Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/pg
AGRAVOS DOS EXECUTADOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS No caso concreto houve a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não há aderência estrita à seguinte questão pendente no Tema 42 da Tabela de IRR:
"Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)" No caso dos autos foi aplicada a teoria menor. Assim, há aderência à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR (não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST):
"Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113)" Na decisão monocrática, foi negado provimento aos agravos de instrumento.
Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria.
Na hipótese dos autos, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Tudo com fundamento na "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), afastando-se a incidência do art. 50 do Código Civil.
Nesse contexto, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Julgados:
"Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025). "(...) não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica". (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). "(...) Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025). Agravos a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 372-26.2018.5.09.0653, em que são Agravante(s) e Agravado(s)S ANGELO ZANATTA CAVA E OUTRAS e DOUGLAS CAVALARI CAVA e é Agravado(s) GILBERTO ALVES TEIXEIRA.
Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento.
As partes interpõem agravos, com a pretensão de demonstrarem o desacerto da decisão monocrática quanto ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos temas remanescentes. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
RECURSO DE: DOUGLAS CAVALARI CAVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/11/2023 - Id c7ab213; recurso apresentado em 05/12/2023 - Id 50eb86e).
Representação processual regular (Id 6ccf041).
Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão e na decisão de embargos de declaração, "() observo que o MM. Juízo de origem, exercendo seu poder geral de cautela, conforme autoriza o art. 297 do CPC, citado na decisão, determinou o arresto de valores dos sócios proprietários, respeitando-se a ordem de preferência do art. 854 do CPC. Não há nulidade a ser declarada, porquanto evidenciado: o risco ao resultado útil do processo caso os valores sejam desbloqueados, que poderiam ser movimentados livremente, prejudicando a efetividade da execução; e a probabilidade do direito, em face da possível responsabilização dos sócios. Também não ficou evidenciado prejuízo aos agravantes, uma vez que não houve liberação de valores ao exequente."; "Significa dizer que tais elementos indicam estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela cautelar, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 300 e 301 do CPC, a despeito dos fundamentos apontados pelo embargante em defesa de tese oposta. Com efeito, segundo o decidido pela Seção Especializada, não há certeza de pagamento pela massa falida e persiste a obrigação dos sócios, a justificar a manutenção do arresto.", não se vislumbra potencial afronta direta e literal ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "(...) vigora nesta Justiça Especializada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a comprovação de abuso de personalidade ou confusão patrimonial para o fim de propiciar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 50 do CC. (...) Desse modo, para que a execução seja direcionada aos sócios da pessoa jurídica, basta que não sejam encontrados, em nome desta, bens livres e desembaraçados suficientes para saldar o débito trabalhista, entendimento que não foi alterado com o implemento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).", não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
RECURSO DE: ANGELO ZANATTA CAVA (E OUTROS)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/11/2023 - Id e2d4aec,f0b4473,96f7aea; recurso apresentado em 05/12/2023 - Id 5fecca8).
Representação processual regular (Id 2eaf5ea, e58730f, 550888b).
Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão e na decisão de embargos de declaração, "() observo que o MM. Juízo de origem, exercendo seu poder geral de cautela, conforme autoriza o art. 297 do CPC, citado na decisão, determinou o arresto de valores dos sócios proprietários, respeitando-se a ordem de preferência do art. 854 do CPC. Não há nulidade a ser declarada, porquanto evidenciado: o risco ao resultado útil do processo caso os valores sejam desbloqueados, que poderiam ser movimentados livremente, prejudicando a efetividade da execução; e a probabilidade do direito, em face da possível responsabilização dos sócios. Também não ficou evidenciado prejuízo aos agravantes, uma vez que não houve liberação de valores ao exequente."; "Significa dizer que tais elementos indicam estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela cautelar, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 300 e 301 do CPC, a despeito dos fundamentos apontados pelo embargante em defesa de tese oposta. Com efeito, segundo o decidido pela Seção Especializada, não há certeza de pagamento pela massa falida e persiste a obrigação dos sócios, a justificar a manutenção do arresto.", não se vislumbra potencial afronta direta e literal ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "(...) vigora nesta Justiça Especializada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a comprovação de abuso de personalidade ou confusão patrimonial para o fim de propiciar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 50 do CC. (...) Desse modo, para que a execução seja direcionada aos sócios da pessoa jurídica, basta que não sejam encontrados, em nome desta, bens livres e desembaraçados suficientes para saldar o débito trabalhista, entendimento que não foi alterado com o implemento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).", não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
Denego.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como, por exemplo, o de que "(...) a Sra. GEISA MARIA ZANATTA CAVA CABRAL, ora executada, foi incluída no polo passivo em razão de ser sócia das empresas DSJM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (fl. 647) e ACG PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (fl. 649), o que foi ignorado em razões recursais. Portanto, não há que se afastar a sua responsabilidade pelo fundamento de ter se retirado da executada IRMOL INDÚSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS LTDA. - MASSA FALIDA em 09/03/2015.". Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
AGRAVOS DOS EXECUTADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS Nas razões do agravo, as partes se insurgem contra a decisão monocrática. Defendem a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, sob o fundamento de que foi acolhido o incidente de desconsideração, aplicando-se a teoria menor, "sem esgotar todos os meios de recebimento pela pessoa jurídica ex-empregadora". Defendem a aplicação da teoria maior e dizem que não foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Alegam violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e transcrevem aresto. À análise. No caso concreto houve a desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não há aderência estrita à seguinte questão pendente no Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)" No caso dos autos foi aplicada a teoria menor. Assim, há aderência à seguinte questão do Tema 42 da Tabela de IRR (não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST): "Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113)" Na decisão monocrática, foi negado provimento aos agravos de instrumento.
Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões dos recursos de revista:
A responsabilidade solidária das empresas DSJM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., ACG PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e OFERMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI foi reconhecida às fls. 249/253:
"Reconheço, portanto, que as reclamadas IRMOL INDUSTRIAS REUNIDAS DE MOVEIS LTDA, DSJM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, ACG PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e OFERMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual as declaro responsáveis solidárias pelos débitos resultantes do inadimplemento salarial."
Posto isso, vigora nesta Justiça Especializada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a comprovação de abuso de personalidade ou confusão patrimonial para o fim de propiciar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 50 do CC.
Registra-se que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito Processual do Trabalho encontra respaldo no art. 855-A da CLT, que consagra a aplicação do incidente previsto no CPC, não sendo necessária qualquer configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC.
Acerca do assunto, a OJ EX SE n° 40, IV:
"Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários".
Desse modo, para que a execução seja direcionada aos sócios da pessoa jurídica, basta que não sejam encontrados, em nome desta, bens livres e desembaraçados suficientes para saldar o débito trabalhista, entendimento que não foi alterado com o implemento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Ressalte-se que os sócios não apresentaram bens livres e desimpedidos para serem penhorados. Nesse sentido, a indicação de eventual crédito em processo diverso não impede o prosseguimento da execução em face dos mesmos.
Assim, a sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos de fundamentos da decisão ora proferida por este Colegiado.
Nego provimento.
De plano, registre-se que, em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Na hipótese dos autos, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Tudo com fundamento na "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC), afastando-se a incidência do art. 50 do Código Civil.
Nesse contexto, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal.
Registrem-se, por oportuno, os seguintes julgados da Sexta Turma:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócio da empresa executada, mediante a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que restou demonstrada a insuficiência de recursos da sociedade para satisfazer o crédito trabalhista. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos sócios executados, ao fundamento de que "No caso dos autos, as execuções contra a devedora principal restaram infrutíferas, o que é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada. Outrossim, a execução é a fase processual destinada para a satisfação dos créditos do credor, sendo vedada discutir matéria pertinente à causa principal, conforme dispõe o artigo 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual é incabível a rediscussão da existência do grupo econômico. Diante do exposto, não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica-. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a matéria ora controvertida, concernente à aplicação da "teoria menor" ou da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. Uma vez que a controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica, bem como à teoria aplicável (maior ou menor), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, tem-se por inviabilizada a demonstração de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Desta forma, em que pese a constatação de que causa oferece transcendência jurídica, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução. Agravo interno a que se nega provimento. fls. (Ag-AIRR - 422-31.2020.5.08.0129, Relator Ministro: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Data de Julgamento: 20/11/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 42 da Tabela de IRR: " A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?". Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT destacou, com fundamento na legislação infraconstitucional, que é desnecessária "a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da pessoa jurídica, já que a responsabilidade aqui é direta e objetiva, porquanto os lucros do empreendimento, salvo prova em contrário, é que justificam o patrimônio daqueles que integraram o quadro societário da empresa". Ainda observou que "já foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito contra a devedora principal nos autos do processo 0001539-06.2011.5.01.0020, sem que se obtivesse êxito nas diligências realizadas" e que foram "infrutíferos os meios de execução em face da executada". Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025).
Agravos a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora