Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/ds
AGRAVO DA EMPRESA ALMAVIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório quanto a diversos temas alegados no recurso de revista.
Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, com a alegação de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito.
Prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 7-79.2023.5.20.0009, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A, e é Agravada VERA REGINA DOS SANTOS.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ratificando-se as razões de decidir consignadas no despacho denegatório.
A Almaviva interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
1. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
RECURSO DE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS
ROT 0000007-79.2023.5.20.0009
RECORRENTE: VERA REGINA DOS SANTOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: VERA REGINA DOS SANTOS E OUTROS (2)
Recorrente(s): 1. ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
Recorrido(a)(s): 1. VERA REGINA DOS SANTOS
Interessado(a)(s):
RECURSO DE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
INFORMATICA S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2023 - Id
43c3a13; recurso apresentado em 06/09/2023 - Id abf769b).
Representação processual regular (Id 40da099).
Preparo satisfeito (Id d8ad493).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
(13949) / RESCISÃO INDIRETA
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-
I/TST.
- violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da
Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Em síntese, a recorrente alega que considerando o mínimo legal,
paga salário hora superior ao mínimo vigente, impugnando as alegações autorais.
Sustenta que "considerando o valor do salário hora, a reclamada
paga salário bem superior ao mínimo vigente e por cada hora trabalhada considerando
o salário pago de R$998,00 a empresa paga aos colaboradores o valor de R$5,53,
enquanto que o trabalhador com carga horaria de 44 horas semanais que recebem
R$1.045,00 tem como salário hora o valor de R$4,75".
Analiso.
Considerando as premissas de que: (1) "Analisando os
contracheques juntados aos autos (ID 21a7705), percebe-se claramente o erro da
reclamada na realização do pagamento mensal ao obreiro, tendo em vista que em no
ano de 2019 a fevereiro de 2021, a título de exemplo, a empresa deixou de reajustar o
e (2)salário, ignorando o mínimo vigente naquele ano estabelecido pela legislação."; "O
recebimento do salário-mínimo nacional é uma garantia constitucional assegurada a
todos os trabalhadores, nos termos do art. 7º, IV da CF/88, portanto, devido a sua
previsão legal e presença em norma coletiva, ID. 121a44c, não é possível o
percebe-se, nitidamente, que a parte recorrentedescumprimento pelo empregador."
almeja revolver os elementos probatórios dos autos, sem delimitar teses estritamente
jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126
do TST.
Conforme artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de
análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os
elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte
Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as
especificidades probatórias de cada processo.
Portanto, nego seguimento.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da
Constituição Federal.
Não resignada com a Decisão Regional, alega a Recorrente que "
O desconto nomeado como adiantamento de verbas, é referente a valores recebido
fora da folha de pagamento através de depósito em conta, e que apenas consta nos
."contracheques para fins contábeis
Analiso.
Considerando o registro de que "a reclamada não comprovou os
pagamentos "extra folha" através do ônus que lhe incumbia, por se tratar do fato
extintivo do direito autoral, apesar de afirmar que tais valores foram depositados na
percebe-se, nitidamente, que a recorrente almeja rediscutir asconta da obreira.",
premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é
admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST.
Na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de
análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os
elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte
Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as
especificidades probatórias de cada processo.
Portanto, nego seguimento.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da
Constituição Federal.
A Recorrente alega que "o desconto nomeado como
adiantamento de verbas, é referente a valores recebido em data diversa da folha de
pagamento através de depósito em conta, e que apenas constam nos contracheques
como demonstrativo para fins contábeis."
Analiso.
Considerando a premissa do acórdão de que "recorrente não
comprovou ter realizado o pagamento das férias adquiridas pelo recorrido no
momento oportuno, sendo ônus que lhe incumbia, assim, entende-se que apenas as
apresentações dos contracheques (ID. 21a7705), dos avisos de férias (ID. 894bf34) e
recibos (ID. 1c47311), sem assinaturas da obreira, não são suficientes para
", não vislumbro as violações alegadas.comprovação da tese da reclamada.
Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do
TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST
revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela
Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as
especificidades probatórias de cada processo.
Portanto, nego seguimento.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
(13707) / FGTS
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da
Constituição Federal.
A Recorrente defende que "A reclamada desde a contratação
sempre procedeu com os recolhimentos das parcelas de FGTS não havendo nenhuma
irregularidade nos recolhimentos, como se comprova pelos extratos juntados."
Aprecio.
Não vislumbro as violações indicadas, considerando a premissa
de que " verifica-se que tanto o extrato do FGTS juntado pelo reclamante (ID. 3572c36,
fls. 20) quanto pela própria reclamada (ID. 232a309, fls. 101) demonstram a ausência
dos depósitos na conta do obreiro acerca do período indicado na inicial (ID. bcf6e52,
fls. 4)."
Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do
TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST
revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela
Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as
especificidades probatórias de cada processo.
Portanto, nego seguimento.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
(13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da
Constituição Federal.
A Recorrente impugna a condenação ao pagamento da multa do
artigo 477 da CLT.
Alega que não houve atraso no pagamento das verbas
rescisórias.
Analiso.
Considerando que o acórdão reconheceu a rescisão indireta,
infere-se que a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT está em
consonância com a Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o
seguimento do recurso, na linha do §7º do artigo 896 e Súmula 333 do TST.
Registro precedentes de as Turmas do TST nesse mesmotodas
sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO
INDIRETA. Demonstrada contrariedade à Súmula n.º 462 do TST, o
processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de
Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE
REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO
INDIRETA. Nos termos da jurisprudência que se consolidou no
âmbito desta Corte Superior - Súmula n.º 462 do TST -, ainda que
exista controvérsia a respeito da rescisão do contrato de trabalho,
é devida a multa do § 8.º do art. 477 da CLT, a qual deve ser
excluída apenas quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e
provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Revista n.º TST-RR-2537-44.2011.5.02.0311, em que é Recorrente
PATRICIA DE OLIVEIRA MENEZES e são Recorridos ICOMON
TECNOLOGIA LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S.A" (RR-2537-
44.2011.5.02.0311, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 30/11/2018).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. APELO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO
ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RECONHECIMENTO DA RESCISÃO
INDIRETA EM JUÍZO. Verifica-se que a decisão do Tribunal Regional
convergiu com o entendimento firmado no âmbito desta Corte
Superior, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta
em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista
no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega
provimento.(Ag-AIRR-448-50.2022.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora
Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015
/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte está firmada
no sentido de que amultaprevista no § 8º doart.477daCLTapenas é
indevida quando o trabalhador der causa à mora, conforme
preceitua a Súmula nº 462 do TST. Nesse contexto, o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em
juízo não afasta a incidência da penalidade. Ademais, esta Corte
Superior dispõe, quanto à aplicação damultaprevista noart.477, §
8º, daCLTque a mesma será devida sempre que houver pagamento
das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, não
havendo a sua aplicação somente quando comprovar que o atraso
decorreu de culpa do empregado. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento" (RR-840-20.2021.5.11.0009, 3ª
Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA
CLT. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No
que se refere ao tema multa do art. 477 da CLT, a decisão regional
é no sentido de que o reconhecimento em juízo da rescisão
indireta não obsta a aplicação da multa a que se refere o §8º, do
artigo 477 da CLT. Conforme decidido, a questão está em
consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho. Aplica-se, no caso, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da
CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão
agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a
que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o
valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa,
com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-16162-
46.2020.5.16.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
Ramos, DEJT 18/08/2023).
MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal a quo
ao concluir que o reconhecimento, em juízo, da rescisão indireta
do contrato de trabalho não impede a condenação da reclamada
ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, decidiu em harmonia
ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Com
efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o
reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de
elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como
obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no
feito. Agravo não provido. (Ag-RRAg-10724-90.2021.5.18.0005, 5ª
Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. APELO
SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo foi
claro ao expor as razões de decidir em prol da confirmação da
improcedência do pedido de indenização por danos morais,
decorrente dos acidentes de trabalho sofridos pela empregada, a
suplantar a discussão acerca de suposta responsabilidade objetiva
do empregador, pelo exercício de atividade de risco (atendimento
médico e de enfermagem). Isso porque, o conjunto probatório, em
especial o depoimento das testemunhas, inclusive aquelas
arroladas pela própria autora, corrobora a tese de defesa, no
sentido de que " os acidentes ocorreram por culpa exclusiva da
reclamante, em virtude de atos inseguros, pois no primeiro
infortúnio ela não observou procedimento correto para ministrar
medicação em paciente agitado e, no segundo acidente, mesmo
diante de material próprio e recomendado, ela se espetou na
ponta de uma agulha ". Registrado, ainda, que os documentos
acostados aos autos " demonstram que depois dos infortúnios a
reclamante foi corretamente atendida e examinada ", não havendo
também como prevalecer eventual alegação de conduta omissiva
por parte da reclamada. Caracterizada a apreciação da
controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, tem-se
por justificada a rejeição dos declaratórios. Consequentemente,
não prospera a arguição de nulidade do acórdão regional, por
negativa de prestação jurisdicional, a afastar o reconhecimento da
transcendência da causa, por quaisquer de suas diversas
vertentes. Incólumes os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal;
489 do CPC e 832 da CLT que, dentre os dispositivos invocados
pela recorrente, são os únicos a autorizar o exame da preliminar,
na dicção da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento
desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM
QUE DELIMITADA A AUSÊNCIA DE CULPA DO ENTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS POR PARTE DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE
- ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
HOSPITALAR). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. A questão
versada no apelo está centrada na suposta responsabilidade
subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela
empregadora da autora, PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (primeira reclamada), cuja
relação com o segundo reclamado foi examinada pelo Tribunal
Regional, sob o prisma da Súmula nº 331 do TST e da
caracterização de contrato de prestação de serviços. Tendo em
vista a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do
Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo
Tribunal Federal acerca de quais atos omissivos ensejaria
responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública,
reconheço a transcendência jurídica da causa. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema
246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica
segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,
seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º,
da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que
a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de
constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC
nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil
do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a
existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de
comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos
encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Tendo em vista que
o acórdão regional, soberano na análise da prova, ao afastar a
responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, delimitou a
ausência de ato culposo do ente da Administração Pública quando
da fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas
a cargo da primeira reclamada, conclui-se que o decisum encontra-
se em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no
precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do
item V da Súmula nº 331 do TST. Por outro lado, somente com o
reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista,
procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível
se concluir pela culpa do ente da Administração Pública na
fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora
da autora. Por conseguinte, o processamento da revista encontra
óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de
instrumento desprovido. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, DEVIDO EM RAZÃO DO
CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO. VERBAS RECONHECIDAS EM
JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO DE
JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Constatada dissonância de entendimento entre a
decisão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte acerca
da caracterização de justa causa do empregador, suficiente a
declaração de rescisão indireta, pelo descumprimento de
obrigações contratuais, em especial o não pagamento de adicional
de insalubridade, em grau compatível com a atividade exercida
pela trabalhadora, impõem-se o reconhecimento da
transcendência política da causa, para melhor exame da alegação
de afronta ao artigo 483, alínea "d", da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
AUTORA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS
EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO,
DEVIDO EM RAZÃO DO CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO.
VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º,
DA CLT. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência
política quando constatada dissonância entre a decisão recorrida e
o entendimento jurisprudencial deste Tribunal. Na hipótese, o
pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca
incorreção do pagamento do adicional de insalubridade devido à
autora durante todo o pacto laboral, sendo que fazia jus à
percepção da parcela, em grau máximo, em razão do contato com
agente biológico. De igual modo, sobreleva a condenação em
horas extras, resultante da supressão parcial do intervalo
intrajornada na vigência do contrato de trabalho da reclamante,
parcelas sobre as quais, aliás, sequer houve irresignação por parte
da empregadora perante esta instância extraordinária. Nesse
ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais
configura conduta grave do empregador, sendo possível o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos
termos do art. 483, "d", da CLT, sobretudo quando verificada a
inobservância do pagamento de horas extras e do adicional de
insalubridade. Precedentes. Ressalte-se que, reconhecida a
rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se acrescer à
condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois essa somente
seria indevida na hipótese de a mora no pagamento das verbas
rescisória resultar de culpa do empregador, o que não se verifica
(RRAg-neste caso, conforme precedente desta Sexta Turma
1001175-49.2019.5.02.0039, Relatora Ministra Kátia Magalhães
Arruda, DEJT 02/12/2022). Recurso de revista conhecido e provido"
(RRAg-11238-79.2017.5.18.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador
Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08
/2023)[sem grifos no original].
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO
ARTIGO 477 DA CLT - RESCISÃO INDIRETA - TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de contrariedade à Súmula/TST
nº 462). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de
decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada
desta Corte (Súmula/TST nº 462), revela-se presente a
transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do
exame do apelo. Quanto à questão de fundo, tem-se que, após o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da e. SBDI-1, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento
da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não será devido o seu
pagamento. Essa diretriz encontra-se cristalizada na Súmula/TST nº
1. No presente caso, o Tribunal Regional de origem entendeu
pela inaplicabilidade da multa prevista no § 8º do artigo 477, da
CLT, tendo em vista a rescisão foi reconhecida apenas
judicialmente. Neste passo, entende-se que a quitação incompleta
das verbas rescisórias devidas ao empregado, quando da rescisão
contratual, importa em mora salarial, sendo irrelevante o fato de a
rescisão indireta do contrato de trabalho ter sido reconhecido por
decisão judicial, já que a lei não faz qualquer ressalva a esse
respeito, e, ainda, porque a decisão que reconhece a forma de
rescisão do contrato não é constitutiva, mas declaratória, ou seja,
reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas à época da
quitação. Desta forma, ao excluir da condenação o pagamento da
multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, o Regional contrariou a
referida Súmula (Súmula/TST nº 462). Recurso de revista conhecido
e provido " (RR-1001350-79.2020.5.02.0242, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022).
DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE
DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a
decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na
Súmula nº 462, verifica-se a transcendência política, nos termos do
artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Com o cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a
adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da
existência de vínculo de emprego ou da forma de dissolução
contratual, não é suficiente para afastar a aplicação da multa
prevista no artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das
verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer por culpa do
empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Entendimento
consolidado na Súmula nº 462. No caso, o egrégio Tribunal
Regional entendeu que, em razão da controvérsia sobre a
modalidade de rescisão contratual ter sido dirimida em juízo, não
seria devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Ademais, inexiste
no acórdão impugnado notícia de que a autora tenha dado causa à
mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento.(RR-1000772-
03.2018.5.02.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 28/08/2023)
Portanto, nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
(8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) /
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da
Constituição Federal.
A Recorrente argumenta que " Tendo em vista que a Reclamada
se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de
pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011, não
há que se falar em recolhimentos previdenciários. "
Examino.
Considerando o entendimento de E. Tribunal Regional de que " a
prestação de serviços, fato gerador da responsabilidade, é posterior à data de vigência
da Lei n° 12.546/2011, e uma vez que a recorrente declara que se qualifica para a
incidência da desoneração requerida, tem-se que é indevida a contribuição da
reclamada nos moldes dos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991, no período da
contratualidade do autor.", não vislumbro as violações alegadas.
Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do
TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST
revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela
Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as
especificidades probatórias de cada processo.
Denego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842)
/ SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DA TOTAL INOBSERVÂNCIA AO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT
Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte
transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o
prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os
dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes.
Nesse sentido, observe-se:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº
13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I,
DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA
CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta
Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de
revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável
da decisão recorrida quea transcrição do trecho exato
consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao
debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos
fundamentos de fato e de direito constantes da decisão
regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a
mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase,
sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do
pois,relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva,
para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível
a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto,
a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos
intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela
jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do
artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não
conhecidos" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José
Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
Por isso, nego seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
ARACAJU/SE, 11 de setembro de 2023.
JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
Desembargador Federal do Trabalho
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "a Agravada, explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendiam combater, tanto é que o Nobre Ministro, relatou os assuntos narrados no Recurso, sem nenhuma dificuldade".
Afirma que "é completamente equivocado o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista, pois a Agravante colocou os expressamente os motivos pelos quais este é objeto do Recurso de Revista ora 'trancado'".
Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
No caso, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, com a alegação de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito.
Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer.
Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática quando, nas razões do agravo, a parte não apresenta a viabilidade do conhecimento do agravo de instrumento cujo seguimento foi denegado monocraticamente.
O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática, expondo argumentações genéricas, sem delimitação da matéria recorrida, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Fica prejudicado o exame da transcendência.
Pelo exposto, não conheço ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turmado Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora