Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma KA/pg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE PARA O TRT. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS PELA CORTE REGIONAL POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO ANTE A FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONCLUSÃO DE QUE HAVERIA PRECLUSÃO LÓGICA. REGISTRO DE QUE AS QUESTÕES ALEGADAS PARA O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO TERIAM SIDO EXAMINADAS NA VARA DO TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela executada, ficando prejudicada análise da transcendência.
No caso, é nítida a intenção da embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a inobservância dos requisitos previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT e configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 286-12.2014.5.03.0023, em que é Embargante TV ÔMEGA LTDA. e são Embargado(a)S CASSIA LAGE VIANA, TV MANCHETE LTDA. e VEICULAÇÃO COMERCIAL LTDA..
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela executada, ficando prejudicada análise da transcendência.
Dessa decisão, a parte opõe embargos de declaração. Alega omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela parte, registrando os seguintes fundamentos na ementa no acórdão embargado:
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE PARA O TRT. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS PELA CORTE REGIONAL POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO ANTE A FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONCLUSÃO DE QUE HAVERIA PRECLUSÃO LÓGICA. REGISTRO DE QUE AS QUESTÕES ALEGADAS PARA O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO TERIAM SIDO EXAMINADAS NA VARA DO TRABALHO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No recurso de revista a parte não demonstra de forma explícita e fundamentada por que teriam sido violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos 5º, II, XXXV e LV, 170, II, e 193 da CF/88 no título do tópico recursal e no final das razões do referido tópico, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
Cabe ressaltar que a parte também efetuou a transcrição do teor dos referidos dispositivos, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do seu texto normativo também não atende à exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, II, da CLT.
Pelas mesmas razões a parte não efetua o confronto analítico entre as teses assentadas no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Em suas razões de embargos de declaração, a parte defende a inexigibilidade do título executivo, com fundamento no Tema 360/STF. Também afirma que "diversamente do quando entendido por Vossas Excelências, data maxima venia, há indicação 'de forma explícita e fundamentada' quanto aos dispositivos violados, inexistindo mero apontamento ou ausência de fundamentação acerca das razões de violação". À análise. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"Não conheço dos recursos de agravo de instrumento e de agravo de petição, interpostos concomitantemente pela executada, por violação ao princípio jurídico da unirrecorribilidade, bem como por preclusão lógica, uma vez que o pedido de parcelamento da dívida pressupõe a concordância da agravante executada com o valor do quantum debeatur da dívida trabalhista exequenda fixado pela r. decisão de liquidação. Também não conhecemos dos referidos recursos, por ausência de garantia da execução e de prequestionamento das teses recursais, ante a inexistência de decisão proferida em embargos à execução."
No acórdão embargado constou a seguinte fundamentação sobre o caso concreto:
No recurso de revista a parte não demonstra de forma explícita e fundamentada por que teriam sido violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos 5º, II, XXXV e LV, 170, II, e 193 da CF/88 no título do tópico recursal e no final das razões do referido tópico, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
Cabe ressaltar que a parte também efetuou a transcrição do teor dos referidos dispositivos, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do seu texto normativo também não atende à exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, II, da CLT.
Pelas mesmas razões a parte não efetua o confronto analítico entre as teses assentadas no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular.
De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais a decisão embargada não se mostrou integralmente fundamentada, assim como para sanar erro material.
No caso, é nítida a intenção da embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a inobservância dos requisitos previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Nesse contexto, não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório, é cabível a imposição de multa.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora