Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma KA/pg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EXECUTADAS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelas executadas, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de embargos de declaração, as executadas sustentam que houve: omissão acerca dos dispositivos suscitados como violados no recurso de revista (arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal, 10-A e 855 da CLT, 50, 52 e 1.003 do Código Civil) bem como acerca da divergência jurisprudencial colacionada; contradição e obscuridade quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e à interpretação do art. 10-A da CLT aos sócios retirantes; omissão quanto à natureza do prazo previsto no art. 10-A da CLT; omissão quanto à ausência de prova de abuso ou fraude, nos termos do art. 50 do Código Civil; omissão quanto à aplicação do art. 855-A da CLT e à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; omissão quanto à suscitada nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional.
No caso, no tocante aos vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado no tocante ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES", é nítida a intenção das embargantes de discutirem a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por óbices processuais, no caso, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista a insuficiência do trecho do acórdão recorrido indicado nas razões recursais e, por conseguinte, a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e a fundamentação jurídica apresentada.
Por outro lado, em relação à falta de exame da preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, tem razão as embargantes, visto que o acórdão da Sexta Turma de fato não se manifestou quanto à preliminar suscitada.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a peculiaridade da matéria.
As executadas defenderam a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de que "o v. acórdão restou omisso quanto à análise dos artigos 10-A e 855, ambos da CLT, e artigos 50 a 52 e 1.003, todos do Código Civil, bem como por não enfrentar os julgados colacionados aos autos".
No caso, o TRT reconheceu a responsabilidade das sócias retirantes, adotando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, "segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art.50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista". Ficou destacado que a "mera inadimplência do empregador possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item IV, da OJ nº 40 desta E. Seção Especializada".
O Colegiado ainda consignou o entendimento segundo o qual "para as situações em que a retirada da sociedade antecede as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o prazo previsto no art. 10-A da CLT ('O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência') deve ser contado a partir da vigência da nova lei", destacando que "referido biênio refere-se ao ajuizamento da reclamatória trabalhista em face da sociedade e não para o pedido de inclusão do sócio ou ex-sócio". Nesse particular, observou que como a ação foi ajuizada em 30/8/2016, não foi desrespeitado o prazo de 2 anos, contado da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Por fim, o Regional entendeu que é possível direcionar a execução em face dos sócios e ex-sócios da executada principal, sendo que no tocante ao sócio retirante, "o limite temporal de sua responsabilidade por eventuais dívidas trabalhistas é a data do registro da alteração social, ressalvada a hipótese de constituição irregular da sociedade" e o "sócio deve responder pelos débitos trabalhistas constituídos até a data de sua retirada do quadro societário, exceto se constatada irregularidade na constituição da sociedade". Explicou que o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada perdurou de 01/06/2011 a 08/03/2016, e a retirada formal das agravadas da sociedade executada deu-se em 03/12/2013, sendo que "até essa data de retirada - 03/12/2013 -, a responsabilidade subsidiária dos ex-sócios em questão é inconteste".
Opostos embargos de declaração, ficou ressaltado que "constou expressamente no acórdão embargado que, para esta Seção Especializada, basta o insucesso na quitação do crédito trabalhista para que se possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pois, adotada a Teoria Objetiva" e que "há no acórdão impugnado posicionamento expresso e motivado sobre as razões que levaram esta Seção Especializada a reconhecer a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes, ora embargantes, no lapso temporal em que se beneficiaram da energia de trabalho da agravante".
Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pelas partes, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse das partes recorrentes, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos que nortearam sua conclusão acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade dos sócios retirantes, sendo que a ausência de tese explícita acerca de dispositivos suscitados e arestos colacionados não configura, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, não há nulidade a ser declarada e não há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e complementar o acórdão embargado somente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional", reconhecendo a transcendência e negando provimento ao agravo nesse particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1906-36.2016.5.09.0245, em que é Embargante MARINA FUMIE TANAKA E OUTRA e são Embargado(a)S CANTAFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, GIOVANA SANTOS PIMENTA e VANEIDE DE SOUZA ARAUJO SILVA.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelas executadas, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, as executadas opõem embargos de declaração.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelas executadas, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de embargos de declaração, as executadas sustentam que houve: omissão acerca dos dispositivos suscitados como violados no recurso de revista (arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal, 10-A e 855 da CLT, 50, 52 e 1.003 do Código Civil) bem como acerca da divergência jurisprudencial colacionada; contradição e obscuridade quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e à interpretação do art. 10-A da CLT aos sócios retirantes; omissão quanto à natureza do prazo previsto no art. 10-A da CLT; omissão quanto à ausência de prova de abuso ou fraude, nos termos do art. 50 do Código Civil; omissão quanto à aplicação do art. 855-A da CLT e à regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; omissão quanto à suscitada nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional.
À análise. No exame do agravo das executadas, a Sexta Turma adotou as seguintes razões de decidir, conforme consta da ementa:
AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso dos autos houve a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há aderência estrita ao Tema 42 da Tabela de IRR na parte em que trata do redirecionamento da execução sem desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o caso dos autos teria aderência ao Tema 42 da Tabela de IRR na parte em que decidiu o TRT sobre a aplicação da teoria menor. Porém, nesse particular, subsiste que até o fechamento da pauta não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST; por outro lado, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria nesta Corte Superior nestes autos.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
O trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista é insuficiente para o fim de demonstração do prequestionamento nos termos do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao reconhecer a responsabilidade das sócias retirantes.
O trecho transcrito dispõe tão somente acerca da data da retirada das agravantes da empresa, em 3/12/2013, de acordo com a 6ª Alteração do Contrato Social de Catafarma Comércio de Medicamentos Ltda, com a conclusão do TRT de que não se aplica o art. 10-A da CLT (Lei 13.467/21017).
A parte omitiu a transcrição de trechos imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem quanto ao reconhecimento da responsabilidade das sócias, no período de 1/6/2011 a 3/12/2013, após o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quais sejam:
1) que "após homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (fl. 321), a executada pessoa jurídica foi devidamente citada para pagamento do débito ou garantia do juízo (fl. 328), porém, restou silente e que "diante de tal situação, por ordem judicial (fl. 331), foram realizadas diligências na busca de bens da empresa ré para garantia da execução, mediante os convênios SibaJud (fl. 333 e fl. 336), RenaJud (fl. 337) e CNIB (fl. 338), as quais não apresentaram resultado satisfatório";
2) que a "exequente foi então chamada a indicar meios viáveis para prosseguimento da execução (fl. 341), oportunidade em que requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e, via de consequência, a responsabilização de sua atual sócia, Giovana Santos Pimenta, e também das sócias retirantes, Elena Massae Tanaka Hassekawa e Marina Fumie Tanaka (fls. 343-344; fls. 391-392; fls. 396-397)";
3) que foi determinada a instauração do incidente e que "muito embora a atual sócia da executada, Giovana Santos Pimenta, não tenha sido encontrada (fl. 414), o incidente prosseguiu quanto às pessoas das sócias retirantes, que apresentaram contestação às fls. 417-425";
4) que a "mera inadimplência do empregador possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item IV, da OJ nº 40 desta E. Seção Especializada";
5) que "para as situações em que a retirada da sociedade antecede as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o prazo previsto no art. 10-A da CLT [...] deve ser contado a partir da vigência da nova lei"; sendo que "referido biênio refere-se ao ajuizamento da reclamatória trabalhista em face da sociedade e não para o pedido de inclusão do sócio ou ex-sócio"; que "inexistindo bens penhoráveis de propriedade da executada principal, é possível direcionar a execução em face do patrimônio dos sócios ou exsócios", sendo que "no que tange ao sócio retirante, o limite temporal de sua responsabilidade por eventuais dívidas trabalhistas é a data do registro da alteração social, ressalvada a hipótese de constituição irregular da sociedade", de acordo com a OJ EX SE 40.
Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e o preceito constitucional suscitado como violado.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
No caso, no tocante aos vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado no tocante ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS RETIRANTES", é nítida a intenção das embargantes de discutirem a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por óbices processuais, no caso, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista a insuficiência do trecho do acórdão recorrido indicado nas razões recursais e, por conseguinte, a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e a fundamentação jurídica apresentada. Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo.
Por outro lado, em relação à falta de exame da preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, tem razão as embargantes, visto que o acórdão da Sexta Turma de fato não se manifestou quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a peculiaridade da matéria. As executadas defenderam a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de que "o v. acórdão restou omisso quanto à análise dos artigos 10-A e 855, ambos da CLT, e artigos 50 a 52 e 1.003, todos do Código Civil, bem como por não enfrentar os julgados colacionados aos autos". Alegaram violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Foi efetuada, no recurso de revista, a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração apresentado no TRT:
Verifica-se que o v. acórdão fundamentou a decisão ao arrepio do que preconiza o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, sequer enfrentado.
Outrossim, quanto à desconsideração da personalidade jurídica em si, verifica-se que não houve qualquer apontamento de fraude à execução e/ou confusão patrimonial, conforme preceituam os artigos 50 a 52 do Código Civil.
Frisa-se, neste cotejo, que restou expressamente indicado julgado do e. TRT da 9ª Região, em sentido absolutamente diverso do ora exarado (RO 0000185-97.2012.5.09.0242 da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Data da publicação: 20.03.2018), também não enfrentado.
Também foi indicado o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:
Examinada a petição apresentada pela embargante, observa-se que não há omissão no julgado. Constou expressamente no acórdão embargado que, para esta Seção Especializada, basta o insucesso na quitação do crédito trabalhista para que se possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pois, adotada a Teoria Objetiva. Consignou-se (fl. 486):
A mera inadimplência do empregador possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item IV, da OJ nº 40 desta E. Seção Especializada.
Assim, plenamente adequada a desconsideração da personalidade jurídica de Catafarma Comércio de Medicamentos Ltda.
Demais disso, há no acórdão impugnado posicionamento expresso e motivado sobre as razões que levaram esta Seção Especializada a reconhecer a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes, ora embargantes, no lapso temporal em que se beneficiaram da energia de trabalho da agravante.
No caso, o TRT reconheceu a responsabilidade das sócias retirantes e adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, "segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art.50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista". Ficou destacado que a "mera inadimplência do empregador possibilita a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do item IV, da OJ nº 40 desta E. Seção Especializada". O Colegiado ainda consignou o entendimento segundo o qual "para as situações em que a retirada da sociedade antecede as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o prazo previsto no art. 10-A da CLT ('O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência') deve ser contado a partir da vigência da nova lei", destacando que "referido biênio refere-se ao ajuizamento da reclamatória trabalhista em face da sociedade e não para o pedido de inclusão do sócio ou ex-sócio". Nesse particular, observou que como a ação foi ajuizada em 30/8/2016, não foi desrespeitado o prazo de 2 anos, contado da vigência da Lei nº 13.467/2017. Por fim, o Regional entendeu que é possível direcionar a execução em face dos sócios e ex-sócios da executada principal, sendo que no tocante ao sócio retirante, "o limite temporal de sua responsabilidade por eventuais dívidas trabalhistas é a data do registro da alteração social, ressalvada a hipótese de constituição irregular da sociedade" e o "sócio deve responder pelos débitos trabalhistas constituídos até a data de sua retirada do quadro societário, exceto se constatada irregularidade na constituição da sociedade". Explicou que o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a reclamada perdurou de 01/06/2011 a 08/03/2016, e a retirada formal das agravadas da sociedade executada deu-se em 03/12/2013, sendo que "até essa data de retirada - 03/12/2013 -, a responsabilidade subsidiária dos ex-sócios em questão é inconteste". Opostos embargos de declaração, ficou ressaltado que "constou expressamente no acórdão embargado que, para esta Seção Especializada, basta o insucesso na quitação do crédito trabalhista para que se possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pois, adotada a Teoria Objetiva" e que "há no acórdão impugnado posicionamento expresso e motivado sobre as razões que levaram esta Seção Especializada a reconhecer a responsabilidade subsidiária das sócias retirantes, ora embargantes, no lapso temporal em que se beneficiaram da energia de trabalho da agravante". Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pelas partes, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse das partes recorrentes, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos que nortearam sua conclusão acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade dos sócios retirantes, sendo que a ausência de tese explícita acerca de dispositivos suscitados e arestos colacionados não configura, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, não há nulidade a ser declarada e não há violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e complementar o acórdão embargado somente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional", reconhecendo a transcendência e negando provimento ao agravo nesse particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão e complementar o acórdão embargado somente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional", reconhecendo a transcendência e negando provimento ao agravo nesse particular.
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora