Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROGERIO RODRIGUES DO CARMO
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26031700300901000000111558173?instancia=2
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26031700300901000000111558173?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA / mss
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - O fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista foi a inobservância do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição de trecho específico da controvérsia quanto ao tema analisado ("DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização"). 2 - Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte se limita a alegar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista e reiterar a matéria de fundo quanto ao tema "Horas extras. Parcelas vincendas". 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4 - Prejudicada a análise da transcendência.
5 - Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 38900-03.2008.5.04.0821, em que é Agravante(s) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Agravado(s) PAULO ROGERIO RODRIGUES DO CARMO.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor dos fundamentos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019).
Nego seguimento ao recurso, tópico "1. HORAS EXTRAS.
PARCELAS VINCENDAS".
CONCLUSÃO Nego seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a fls. 2.241/2.243, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O agravo de petição é tempestivo (notificação no Id f89ac08 e agravo no Id 6541a6c) e a representação regular (procuração no Id d1bc48f - Pág. 21). É delimitada a matéria e não são noticiados fatos impeditivos ao direito de agravar. Portanto, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo. A executada é notificada para contraminutar (Id a503a43) e silencia. II - MÉRITO 1. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS Opõe-se o exequente à decisão da origem que julga extinta a execução, nos termos do inc. II do art. 924 do CPC. Assevera que o título executivo determina o pagamento de diferenças de horas extras, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto os cálculos homologados contemplam as diferenças salariais até o mês de dezembro de 2020, sendo imprescindível a complementação da conta em relação às parcelas vincendas. Postula a reforma do julgamento a quo. Analisa-se. Acerca dessa questão, a Julgadora singular profere a seguinte decisão, verbis (Id 57b1d15): Vistos, etc. Diante do cumprimento integral da obrigação da reclamada nos presentes autos, julgo por sentença extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Ante os termos do Provimento Conjunto nº 12, de 19/12/2013, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Portaria nº 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da UNIÃO para ciência dos recolhimentos previdenciários comprovados nos autos. Proceda a Secretaria da Vara do Trabalho à inclusão da informação de quitação da dívida, no sistema informatizado, para envio ao TST, nos termos do disposto no Provimento Conjunto nº 11, de 31 de agosto de 2011, do E. TRT da 4ª Região. Liberem-se o depósito recursal de ID e29403e - pág. 16, o depósito judicial de ID 3a62a05 e o saldo remanescente dos depósitos judiciais descritos no documento de ID 1f76d18, por meio de alvarás, a favor da reclamada. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações acima, arquive-se o processo. No que aqui interessa, o título executivo condena a executada ao pagamento de [...] horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados e feriados, [...] (Id 538eb9c - Pág. 28). Por sua vez, os Ministros da 6ª Turma do TST dão provimento ao recurso de revista do exequente, para [...] incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido de horas extras [...] (Id 81591dd - Pág. 27). Ainda, no que tange às parcelas vincendas, consta na fundamentação do acórdão do TST o que segue (Id 81591dd - Pág. 26): [...] A relatora já defendeu posicionamento contrário à concessão de parcelas vincendas quanto às horas extras, mas adere ao posicionamento majoritário da 6.ª Turma. Este Colegiado, dentre outros do TST, entende que o fato de a condenação depender da efetiva prestação de labor extraordinário não impede o deferimento dos valores vincendos, porque eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do artigo 471, I, do CPC. [...] Sinala-se que a redação do art. 471, I, do CPC/73 era a seguinte: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Esse dispositivo legal corresponde ao atual art. 505 do CPC/15, verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Como se vê, o título executivo expressamente condena a executada ao pagamento de horas extras em parcelas vincendas enquanto houver a prestação de serviço do exequente em tais condições, havendo o trânsito em julgado em relação à matéria. Sendo assim, não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC). Ademais, a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por fim, nos termos do inc. I do art. 505 do CPC, acima reproduzido, somente por meio do ajuizamento de ação revisional poderá a executada invocar a modificação no estado de fato ou de direito, para alterar o que foi estatuído na decisão transitada em julgado, na qual haverá ampla dilação probatória, com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), conforme o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 76 desta Seção Especializada, cujo texto se reproduz a seguir: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 76 - EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AÇÃO REVISIONAL. A alteração de determinada situação fática relacionada a parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional. Artigo 505, I, do CPC/2015. Por todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar o prosseguimento da execução quanto às parcelas vincendas a título de horas extras. III - PREQUESTIONAMENTO Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelas partes, para todos os efeitos legais, conforme o disposto na Súmula nº 297, I, do TST (Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito) e na OJ nº 118, da SDI-I, também do TST (Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este).
Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, argumenta que o TRT, ao entender que o adicional por tempo de serviço integrado pelas diferenças salariais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que o utilizam como base de cálculo, teria violado a coisa julgado e a segurança jurídica. Salienta não ser possível a inovação ou modificação do título executivo na fase de liquidação.
Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, acostando aresto para confronto de teses.
Ao exame. No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista foi a inobservância do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição de trecho específico da controvérsia quanto ao tema analisado ("DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização"). Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e reiterar a matéria de fundo do recurso de revista quanto ao tema "Horas extras. Parcelas vincendas". Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 38900-03.2008.5.04.0821 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 19:57
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 15:10
Distribuição (sorteio)
09/09/2024, 15:08
Recebimento
11/07/2024, 18:10
Baixa Definitiva
21/08/2012, 11:59
Trânsito em julgado
21/08/2012, 11:59
Publicação
06/07/2012, 07:00
Provimento em Parte
27/06/2012, 09:00
Inclusão em pauta
21/06/2012, 07:00
Publicação
20/06/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2012, 15:29
Conclusão (para julgamento)
24/04/2012, 13:31
Redistribuição (sucessão; sorteio)
24/04/2012, 12:55
Remessa (outros motivos)
19/04/2012, 12:34
Conclusão (para julgamento)
26/03/2012, 15:14
Redistribuição (sucessão; sorteio)
26/03/2012, 13:33
Remessa (outros motivos)
23/03/2012, 16:42
Remessa (outros motivos)
20/03/2012, 18:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)