Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GONCALVES DO CARMO
16/04/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26031700301747400000144081938?instancia=2
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Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DIÁRIOS DE BORDO. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática.
3 - A parte sustenta que deve ser mantida a média dos registros constantes dos diários de bordo para o período faltante para apuração das horas extras, intervalos, feriados e DSR.
4 - Nos trechos transcritos pela parte do acórdão consta que foram considerados os registros lançados nos diários de bordo para aferição da jornada cumprida, já em relação aos períodos em que não apresentados os diários de bordo prevaleceu a jornada descrita pela prova testemunhal. Assim, o TRT deferiu "a jornada das 6h às 20h, com 1h de intervalo, com frequência em todos os feriados e fruição de duas folgas mensais, nos períodos em que não apresentados os diários de bordo". 5 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
6 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-10011-80.2020.5.03.0163, em que é Agravante DOMASO TRANSPORTES LTDA. e Agravado JOSE GONCALVES DO CARMO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DIÁRIOS DE BORDO. MATÉRIA FÁTICA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
HORAS EXTRAS. DIÁRIOS DE BORDO.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão de ED publicado em 15/07/2022; recurso de revista interposto em 27/07/2022), devidamente preparado (depósito recursal - Id's d8e8ce9, 880966a e d97bf3f; custas - Id's d8e8ce9, d6ccd83 e 9ebbbed), sendo regular a representação processual (Id f8e7ab0 e Id 2ab7b5d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto aos temas e desdobramentos, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal.
Lado outro, diante dos fundamentos adotados para dirimir a questão das horas extras, não constato a alegada contrariedade à OJ 233 do TST.
Demais, não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional:
DURAÇÃO DO TRABALHO (DIÁRIOS DE BORDO. COMPENSAÇÃO. INTERVALOS. TEMPO DE EPSERA)
Análise conjunta em razão da identidade da matéria.
O Juízo de origem reconheceu a validade dos diários de bordo quanto à frequência, início e término da jornada, por não desconstituídos. Por terem sido apontadas diferenças de horas não quitadas e demonstrada a supressão parcial do intervalo interjornada, não concessão de repouso semanal, labor em feriados previstos em leis federais e trabalho após às 22h, condenou a ré ao pagamento das horas excedentes da 44ª hora semanal quando não compensadas, com pagamento em dobro do labor em RSR e feriados, assim como as horas suprimidas do intervalo interjornada como horas extras e com reflexos até 10/11/2017, e na forma indenizada a partir de 11/11/2017, observados os fracionamentos autorizados em norma coletiva, além do adicional noturno com observância da hora ficta. Julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, por não comprovado o impedimento para a integral fruição. Indeferiu o pedido de pagamento de tempo de espera, pois anotados nos diários de bordo, sem que o autor tenha apontado diferenças a seu favor. Determinou que, na apuração das horas extras, sejam deduzidos 20min de intervalo para lanche que o autor afirma ter realizado.
O reclamante destaca não terem sido apresentados documentos sobre a jornada de diversos dias, a exemplo de novembro/2017 a abril/2018. Ressalta ter a prova oral demonstrado efetivo labor em torno de 13/14 horas diárias. Sustenta a descaracterização do sistema de compensação diante das horas extras habituais. Salienta a impossibilidade de fracionamento do intervalo interjornada, conforme Súmula 66 deste Regional. Requer o cômputo do registro de tempo de espera como horas extras, por permanecer efetivamente trabalhando em referido período.
A reclamada, por sua vez, argumenta que os intervalos e folgas foram regularmente concedidos, sendo que eventual labor em dia de folga não compensada foi devidamente quitado, assim como corretamente adimplido o adicional noturno. Requer seja limitada a condenação até 14/06/2018, último dia laborado antes da suspensão contratual.
Exibido ao autor, em audiência, a folha 685 do processo em PDF, declarou "que o diário não foi por ele preenchido, que a letra não é dele, mas a assinatura do motorista é sua". No entanto, ressaltou, no mesmo depoimento, que "iniciava a jornada por volta das 6h e parava às 22h, ou das 7h às 23h; registrava essa jornada nos diários de bordo" (gravação audiovisual, ID. 6ba50e2 - Pág. 2-3).
Prevalecem, portanto, os registros lançados nos diários de bordo para aferição da jornada cumprida. Em relação aos períodos em que não apresentados os diários de bordo, a exemplo de 15/12/2017 a 14/04/2018 (ID. bc1b4b4 - Pág. 2 e ID. edd81d7 - Pág. 1), ressalvados os dias em que o autor esteve em fruição de auxílio doença, férias, licenças e outros afastamentos, prevalece a jornada descrita pela testemunha Paulo César Gonçalves, no horário das 6h às 20h (ID. a26c1a5 - Pág. 3). Os holerites também não revelam a integral quitação da sobrejornada, a exemplo das 38h19 extras prestadas de 03/10/2017 a 19/10/2017 (ID. 8fca0de - Pág. 2 e ecdf126 - Pág. 1-2), sendo comprovado o pagamento de "hora extras 50%" apenas pela referência de 30,35 horas (ID. 2384f99).
Não há prova de compensação das horas extras (ID. 6a3cc42 - Pág. 18, cláusula 22ª), pois não discriminados lançamentos em banco de horas. Ademais, o alegado sistema de compensação, se instituído, seria inválido, haja vista o descumprimento dos pressupostos de validade do regime, tendo ocorrido jornadas que extrapolaram o limite de 10h diárias (artigo 59, § 2º, da CLT), a exemplo do dia 19/10/2017, em que o autor trabalhou das 6h20 às 2h40 do dia seguinte (ID. ecdf126 - Pág. 2).
Os diários de bordo também revelam períodos de contínua marcação, sem indicação de folga compensatória no ciclo de sete dias (OJ 410 da SDI 1 do TST), a exemplo do trabalho prestado de 16/10/2017 a 05/11/2017 (ID. ecdf126 - Pág. 2 e 6c3e2f2 - Pág. 1-2). O respectivo recibo de pagamento (ID. 2384f99 - Pág. 1) não comprova a quitação em dobro (Súmula 146 do TST) das 24h de trabalho na soma das jornadas cumpridas no sétimo dia de cada semana (dias 22 e 29).
A ré não comprovou a regular fruição de folga em todos os feriados, pois deixou de juntar o diário de bordo relativo a longos períodos, a exemplo de 15/12/2017 a 14/04/2018 (ID. bc1b4b4 - Pág. 2 e ID. edd81d7 - Pág. 1), conforme já ressaltado. Para tais períodos, prevalece a frequência em todos os feriados e a fruição de duas folgas mensais, tendo em conta o depoimento do autor no sentido de que "tinha dois dias de folga por mês" (gravação audiovisual, ID. 6ba50e2 - Pág. 2-3).
Foi descumprido, portanto, o disposto no artigo 9º da Lei 605/49, que assim enuncia:
"Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga".
Em relação ao adicional noturno, é devida sua integração na base de cálculo das horas laboradas no período noturno, conforme enuncia a OJ 97 da SDI 1 do TST.
Os diários de bordo revelam parcial supressão do intervalo interjornada, a exemplo do labor encerrado às 2h40 do dia 19/10/2017, com retorno às 8h do dia seguinte (ID. ecdf126 - Pág. 2), sem comprovação de pagamento (ID. 2384f99 - Pág. 1). As Convenções Coletivas de Trabalho enunciam que "o repouso diário de 11 (onze) horas do motorista poderá ser fracionado em 8 (oito) horas mais 3 (três)" (ID. 6a3cc42 - Pág. 18, cláusula 21ª). Decerto, o artigo 235-C, § 3º, da CLT dispõe que "dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período". No entanto, foi declara a inconstitucionalidade de referido dispositivo, conforme Súmula 66 deste Regional: "Arguição incidental de inconstitucionalidade. Intervalo interjornadas dos motoristas rodoviários. § 3º do Art. 235-c da CLT (Lei 13.103/2015). É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988. (RA 260/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018)". Logo, são devidas as horas suprimidas do intervalo interjornada de 11h, sem a dedução de frações compensadas. O autor não apresenta insurgência em relação à incidência da Lei 13.467/17 a partir de sua vigência. Quanto ao intervalo intrajornada, embora o autor tenha declarado, em depoimento, que "almoçava em 20min e jantava no mesmo tempo, em torno de 20/30min; fazia mais uma parada de 20min além da parada do almoço", destaca na inicial a "fruição regular do intervalo intrajornada" (ID. 4c3a135 - Pág. 12) e, portanto, não deduz pretensão para pagamento de referida verba.
Em relação ao tempo de espera, foram lançados nos diários como "tempo de chegada e saída do cliente", a exemplo de 04/10/2017 (ID. 8fca0de - Pág. 2). O autor, em depoimento, declara que "o carregamento era abrir a tampa e colocar o mangote, sendo o mesmo procedimento no descarregamento; durava em torno de 2h30/3h para fazer o carregamento e descarregamento" (gravação audiovisual, ID. 6ba50e2 - Pág. 2-3), sem destacar a execução de atividades durante esse interregno que evidencie trabalho efetivo, sobretudo pela própria natureza do cargo de motorista, não podendo transitar com o veículo durante o carregamento/descarregamento.
A despeito de não ser considerado intervalo para descanso, o tempo de espera também não é definido como período à disposição para fins de pagamento de horas extras.
Tendo em vista as peculiaridades da atividade do motorista em viagens de longa distância, o legislador definiu que as horas correspondentes ao tempo em que o profissional aguarda a carga e a descarga do veículo são indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal, nos termos do artigo 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT.
No tocante ao pedido da ré para limitar a condenação até 14/06/2018, último dia laborado antes da suspensão contratual (ID. afa27a3), o parâmetro já está definido na sentença, pois determinada a exclusão dos dias não trabalhados (ID. 002aeca - Pág. 13).
Não há reflexos em aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS, pois determinada a reintegração em tópico antecedente.
Reformo, em parte, para fixar a jornada das 6h às 20h, com 1h de intervalo, com frequência em todos os feriados e fruição de duas folgas mensais, nos períodos em que não apresentados os diários de bordo, ressalvados os dias em que o autor esteve em fruição de auxílio doença, férias, licenças e outros afastamentos; excluir a dedução de frações compensadas na apuração das horas suprimidas do intervalo interjornada; e excluir os reflexos em aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS, pois determinada a reintegração em tópico antecedente. (destaques pela parte) Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, a reclamada sustenta que deve ser mantida a média dos registros constantes dos diários de bordo, meio idôneo de apuração da jornada de trabalho efetivamente cumprida, conforme própria decisão, e com isso, determinar a aplicação da média dos registros para o período faltante e não o horário médio declinado pela testemunha para apuração das horas extras, intervalos, feriados e DSR.
Informa que não obstante os diários de bordo adotados partir da vigência da Lei 12.619/2012 não acobertarem todo o período em discussão, é certo que os horários médios ali registrados não foram afastados e que na petição inicial o reclamante não alegou qualquer modificação na sua rotina de trabalho durante o contrato de trabalho, tanto que requereu horas extras e horas de intervalo intrajornada de todo o período contratual.
Defende que o acórdão equivocou-se ao considerar que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia acerca da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante.
Aponta violação dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I e II, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 233 e 338 da SBDI-1 do TST.
À análise.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada cita violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I e II, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 233 e 338 da SBDI-1 do TST, todavia, não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o recurso de revista atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Ao exame. No recurso de revista, a parte sustenta que deve ser mantida a média dos registros constantes dos diários de bordo para o período faltante para apuração das horas extras, intervalos, feriados e DSR.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência.
Nos trechos transcritos consta que foram considerados os registros lançados nos diários de bordo para aferição da jornada cumprida, já em relação aos períodos em que não apresentados os diários de bordo prevaleceu a jornada descrita pela prova testemunhal. Assim, o TRT deferiu "a jornada das 6h às 20h, com 1h de intervalo, com frequência em todos os feriados e fruição de duas folgas mensais, nos períodos em que não apresentados os diários de bordo". Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turmado Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
26/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10011-80.2020.5.03.0163 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 13:35
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 17:38
Expedida/certificada
28/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
27/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 16:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2024, 18:37
Publicação
23/10/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
22/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/10/2024, 13:23
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 18:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)