Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA / mss
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DECISÃO LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INSS COTA PARTE EMPREGADOR. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT afirmou que "(...) a agravante se insurge contra cálculos de atualização do juízo de execução, referentes à decisão líquida já transitada em julgado na Alta Corte Especializada, com planilhas que a integram ao Id. 1d4465c. Ocorre que, conforme ressaltado pelo Juízo da execução, os referidos cálculos integram decisão já protegida pelo manto da coisa julgada, não havendo o que se discutir neste momento processual.". 3 - Nas razões do recurso de revista, a parte aponta impropriedade dos cálculos da execução, por ter apurado INSS cota parte empregador, ao passo em que a empresa estaria amparada pelos benefícios da desoneração da folha de pagamento.
4 - Da análise das razões deduzidas pela parte em seu recurso de revista, em confronto com o trecho do acórdão do TRT transcrito, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Regional, o que inobserva o art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
5 - É válido registrar, ademais, que o Pleno dessa Corte Superior fixou tese vinculante no julgamento do IRR nº 131 no sentido de que "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.", o que foi observado pelo TRT no caso dos autos. 6 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 772-76.2020.5.20.0002, em que é Agravante(s) ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. e é Agravado(s) BRAULIO MENEZES SAMPAIO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. DECISÃO LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INSS COTA PARTE EMPREGADOR. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT De início, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2024 - Id 97caf4e; recurso apresentado em 14/05/2024 - Id b976c15).
Representação processual regular (Id d3b4d62).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Não resignada com o Acórdão Regional, aduz a Recorrente que "Nos cálculos homologados, apurou-se INSS cota empresa, no entanto, tal valor não deve ser apurado, tendo em vista que a Reclamada ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S.A se enquadra na categoria que tem amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e portanto já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011".
Pugna pela reforma do julgado.
Aprecio.
A Corte Regional, procedendo à análise dos autos, verificou que pretende a Recorrente discutir matéria sobre a qual já houve a incidência da coisa julgada, não sendo passível de reforma nesta fase processual, porquanto "[ ] a agravante se insurge contra cálculos de atualização do juízo de execução, referentes à decisão líquida já transitada em julgado na Alta Corte Especializada, com planilhas que a integram ao Id. 1D4465c".
Nesse passo, não visualizo afronta aos dispositivos indicados pela Apelante, revelando-se inviável o seguimento do Recurso.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta, em suma, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, inclusive de transcendência da matéria objeto de discussão. Entende que, ao deixar de analisar o mérito do recurso de revista, a decisão monocrática cerceou seu direito de amplo acesso à Justiça e entrega completa da jurisdição.
Nas razões do recurso de revista, a parte aponta impropriedade dos cálculos da execução, por ter apurado INSS cota parte empregador, ao passo em que a empresa estaria amparada pelos benefícios da desoneração da folha de pagamento.
Aponta violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame. A fim de comprovar o prequestionamento, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do seu recurso de revista:
Cumpre esclarecer que a agravante se insurge contra cálculos de atualização do juízo de execução, referentes à decisão líquida já transitada em julgado na Alta Corte Especializada, com planilhas que a integram ao Id. 1d4465c. Ocorre que, conforme ressaltado pelo Juízo da execução, os referidos cálculos integram decisão já protegida pelo manto da coisa julgada, não havendo o que se discutir neste momento processual. Sendo assim, não se vislumbram motivos para ajustes.
A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos.
Da análise das razões deduzidas pela parte em seu recurso de revista, em confronto com o trecho do acórdão do TRT transcrito, verifica-se que a parte não impugna especificamente os fundamentos adotados pelo Regional para indeferir sua pretensão na origem, o que inobserva o art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Com efeito, nota-se que as alegações recursais da parte em nada tratam da ocorrência de coisa julgada quanto à matéria, por se tratar de decisão líquida já transitada em julgado, não cabendo mais a discussão sobre a metodologia de cálculo.
É válido registrar, ademais, que o Pleno dessa Corte Superior fixou tese vinculante no julgamento do IRR nº 131 no sentido de que "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.", o que foi observado pelo TRT no caso dos autos. Nesse contexto, não se viabiliza o processamento do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora