Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/dng
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso concreto, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras, declarando a invalidade do regime de compensação adotado (banco de horas) com base nos seguintes fundamentos: a) demonstrada a invalidade formal do regime: "Ao contrário do alegado pela ré, os ACTs não preveem a adoção do regime banco de horas"; b) também restou demonstrada a invalidade material do regime adotado: "ficou evidenciado que os aspectos materiais também não restaram observados pela ré, pois constata-se que havia a habitual prestação de horas extras e, em algumas oportunidades, além do limite de 10 horas ao dia [...]Ademais, não há demonstração do fornecimento de extrato mensal ao empregado a fim de possibilitar o controle do saldo de horas". No recurso de revista, quanto ao banco de horas, a parte limita-se a defender a validade formal do regime de compensação adotado, argumentando que restou demonstrado que o acordo coletivo colacionado nos autos autoriza a implementação do regime de compensação na modalidade banco de horas e que eventual ausência de autorização normativa não impediria a adoção do citado regime ante a disposição prevista no art. 2º da Lei nº 5.811/72. Contudo, a parte não impugna o segundo fundamento, autônomo e relevante, apontado no acórdão recorrido para manter a sentença de primeiro grau, qual seja, a invalidade material do regime de compensação.
Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) e a inobservância do requisito inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 488-44.2020.5.09.0594, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) ADELSON ANTONIO DE LIMA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado quanto ao tema "horas extras - compensação de jornada - banco de horas". Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
[...]HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Despacho denegatório do recurso de revista:
[...]
Nas razões de agravo de instrumento, a parte sustenta se insurge contra os temas em epígrafe. Indica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 7º, XXVI, da CF.
Como se vê, os fragmentos indicados pela parte, que tratam sobre dispositivos normativos, são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos:
[...] b) em relação às horas extras, "por amor à brevidade e a celeridade processual, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos lançados no acórdão recentemente proferido por este Colegiado nos autos 0000748-92-2018-5-09-0594, publicado em 23/05/2019, de relatoria da Exma. Des Ana Carolina Zaina, por tratar de situação similar envolvendo a mesma ré, "in verbis": '[...]. Ao contrário do alegado pela ré, os ACTs não preveem a adoção do regime banco de Horas [...].Portanto, como bem destacado na r. sentença, a cláusula coletiva trata de "horário flexível" e não de banco de horas, o que permite a conclusão de que a ré não cumpriu o requisito formal, havendo ineficácia do banco de horas já sob esse prisma. Destaca-se, porque oportuno, que a cláusula 23 do ACT 2015/2017, invocada pela ré, também não institui o banco de horas, mas apenas dispõe sobre a dobra de turno e o pagamento de adicional de 100% [...].Outrossim, a Lei 5.811/72, citada pela recorrente, não trata do banco de horas. De qualquer forma, resta analisar o aspecto material. Compulsando os autos, ficou evidenciado que os aspectos materiais também não restaram observados pela ré [...]'". Registre-se que tais trechos se mostram essenciais, especialmente porque relacionam os fundamentos de direito com o caso concreto.
Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pelo que, ainda que por fundamentação diversa, há de ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que cumpriu devidamente o requisito do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Reitera a matéria de fundo quanto ao regime de compensação de jornada.
Ao exame. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso concreto, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras, declarando a invalidade do regime de compensação adotado (banco de horas) com base nos seguintes fundamentos: a) demonstrada a invalidade formal do regime: "Ao contrário do alegado pela ré, os ACTs não preveem a adoção do regime banco de horas"; b) também restou demonstrada a invalidade material do regime adotado: "ficou evidenciado que os aspectos materiais também não restaram observados pela ré, pois constata-se que havia a habitual prestação de horas extras e, em algumas oportunidades, além do limite de 10 horas ao dia [...]Ademais, não há demonstração do fornecimento de extrato mensal ao empregado a fim de possibilitar o controle do saldo de horas". No recurso de revista, quanto ao banco de horas, a parte limita-se a defender a validade formal do regime de compensação adotado, argumentando que restou demonstrado que o acordo coletivo colacionado nos autos autoriza a implementação do regime de compensação na modalidade banco de horas e que eventual ausência de autorização normativa não impediria a adoção do citado regime ante a disposição prevista no art. 2º da Lei nº 5.811/72. Contudo, a parte não impugna o segundo fundamento, autônomo e relevante, apontado no acórdão recorrido para manter a sentença de primeiro grau, qual seja, a invalidade material do regime de compensação.
Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) e a inobservância do requisito inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual deve a parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora