Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA MONTEIRO DE BRITO
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
11/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/lbf
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, observa-se que a reclamada, ao interpor recurso de revista, não efetuou o pagamento das custas processuais, nem do depósito recursal, sob a alegação de que um dos objetos do recurso trata da gratuidade de justiça. Na oportunidade, a parte não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência.
Fixados esses parâmetros e tendo por norte que as alegações da parte estão desacompanhadas de prova da alegada miserabilidade jurídica, indefere-se o pedido de justiça gratuita.
No caso, o TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica.
Para tanto, a Corte Regional consignou que "A parte reclamada não efetuou o pagamento das custas e nem do depósito recursal, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Esta Relatoria, ao examinar o pleito de justiça gratuita da ré, constatou que ela não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a condição financeira por ela alegada. Com a finalidade de sanar o vício, e, ante o indeferimento da justiça gratuita à recorrente, esta Relatoria despachou, no sentido de que a empresa ré, na qualidade de microempresa, fosse notificada para, querendo, realizar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, este último em observância ao previsto no § 9º do art. 899 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Ocorre, entretanto, que, tendo sido devidamente notificada (Id.9c33bd5), a reclamada manteve-se inerte quanto à determinação, não comprovando, pois, o preparo recursal, apenas peticionou requerendo a reapreciação do pleito. Sem procedência o pedido patronal. Ressalte-se que não há provas robustas, tal como necessário, que confirmem a alegação da reclamada sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, eis que não demonstram a situação de hipossuficiência que alega". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 485-31.2023.5.13.0026, em que é Agravante(s) O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP e é Agravado(s) RENATA MONTEIRO DE BRITO.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 08/04/2024 - ID 0dc70f0. Recurso apresentado em 17/04/2024 - ID 8293506.
Representação processual regular - ID 4807ca3.
Preparo recursal -.sub judice PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 799, § 4º, da CLT; e art. 99, § 7º, do CPC; b) contrariedade à Súmula 463, II, do TST; c) contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST.
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e o consequente não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção.
Sobre o tema, a Turma Julgadora assinalou (ID b812703):
(...) A parte reclamada não efetuou o pagamento das custas e nem do depósito recursal, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Esta Relatoria, ao examinar o pleito de justiça gratuita da ré, constatou que ela não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a condição financeira por ela alegada. Com a finalidade de sanar o vício, e, ante o indeferimento da justiça gratuita à recorrente, esta Relatoria despachou, no sentido de que a empresa ré, na qualidade de microempresa, fosse notificada para, querendo, realizar o pagamento das custas processuais e do, este último em observância ao previsto no § 9º do art. 899depósito recursal da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Ocorre, entretanto, que, tendo sido devidamente notificada (Id.9c33bd5), a, não comprovando,reclamada manteve-se inerte quanto à determinação pois, o preparo recursal, apenas peticionou requerendo a reapreciação do pleito.
Sem procedência o pedido patronal.
Ressalte-se que não há provas robustas, tal como necessário, que confirmem a alegação da reclamada sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, eis que não demonstram a situação de hipossuficiência que.alega Destaco que a concessão do benefício da justiça gratuita é, atualmente, regida pelo parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, que prevê: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"; e foi determinada a notificação da reclamada para efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, nos termos do §2º do art. 932 do CPC/15.
Na Justiça do Trabalho, os depósitos recursais e a quitação regular das custas processuais constituem pressupostos objetivos para o recebimento do recurso (arts. 899, §§ 1º e 7º, e 789, § 1º, da CLT).
Assim, suscito a presente preliminar, e não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção. (Grifos nossos).
Como se vê, restou consignado no acórdão que não há provas robustas, nos autos, que confirmem a alegação do reclamado sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, razão pela qual o Órgão Julgador concluiu que o mesmo não logrou êxito em comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica e não conheceu do recurso ordinário por ele interposto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro contrariedade à Súmula 463, II, do TST, já que o caso analisado se amolda exatamente à disciplina do referido texto sumulado, o qual dispõe que "no caso de, não basta a mera declaração: é necessária a depessoa jurídica demonstração cabal ".impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo Da mesma forma, não se verifica a alegada afronta ao art. 99, § 7º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, uma vez que, conforme consignado no acórdão, ao indeferir o benefício da justiça gratuita ao reclamado, o Relator concedeu-lhe prazo para comprovar o recolhimento do preparo recursal, exatamente como determinam o dispositivo legal e a Orientação Jurisprudencial mencionados. Ocorre que, conforme destacado na decisão, a reclamada não realizou a referida comprovação durante o prazo concedido, tendo apenas apresentado petição requerendo a reapreciação do pleito.
Por fim, o citado art. 799, § 4º, da CLT não possui pertinência alguma com a matéria ora impugnada.
Por tais razões, afigura-se inviável o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) seguimento ao recurso de revista. Publique-se;DENEGO b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias; d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência". DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Em suas razões de agravo, a parte alega que "conforme comprovado nos autos, a Agravante apresentou tempestivamente a justificativa de sua incapacidade financeira para efetuar o depósito recursal, em razão de dificuldades econômicas comprovadas. Inclusive, foram apresentadas evidências documentais de situação financeira delicada, como a venda de bens da empresa". Defende que "De acordo com a Súmula 463, II, do TST, a pessoa jurídica pode obter a concessão do benefício da justiça gratuita mediante comprovação cabal de impossibilidade financeira, o que foi devidamente demonstrado. Sendo assim, deveria ter sido concedido o prazo para regularização do preparo recursal, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC". Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista (fls. 427/428): "[...] A parte reclamada não efetuou o pagamento das custas e nem do depósito recursal, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Esta Relatoria, ao examinar o pleito de justiça gratuita da ré, constatou que ela não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a condição financeira por ela alegada. Com a finalidade de sanar o vício, e, ante o indeferimento da justiça gratuita à recorrente, esta Relatoria despachou, no sentido de que a empresa ré, na qualidade de microempresa, fosse notificada para, querendo, realizar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, este último em observância ao previsto no § 9º do art. 899 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção.
Ocorre, entretanto, que, tendo sido devidamente notificada (Id. 9c33bd5), a reclamada manteve-se inerte quanto à determinação, não comprovando, pois, o preparo recursal, apenas peticionou requerendo a reapreciação do pleito.
Sem procedência o pedido patronal.
Ressalte-se que não há provas robustas, tal como necessário, que confirmem a alegação da reclamada sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, eis que não demonstram a situação de hipossuficiência que alega.
Destaco que a concessão do benefício da justiça gratuita é, atualmente, regida pelo parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, que prevê: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"; e foi determinada a notificação da reclamada para efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário nos termos do §2º do art. 932 do CPC/15.
Na Justiça do Trabalho, os depósitos recursais e a quitação regular das custas processuais constituem pressupostos objetivos para o recebimento do recurso (arts. 899, §§ 1º e 7º, e 789, § 1º, da CLT).
Assim, suscito a presente preliminar, e não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção".
Ao exame. Inicialmente, observa-se que a reclamada, ao interpor recurso de revista, não efetuou o pagamento das custas processuais, nem do depósito recursal, sob a alegação de que um dos objetos do recurso trata da gratuidade de justiça. Na oportunidade, a parte não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência.
Fixados esses parâmetros e tendo por norte que as alegações da parte estão desacompanhadas de prova da alegada miserabilidade jurídica, indefiro o pedido de justiça gratuita. No caso, o TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica. Para tanto, a Corte Regional consignou que "A parte reclamada não efetuou o pagamento das custas e nem do depósito recursal, por ocasião da interposição do recurso ordinário. Esta Relatoria, ao examinar o pleito de justiça gratuita da ré, constatou que ela não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a condição financeira por ela alegada. Com a finalidade de sanar o vício, e, ante o indeferimento da justiça gratuita à recorrente, esta Relatoria despachou, no sentido de que a empresa ré, na qualidade de microempresa, fosse notificada para, querendo, realizar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, este último em observância ao previsto no § 9º do art. 899 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Ocorre, entretanto, que, tendo sido devidamente notificada (Id.9c33bd5), a reclamada manteve-se inerte quanto à determinação, não comprovando, pois, o preparo recursal, apenas peticionou requerendo a reapreciação do pleito. Sem procedência o pedido patronal. Ressalte-se que não há provas robustas, tal como necessário, que confirmem a alegação da reclamada sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, eis que não demonstram a situação de hipossuficiência que alega". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A propósito, colho os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Ocorre que a comprovação da impossibilidade financeira, nos termos da r. Súmula 463, não ficou demonstrada nos autos. Ademais, ainda que concedido, esse benefício estaria limitado apenas ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, já que este é mera garantia do Juízo. No caso concreto, a empresa deixou de efetuar o pagamento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, c/c a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, o que torna inequívoca a deserção. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10575-59.2021.5.03.0184, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2022);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO RELATOR. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 128, I, E 463, II, AMBAS DO TST. OJ 269/II/SBDI-1/TST. ART. 789, §§ 1º E 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. O TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II/TST, o que não restou demonstrado nos autos. No caso concreto, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, c/c OJ 269/SBDI-1/TST, o que torna inequívoca a deserção. Assim, não foi atingida a finalidade da garantia do Juízo, no momento oportuno, além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST, e art. 789, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-178-46.2020.5.06.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 790, § 4.º, DA CLT. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 463, II, do TST), é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma robusta, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017. E conforme estabelece o § 10 do art. 899 da CLT os beneficiários da gratuidade de justiça estão isentos de recolhimento do depósito recursal. Com fundamento na OJ n.º 269, I, da SBDI-1, analisou-se da documentação trazida pelo reclamado nestas razões de Agravo, para exame do pleito referente à assistência judiciária gratuita. Ocorre, entretanto, que os novos documentos anexados não demonstram, de forma inequívoca, a precariedade econômica da reclamada, porquanto não comprovam a insuficiência de recursos ou bens capazes de autorizar a isenção das despesas processuais, ainda que demonstrado o encerramento das atividades empresariais. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é a de que o mero encerramento das atividades empresariais não ocasiona a percepção automática dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes do TST. Para revelar sua incapacidade financeira, era necessária a indicação, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integridade dos ativos financeiros, situação não contemplada na espécie. Como no caso vertente não foi comprovada a hipossuficiência financeira da reclamada para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça, em observância ao disposto no item II da Súmula n.º 463 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1258-66.2018.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA, PRÓ - SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$ 20.000,00, com custas de R$ 400,00. A reclamada, por ocasião da interposição do recurso ordinário, deixou de recolher o depósito recursal e as custas processuais, sob a alegação de que, por se tratar de entidade filantrópica, é beneficiária da gratuidade de Justiça e, portanto, isenta do recolhimento do preparo. Registra-se que o artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, a qual dispõe sobre as normas da CLT com as alterações da Lei nº 13.467/17 e sua aplicação ao processo do trabalho dispõe: "Artigo 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". No caso, a sentença recorrida foi proferida em 6/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, não se aplica ao caso o artigo 899, § 10, da CLT, como quer fazer crer a reclamada. Ressalta-se que o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Com efeito, o Regional expressamente registrou que "a alegação de insuficiência deduzida" por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica - que, no caso, não foi produzida pela recorrente, impondo-se a rejeição do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça renovado em sede recursal", esclarecendo que "os documentos carreados aos autos pela ré referentes a anotações negativas no SERASA (id. 79b5634 - p. 1 a 110) não se prestam ao fim pretendido, uma vez que a informação sobre a existência de protestos e pendências comerciais não demonstram inequivocamente o estado de hipossuficiência econômico-financeira alegado, sendo necessário pelo menos a exibição de recentes demonstrativos contábeis.". Como se observa, a primeira reclamada não buscou fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, defendendo que basta a mera declaração nesse sentido, por se tratar de entidade filantrópica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portando, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (...) (AIRR-101074-22.2017.5.01.0205, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 26/06/2020);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. E, ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, a benesse limita-se às custas processuais - não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa. Precedentes. Decisão que se mantém, com ressalva de posicionamento do Relator quanto ao alcance dos benefícios da Justiça gratuita porventura concedidos. Agravo conhecido e não provido." (...) (Ag-ARR-694-94.2014.5.03.0025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/10/2019).
Do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 485-31.2023.5.13.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.