Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/ds
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. A parte recorrente, reclamada J.J. INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, não havia interposto recurso de revista, tampouco agravo de instrumento, até o presente momento processual. Apenas quem os havia interposto foi o ESPÓLIO DE DILTON MIRANDA DE ALMEIDA e MARIA FERNANDA PINTO LOPES. Desse modo, a decisão monocrática objeto do agravo interno, ora interposto pela reclamada, tão somente negou provimento ao agravo de instrumento do espólio, nada dispondo em sentido que interessasse, processualmente, à reclamada.
Não obstante, o agravo interno é interposto pela reclamada, com o expresso requerimento de conhecimento e provimento do recurso de revista obstaculizado, que, como visto, foi interposto por parte diversa.
É de se constatar que a situação causada no presente processo é de extrema anomalia: uma parte interpõe agravo interno para buscar a reforma de decisão monocrática que negou provimento a recurso interposto por outra parte, que não se insurgiu contra tal decisão. É patente, portanto, que o agravo interno interposto pela reclamada é destituído de dois pressupostos recursais intrínsecos: legitimidade e interesse.
Registre-se que o exame dos pressupostos intrínsecos gerais do recurso, tais como a legitimidade e o interesse recursais, precede a análise dos pressupostos intrínsecos específicos, como prequestionamento e transcendência.
Prejudicado o exame da transcendência.
Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 550-73.2016.5.05.0194, em que é Agravante(s) J. J. INDUSTRIA METALURGICA LTDA e são Agravado(s)S JOSELITO NERY BLOIS e MARIA FERNANDA PINTO LOPES E OUTRO.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
Agravante:MARIA FERNANDA PINTO LOPES E OUTRO
Advogado: Dr. Carlos Alberto Pessoa Silva
Advogado: Dr. Rafael Simoes Silva
Agravado: JOSELITO NERY BLOIS
Advogada: Dra. Gledsianny Máximo de Oliveira
Advogada: Dra. Bárbara Muniz Silva Guimarães
Agravado: J. J. INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogado: Dr. Carlos Alberto Pessoa Silva
KA/
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
1. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
O benefício da justiça gratuita foi deferido no acórdão de ID. 8c5fc18. Mantenho.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(...)"
A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada.
Registre-se o entendimento da SDI1 do TST:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).
Observe-se, ainda, a seguinte Decisão proferida pelas Turmas do TST (destaques aditados):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Na hipótese, a transcrição do acórdão regional, desvinculada do tópico recursal Recorrido, impossibilita o cotejo analítico de teses, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de TST-Ag-AIRR - 0000819-16.2020.5.09.0662, em que é AGRAVANTE THALIA KARINA GLOSER MORETTO e AGRAVADA RUTH MICHELS TEIXEIRA (...). (AIRR-0000819-16.2020.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/03/2023).
(...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023).
Outras decisões no mesmo sentido:
Ag-AIRR-560-75.2016.5.06.0102, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023; Ag-AIRR-588-94.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR-1730-86.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2023; AIRR-551-45.2020.5.07.0038, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023; AIRR-1000144-82.2017.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023; Ag-ARR-1000596-95.2018.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2022.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.".
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Ao exame. A parte recorrente, reclamada J.J. INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, não havia interposto recurso de revista, tampouco agravo de instrumento, até o presente momento processual. Apenas quem os havia interposto foi o ESPÓLIO DE DILTON MIRANDA DE ALMEIDA e MARIA FERNANDA PINTO LOPES. Desse modo, a decisão monocrática objeto do agravo interno, ora interposto pela reclamada, tão somente negou provimento ao agravo de instrumento do espólio, nada dispondo em sentido que interessasse, processualmente, à reclamada.
Não obstante, o agravo interno é interposto pela reclamada, com o expresso requerimento de conhecimento e provimento do recurso de revista obstaculizado, que, como visto, foi interposto por parte diversa.
É de se constatar que a situação causada no presente processo é de extrema anomalia: uma parte interpõe agravo interno para buscar a reforma de decisão monocrática que negou provimento a recurso interposto por outra parte, que não se insurgiu contra tal decisão. É patente, portanto, que o agravo interno interposto pela reclamada é destituído de dois pressupostos recursais intrínsecos: legitimidade e interesse.
Registre-se que o exame dos pressupostos intrínsecos gerais do recurso, tais como a legitimidade e o interesse recursais, precede a análise dos pressupostos intrínsecos específicos, como prequestionamento e transcendência. Prejudicado o exame da transcendência.
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, ante a interposição de agravo manifestamente inadmissível.
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada ". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte interpõe recurso para o qual não possui legitimidade nem interesse recursal.
Pelo exposto, nego provimento do agravo e aplico à agravante (reclamada) multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicado o exame da transcendência.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora