demonstrado, no presente caso, se o substituído assinou o Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho objeto da presente controvérsia, qual a jornada efetivamente cumprida pelo substituído antes e após a assinatura do mencionado Termo Aditivo e se, no caso específico, houve alteração de jornada de forma lesiva ao empregado. No entanto, essa dilação probatória necessária na fase de execução (além de não desnaturar a natureza de direito individual homogêneo, permanecendo, portanto, hígida a legitimidade ativa da entidade sindical também na fase de execução do julgado), não pode servir de óbice à propositura da ação coletiva ou à execução da decisão coletiva levada a efeito pela entidade sindical, sob pena de, por via transversa, se negar a legitimidade ativa do sindicato. No caso, o pedido foi bem delimitado pelo autor, tendo constado na petição inicial os pleitos declaratórios pretendidos e as consequências materiais dele advindas (declaração de nulidade do Termo Aditivo Ao Contrato de Trabalho assinado pelo substituído; declaração de nulidade do sistema de compensação implementado por meio daquele Termo Aditivo; e pagamento das horas extras decorrentes da majoração da jornada efetivamente cumprida). Estando bem delimitados os objetos pretendidos, não se pode atribuir ao pedido exordial a condição de pedido genérico, como ocorreu na decisão ora combatida, apenas porque a ação coletiva envolve grande quantidade de trabalhadores substituídos e a necessidade de se demonstrar que cada um deles se enquadra na situação fática posta na peça exordial. Impõe-se, portanto, o provimento do apelo, pois, pelos fundamentos antes elencados e contrariamente ao que constou na r. sentença, não se pode atribuir ao autor o dever de ajuizar ações individuais identificando os substituídos em número tal que possibilite a prova individual de cada qual. Tal exigência implica em ofensa direta ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e cerceio ao direito de ação do demandante.
O trecho do acórdão do TRT proferido na fase de execução, este, sim, objeto do recurso de revista e transcrito pela parte é o seguinte:
SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE. (...) Como se vê, os substituídos beneficiados com a sentença coletiva são aqueles que sofreram a alteração contratual lesiva consistente na irregular majoração da jornada laboral semanal (jornada realidade) sem a correspondente majoração remuneratória. Tanto assim que a condenação imposta versa sobre "o pagamento de horas extras aos empregados substituídos, a serem apuradas em fase de liquidação, de forma individual para cada substituído, considerando a jornada semanal por ele efetivamente trabalhada (jornada realidade) e a majoração desse módulo semanal após a assinatura do Termo Aditivo Ao Contrato de ".Trabalho, sem a correspondente contraprestação pecuniária Nesse contexto, os efeitos da decisão não podem ser condicionados à apresentação do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho. Veja que a assinatura, pelo substituído, do Termo Aditivo Ao Contrato de Trabalho, nos moldes referidos na decisão, diz respeito ao "ponto de partida" da alteração contratual. Tanto assim que foi determinada a avaliação da jornada semanal por ele realmente laborada antes dessa assinatura (jornada realidade); e a sua posterior majoração, sem a correspondente contraprestação pecuniária. Como é sabido, a sentença coletiva é genérica e comporta ajustes na fase de liquidação. Logo, diante dos fatos relatados pelo sindicato exequente de que muitos substituídos entraram em contato com ele, informando que não mais possuem o termo aditivo ao contrato de trabalho, ou mesmo de que estão enfrentando dificuldade em obter cópia do referido documento, entendo que a definição do rol dos substituídos deverá ser feita, a partir da juntada dos cartões de ponto dos empregados dos reclamados, com contrato de trabalho em vigor no mês de novembro de 2015 (apontado na petição inicial como o mês em foi exigido dos substituídos a assinatura do referido termo). Assim, acolho a pretensão do agravante, para determinar que os executados apresentem as RAIS de 2015 e 2016 e os registros de ponto de todos os empregados com contrato ativo no período de junho de 2015 a junho de 2016, a fim de que possam ser identificados aqueles que sofreram a alteração da jornada de trabalho, na forma considerada no acórdão exequendo. Essa providência é ainda mais eficaz que a juntada do Termo Aditivo Ao Contrato de Trabalho, pois permite a averiguação da efetiva alteração da jornada de trabalho. Além disso, não implica ônus aos executados, pois a apuração das horas extras pressupõe necessariamente a juntada dos cartões de ponto. Nesse caso, o princípio da aptidão para a prova impõe ao empregador o encargo de apresentar a documentação hábil para o referido fim. Cumpre salientar que os executados possuem os documentos necessários à elucidação da controvérsia, os quais devem ser apresentados não só para fins de identificação dos substituídos alcançados pela sentença coletiva, como também para possibilitar a elaboração dos cálculos de liquidação e a sua conferência pelo juiz da execução.
Portanto, é a partir da análise desse trecho que se afere a demonstração do prequestionamento. E, conforme já esclarecido, nessa manifestação o TRT não analisou a tese jurídica devolvida no recurso de revista quanto à previsão expressa do título executivo acerca da modalidade de execução do julgado, se individual ou coletiva.
Logo, quanto ao tema, não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos na Lei nº 13.015/2014.
Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
2 - A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a imposição de execução de forma individualizada no próprio título executivo e a necessidade de apresentação do termo aditivo do contrato de trabalho assinado pelo substituído para início da fase executiva.
3 - Em análise ao acórdão em embargos de declaração, observa-se que o TRT de origem emitiu tese expressa quanto à exigência de execução individualizada ao registrar o seguinte entendimento: "(...) ao consignar que "a liquidação da sentença se dará de forma individual", o título executivo apenas registrou que a liquidação deverá observar a situação particular de cada um dos trabalhadores substituídos. Por fim a exigência do ajuizamento de um sem-número de execuções individuais representaria afronta aos princípios da razoabilidade, economia processual e efetividade do provimento jurisdicional, considerando, repisa-se, a plena aptidão probatória das rés e a possibilidade de apuração das parcelas devidas no bojo do presente processo.". 4 - No que atine à exigência de apresentação do termo aditivo do contrato de trabalho assinado pelo substituído para início da execução, igualmente registrou expressamente a seguinte tese jurídica: "Com efeito, os efeitos da decisão não podem ser condicionados à apresentação do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, registrando-se o caráter genérico da sentença de liquidação e a plena possibilidade de as rés produzirem a prova documental, no intuito de individualização da situação jurídica de cada substituído. Há de ser ressaltado que a juntada das RAIS de 2015 e 2016 e dos registros de ponto de todos os empregados com contrato ativo no período de junho de 2015 a junho de 2016, tem efeitos equivalentes à colação de cada um dos termos aditivos, não impondo qualquer ônus adicional às executadas.". 5 - Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse.
6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
MODALIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. 1 - Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
2 - Com efeito, o trecho do acórdão transcrito para efeito de comprovação do prequestionamento não engloba a tese jurídica impugnada pela parte em seu recurso de revista quanto à exigência de execução de forma individualizada, e não coletiva.
3 - Prejudicada a análise da transcendência.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11833-75.2016.5.03.0024, em que é Agravante(s) SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTROS e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
(...).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o alcançe da sentença coletiva e os ajustes necessários para sua liquidação.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.
Em suas razões de recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho da petição de embargos de declaração:
III. 1 - EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. RESPEITO À COISA JULGADA
(...)
Todavia, com a devida vênia aos fundamentos dispensados, verifica-se que o Regional foi contraditório acerca dos argumentos oferecidos por estas entidades em sede de Contraminuta de Agravo de Petição quanto ao tema. Registra-se, desde já, que não se pretende aqui rediscutir o mérito do julgado por via imprópria, mas tão somente aperfeiçoar o julgado.
O acórdão na fase de conhecimento (id. e254975) consignou que: (...) O acórdão transitado em julgado não admite interpretação diversa. A execução do título decorrente destes autos deve ser promovida individualmente por cada substituído, que deverá comprovar que sua situação particular se enquadra no provimento conferido nesta ação.
Determina-se que é responsabilidade do substituído apresentar o termo aditivo em questão, comprovando seu direito para que este seja devidamente analisado conforme os termos estabelecidos pela decisão judicial. Conforme a determinação: "Para tanto, naquele momento processual, deverá ser demonstrada a assinatura, pelo substituído, do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho". E mais: "a liquidação da sentença se dará de forma individual, devendo cada substituído demonstrar que sua particular situação está inserida na extensão do provimento conferido à ação coletiva". Conforme o entendimento do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, é essencial garantir que o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado seja respeitado e cumprido na íntegra. O acórdão proferido por esta 7ª Turma, na fase de conhecimento, estabeleceu que "naquele momento processual deverá ser demonstrada a assinatura, pelo substituído, do Termo Aditivo Ao Contrato de Trabalho". De acordo com a decisão transitada em julgado, o Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho é imprescindível para verificar se houve uma majoração da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária, bem como para identificar a jornada efetivamente cumprida antes e após sua assinatura.
O acórdão definiu ainda que a liquidação se dará de modo individual, devendo cada substituído demonstrar que sua particular situação está inserida na extensão do provimento conferido à ação coletiva.
Portanto, a fundamentação de que "os efeitos da decisão não podem ser condicionados à apresentação do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho" contraria diretamente o que foi estabelecido pelo acórdão transitado em julgado. A decisão judicial é clara ao exigir a apresentação do termo aditivo como condição para a liquidação dos direitos individuais dos substituídos, visando a assegurar que apenas aqueles que comprovarem que foram afetados pela alteração contratual possam ser beneficiados pela decisão. Assim, mesmo que uma decisão coletiva comporte "ajustes na fase de liquidação", esses ajustes não podem desconsiderar elementos probatórios fundamentais definidos na decisão transitada em julgado. A exigência de comprovação da assinatura do Termo Aditivo e da jornada trabalhada, estabelecida na sentença, deve ser mantida para preservar a integridade da coisa julgada, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. A eventual dificuldade de obtenção do termo não deve justificar a substituição desse critério probatório por outros não previstos na decisão judicial. 15. Ademais, a determinação de juntada de documentos na execução da ação coletiva também contraria, em tese, o quanto disposto na decisão que se está a executar na medida em que, reiterese: "a liquidação da sentença se dará de forma individual, devendo cada substituído demonstrar que sua particular situação está inserida na extensão do provimento conferido à ação coletiva". Assim, visando a sanar possível OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no julgamento da questão, requer expressa manifestação sobre o quanto disposto na decisão transitada em julgado, quanto às expressas determinações: "Para tanto, naquele momento processual, deverá ser demonstrada a assinatura, pelo substituído, do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho" "a liquidação da sentença se dará de forma individual, devendo cada substituído demonstrar que sua particular situação está inserida na extensão do provimento conferido à ação coletiva" Registra-se o quanto disposto na decisão embargada, que se contrapõe de forma expressa ao acima exposto: "os efeitos da decisão não podem ser condicionados à apresentação do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho". "(...) entendo que a definição do rol dos substituídos deverá ser feita, a partir da juntada dos cartões de ponto dos empregados dos reclamados, com contrato de trabalho em vigor no mês de novembro de 2015 (apontado na petição inicial como o mês em foi exigido dos substituídos a assinatura do referido termo)." A alteração da coisa julgada é evidente. Ademais, se o sindicato autor entende que não seria possível fazer prova de suas alegações apenas com o termo aditivo, deveria ter recorrido quanto ao aspecto, o que não foi feito, gerando preclusão e fazendo coisa julgada quanto ao ponto. Vale dizer que, ainda que se entendesse possível a comprovação da situação de cada um dos empregados por meio de prova distinta do termo aditivo, isso deveria se dar individualmente, analisando-se a situação de cada um dos possíveis contemplados pela decisão, a partir de cada ação individual, tal como definido. Não em sede de execução instaurada nesses autos.
Portanto, requerem as embargantes a análise dos argumentos à luz do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, em relação à coisa julgada e ao dever de respeitar o decidido no acórdão proferido na fase de conhecimento, bem como os argumentos apresentados nestes embargos de declaração, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CF, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT).
Em complemento, transcreveu o acórdão que apreciou os aclaratórios:
MÉRITO
As embargantes sustentam que a decisão colegiada violaria a coisa julgada. Aduzem, em síntese, que "a execução do título decorrente destes autos deve ser promovida individualmente por cada substituído, que deverá comprovar que sua situação particular se enquadra no provimento conferido nesta ação".
Trata-se, contudo, de mera insurgência contra a tese expressa e fundamentadamente estabelecida no acórdão. Com efeito, os efeitos da decisão não podem ser condicionados à apresentação do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, registrando-se o caráter genérico da sentença de liquidação e a plena possibilidade de as rés produzirem a prova documental, no intuito de individualização da situação jurídica de cada substituído. Há de ser ressaltado que a juntada das RAIS de 2015 e 2016 e dos registros de ponto de todos os empregados com contrato ativo no período de junho de 2015 a junho de 2016, tem efeitos equivalentes à colação de cada um dos termos aditivos, não impondo qualquer ônus adicional às executadas. Ademais, ao consignar que "a liquidação da sentença se dará de forma individual", o título executivo apenas registrou que a liquidação deverá observar a situação particular de cada um dos trabalhadores substituídos. Por fim a exigência do ajuizamento de um sem-número de execuções individuais representaria afronta aos princípios da razoabilidade, economia processual e efetividade do provimento jurisdicional, considerando, repisa-se, a plena aptidão probatória das rés e a possibilidade de apuração das parcelas devidas no bojo do presente processo.
A parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, assevera ter suscitado o pronunciamento do TRT acerca de tema imprescindível à solução da lide, tendo o Regional permanecido inerte, a despeito da oposição de embargos de declaração. Pontua ter pleiteado a manifestação do TRT quanto: à inobservância da coisa julgada que dispõe que a execução deve ser individual e mediante apresentação do termo aditivo do contrato de trabalho; e a necessidade de se manter a exigência de comprovação da assinatura do termo aditivo, em respeito à coisa julgada.
Aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC e 832 da CLT.
À análise. Conforme relatado, a parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a imposição de execução de forma individualizada no próprio título executivo e a necessidade de apresentação do termo aditivo do contrato de trabalho assinado pelo substituído para início da fase executiva.
Em análise ao acórdão em embargos de declaração, observa-se que o TRT de origem emitiu tese expressa quanto à exigência de execução individualizada ao registrar o seguinte entendimento:
(...) ao consignar que "a liquidação da sentença se dará de forma individual", o título executivo apenas registrou que a liquidação deverá observar a situação particular de cada um dos trabalhadores substituídos. Por fim a exigência do ajuizamento de um sem-número de execuções individuais representaria afronta aos princípios da razoabilidade, economia processual e efetividade do provimento jurisdicional, considerando, repisa-se, a plena aptidão probatória das rés e a possibilidade de apuração das parcelas devidas no bojo do presente processo.
No que atine à exigência de apresentação do termo aditivo do contrato de trabalho assinado pelo substituído para início da execução, igualmente registrou expressamente a seguinte tese jurídica:
Com efeito, os efeitos da decisão não podem ser condicionados à apresentação do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, registrando-se o caráter genérico da sentença de liquidação e a plena possibilidade de as rés produzirem a prova documental, no intuito de individualização da situação jurídica de cada substituído. Há de ser ressaltado que a juntada das RAIS de 2015 e 2016 e dos registros de ponto de todos os empregados com contrato ativo no período de junho de 2015 a junho de 2016, tem efeitos equivalentes à colação de cada um dos termos aditivos, não impondo qualquer ônus adicional às executadas.
Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
MODALIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o conforme previsão ângulo de possível ofensa à Constituição da República, expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE.
(...) Como se vê, os substituídos beneficiados com a sentença coletiva são aqueles que sofreram a alteração contratual lesiva consistente na irregular majoração da jornada laboral semanal (jornada realidade) sem a correspondente majoração remuneratória. Tanto assim que a condenação imposta versa sobre "o pagamento de horas extras aos empregados substituídos, a serem apuradas em fase de liquidação, de forma individual para cada substituído, considerando a jornada semanal por ele efetivamente trabalhada (jornada realidade) e a majoração desse módulo semanal após a assinatura do Termo Aditivo Ao Contrato de Trabalho, sem a correspondente contraprestação pecuniária". Nesse contexto, os efeitos da decisão não podem ser condicionados à apresentação do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho. Veja que a assinatura, pelo substituído, do Termo Aditivo Ao Contrato de Trabalho, nos moldes referidos na decisão, diz respeito ao "ponto de partida" da alteração contratual. Tanto assim que foi determinada a avaliação da jornada semanal por ele realmente laborada antes dessa assinatura (jornada realidade); e a sua posterior majoração, sem a correspondente contraprestação pecuniária.
Como é sabido, a sentença coletiva é genérica e comporta ajustes na fase de liquidação. Logo, diante dos fatos relatados pelo sindicato exequente de que muitos substituídos entraram em contato com ele, informando que não mais possuem o termo aditivo ao contrato de trabalho, ou mesmo de que estão enfrentando dificuldade em obter cópia do referido documento, entendo que a definição do rol dos substituídos deverá ser feita, a partir da juntada dos cartões de ponto dos empregados dos reclamados, com contrato de trabalho em vigor no mês de novembro de 2015 (apontado na petição inicial como o mês em foi exigido dos substituídos a assinatura do referido termo). Assim, acolho a pretensão do agravante, para determinar que os executados apresentem as RAIS de 2015 e 2016 e os registros de ponto de todos os empregados com contrato ativo no período de junho de 2015 a junho de 2016, a fim de que possam ser identificados aqueles que sofreram a alteração da jornada de trabalho, na forma considerada no acórdão exequendo. Essa providência é ainda mais eficaz que a juntada do Termo Aditivo Ao Contrato de Trabalho, pois permite a averiguação da efetiva alteração da jornada de trabalho. Além disso, não implica ônus aos executados, pois a apuração das horas extras pressupõe necessariamente a juntada dos cartões de ponto. Nesse caso, o princípio da aptidão para a prova impõe ao empregador o encargo de apresentar a documentação hábil para o referido fim.
Cumpre salientar que os executados possuem os documentos necessários à elucidação da controvérsia, os quais devem ser apresentados não só para fins de identificação dos substituídos alcançados pela sentença coletiva, como também para possibilitar a elaboração dos cálculos de liquidação e a sua conferência pelo juiz da execução.
Provejo
Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, destaca que o título executivo judicial previu expressamente que a execução deveria ocorrer de forma individual, não coletiva. Entende que, ao manter a execução coletiva, houve violação à coisa julgada. Acrescenta que o título também especificou que a execução se iniciaria com a apresentação do termo aditivo ao contrato de trabalho de cada substituído assinado, não sendo possível substituir tal critério probatório.
Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
Com efeito, o trecho do acórdão transcrito para efeito de comprovação do prequestionamento não engloba a tese jurídica impugnada pela parte em seu recurso de revista quanto à exigência de execução de forma individualizada, e não coletiva.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento; e
II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "MODALIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA", ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora