Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/ch
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto Tema 42 da Tabela de IRR:
"Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113) Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)" Por outro lado, no caso dos autos, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos.
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, a parte limitou-se a alegar violação a dispositivos infraconstitucionais, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT.
Acerca da alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pela inclusão do executado somente na fase de execução - após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a matéria não consta do excerto transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e a parte não transcreveu o excerto do acórdão do TRT, a fim de demonstrar o prequestionamento, inviabilizando o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001646-73.2018.5.02.0080, em que é Agravante(s) ENRIQUE FERNANDEZ MARTINEZ e são Agravado(s)S CONSÓRCIO MENDES JUNIOR-ISOLUX CORSAN, DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. e MOISES ALVES DOS SANTOS.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o conhecimento do recurso de revista.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
Ademais, na desconsideração da personalidade jurídica da execução trabalhista não se aplica o disposto no art. 50 do Código Civil, voltado às relações jurídicas que permitem a avaliação de risco, mas, sim, a chamada "teoria menor" na qual a responsabilidade dos sócios decorre do mero inadimplemento, já que o empregado não faz avaliação de risco quando contrata com o empregador e/ou tem seus direitos violados. (...) Evoluiu o entendimento sobre o tema para a aplicação do previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme previsto também no §2º do art. 4º da Lei 6.830/80, dada a mesma característica de hipossuficiência do consumidor em relação à empresa e ao trabalhador em relação ao empregador, pelo qual pode haver a desconsideração da personalidade jurídica sempre que tal personalidade constituir óbice à satisfação do direito do hipossuficiente. (...) Nas relações de consumo, assim como nas relações de trabalho, aplica-se a chamada "Teoria Menor". Assim, a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista prescinde da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Prescinde, até mesmo, da demonstração de culpa do sócio, seja direta ou indireta ("in eligendo" ou "in vigilando").
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões de recurso de revista, defende que é inaplicável ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. E afirma que "o recorrente não participou da fase de conhecimento do presente processo, não tendo a oportunidade de produzir todas as provas às quais teria direito [...] a apresentação de defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fato é que a produção de provas é bem mais RESTRITA, sendo violados a ampla defesa e o contraditório". Aponta violação do art. 5º, LIV, Constituição Federal e de dispositivos infraconstitucionais.
À análise.
A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, a parte limitou-se a alegar violação a dispositivos infraconstitucionais, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT.
Acerca da alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pela inclusão do executado somente na fase de execução - após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a matéria não consta do excerto transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, e §2º da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR - 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR - 10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. À análise. Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e a parte não transcreveu o excerto do acórdão do TRT, a fim de demonstrar o prequestionamento, inviabilizando o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001646-73.2018.5.02.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.